Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 97 / 2015

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 97/2015

PARECER 97/2015
TID 13373563
REF. –
INTERESSADO XXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO EM FAVOR DO SINDICATO REQUERENTE. EXISTÊNCIA DE SINDICATO MAIS REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. ATO 1.108/12. DECISÃO DE MESA 1.115/12.
1- Ante a existência de dois sindicatos na mesma base territorial que poderiam, em tese, representar determinado conjunto de servidores públicos, e reivindicam para si as contribuições sindicais destes recolhidas, deve-se aplicar o princípio da especificidade.
2- No caso, as contribuições devem ser vertidas ao XXXXXXXXXXXXXX, já que representa especificamente os servidores destes dois órgãos municipais, em aplicação do critério da especialidade. Precedentes administrativos.
3- Sugestão de indeferimento do pedido ora deduzido.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

1. Trata-se o requerimento deduzido pela XXXXXXXXXXXX de recolhimento a seu favor das contribuições sindicais descontadas em folha de pagamento dos servidores desta Câmara no exercício de 2015.
2. Aponta como fundamento do seu pedido administrativo as regras legais previstas nos artigos 545, 580, inciso I, 582, §1º, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, 37, inciso IV, e 8º, inciso IV, da Constituição Federal, assim como precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça em que ambos os Tribunais Superiores julgaram exigível a contribuição sindical de servidores públicos civis.
3. Acostou o requerente à sua petição cópias (i) de certidão expedida pelo Secretário de Relações do Trabalho, na qual atesta sua condição de representante da categoria profissional de todos os Servidores Públicos Municipais, independentemente do regime jurídico, ligados a Administração Pública Direta, Indireta e Câmara Municipal, assim como sua abrangência estadual e base territorial no Estado de São Paulo, (ii) de GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, emitida pela Caixa Econômica Federal e (iii) de três publicações de “editais de citação” do jornal XXXXXXXXXXXXX.
4. Aponta o Chefe de Gabinete da Presidência desta Edilidade que há idêntica solicitação formulada pelo XXXXXXXXXXXXXX em trâmite.
5. Encaminhado o expediente à Procuradoria Legislativa da Câmara de Municipal, foi ele remetido a seu Setor Jurídico-Administrativo e a mim distribuído.
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
6. A pretensão ora deduzida é idêntica à examinada no Parecer nº 55/2014, da lavra da douta Procuradora Legislativa Érica Corrêa Bartalini de Araujo. Nesta oportunidade, ficou assentado que:“No parecer nº 59/2013, recomendou-se o indeferimento do pedido formulado pelo XXXXXXXXX, tendo em vista que, em primeiro lugar, não havia prova de que o sindicato em questão se encontrava legalmente autorizado a funcionar pelo Ministério do Trabalho e, em segundo lugar, de que a contribuição sindical compulsória dos servidores deste Legislativo já é recolhida em favor do XXXXXXXXXXXXX, consoante determinação expressa no Ato nº 1.108/12, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1.199/12, e da decisão de Mesa nº 1.115/12.
Argumentou-se, ainda, que deveria ser aplicado o princípio da especialidade ao caso em apreço, “nos termos do qual se uma categoria encontra-se no âmbito de outro sindicato de maior abrangência, terá preferência o sindicato mais específico no que concerne à destinação da contribuição em apreço”.
Este é exatamente o caso em tela. Apesar de o XXXXXXXXXXXX representar os trabalhadores na Administração Pública e Autárquicas do Município de São Paulo, o XXXXXXXXXXX representa os Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Neste caso, uma categoria que está abrangida pelo XXXXXXXXX encontra-se englobada por outro sindicato de maior abrangência, que é o XXXXXXXXXX. Prevalece o princípio da especialidade, ou seja, terá preferência o sindicato mais específico, qual seja, o XXXXXXXXXXXX.”
7. Ante o exposto, sugiro o indeferimento da pretensão.É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 26 de março de 2015
RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo – OAB/SP 332.008

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO EM FAVOR DO SINDICATO REQUERENTE.



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545