AT.2 Parecer n° 098/2002
Referência: processo 798/2002
Interessado: *********
Assunto: averbação do tempo de serviço prestado ao Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários – SASSE para efeito de adicional de tempo de serviço e sexta-parte, nos termos Lei n° 10.430/88 e Resolução n° 10/94
Sr. Assessor Chefe:
O servidor **********, contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – requer a averbação do tempo de serviço prestado ao Serviço de Assistência e Seguro Social dos
Economiários – SASSE. O requerente não explicita para quais fins deseja a averbação, mas cita trecho do parecer 04/2002 desta AT.2, no qual se examinou requerimento de servidora celetista que solicitava averbação de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço e sexta-parte, tal como previsto no art. 1° da Resolução n° 10/94.
De acordo com a certidão da Caixa Econômica Federal apresentada pelo servidor, ele foi admitido no SASSE em 2 de fevereiro de 1971, pelo regime da CLT, e solicitou rescisão do contrato de trabalho a partir de 16 de julho de 1974; descontados os dias de faltas e licenças para tratamento de saúde, ele teria direito à averbação do tempo líquido de 1.083 dias, conforme apuração realizada nesta Casa com base naquela certidão.
O Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários – SASSE – era uma autarquia federal, criada pela Lei n° 3.149, de 21 de maio de 1957, e extinta pela Lei n° 6.430, de 7 de julho de 1977, conforme cópias inclusas. A questão é saber se a SASSE pode ser considerada uma autarquia, para os efeitos da Lei 10.430/88 ou, por estar ligada desde a sua criação à Caixa Econômica Federal, empresa pública de propriedade da União, sofreria as mesmas limitações que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações privadas enfrentam, perante o art. 31 da Lei 10.430/88. A SASSE, quando da sua criação, em 1957, assemelhava-se a uma entidade fechada de previdência complementar, tal como estão hoje previstas essas entidades na Lei Complementar n° 108, de 30 de maio de 2001. Na lei que a declarou extinta, contudo, em 1977, a SASSE foi declarada autarquia federal e os seus contribuintes transformados em segurados obrigatórios do regime de previdência social da Lei n° 3.807, de 26 agosto de 1960.
Estabelece o art. 31 da Lei 10.430/88:
“Art. 31 – O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a
outros municípios e às autarquias em geral será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.”
Note-se que a lei usa a expressão “às autarquias em geral”. É princípio consagrado do direito que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. Pode a SASSE desse modo ser considerada uma autarquia para os efeitos da Lei 10.430/88.
O art. 1° da Resolução 10/94, que estendeu esse direito aos celetistas da CMSP, por sua vez , está assim redigido:
“Art. 1° – Fica extensivo aos servidores não estatutários da Secretaria da Câmara o direito à percepção de adicional por tempo de serviço público, nas condições fixadas nos artigos 112 e 114 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto dos funcionários públicos do Município de São Paulo).”
A matéria já foi objeto de análise desta assessoria no parecer 29/92, no qual se concluiu que:
a) o funcionário da Edilidade poderá ter averbado, para efeito do art. 31 da Lei 10.430/88, apenas o tempo de serviço prestado como celetista à Administração Direta e às autarquias, e não o (tempo de) serviço prestado às fundações, empresas públicas e às sociedades de economia mista.
b) o tempo de serviço público, prestado como celetista à Administração Direta e às Autarquias, para efeito do art. 31 da Lei 10.430/88, deverá ser comprovado mediante certidão, no original, em papel timbrado, expedida pelo órgão público correspondente. O tempo de serviço prestado às fundações, empresas públicas sociedades de economia mista, apenas para efeito da Lei 9.403/81, deverá ser comprovado através de certidão do INSS.
Também no parecer 207/95 desta assessoria, já juntado ao processo, se concluiu que “o adicional por tempo de serviço, conferido aos celetistas pela Resolução 10/94, é-lhes devido em observância aos mesmos parâmetros com que aplicado aos demais servidores como dispõe o art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Nesse sentido, aproveita-lhes o tempo de serviço público como detalhado no art. 31 da Lei 10.430/88, segundo as rotinas já praticadas aos servidores estatutários.”
Assim, em concordância com os pareceres já expendidos anteriormente sobre o tema, entendo que o servidor celetista deve ter assegurado o direito de averbar ao seu prontuário na CMSP, como tempo de serviço público, os 1.083 dias apurados na certidão apresentada por ele, mas apenas para o efeito de cálculo de adicional por tempo de serviço, na forma dos arts. 112 e 114 da Lei 8.989/79, excluída a sexta-parte, por não ter dela cuidado a Resolução 10/94.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 2 de agosto de 2002.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB n° 83.768
INDEXAÇÃO
AVERBAÇÃO
AUTARQUIA
TEMPO DE SERVIÇO
ADICIONAL
SEXTA PARTE
SERVIDOR
CELETISTA