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Parecer 98 / 2005

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Parecer n° 98/2005

ACJ – Parecer nº 98/2005.

Ref.: Processo nº 684/2002
Interessado: Comissão Técnica de Orientação – CTO
Assunto: Contrato nº 19/2004 – Execução de Serviços de Reforma e Impermeabilização – XXX – Prorrogação do prazo para a conclusão do objeto. – SOLICITAÇÃO VERBAL DE URGÊNCIA NA TRAMITAÇÃO.

Sra. Supervisora,

Retornam os autos a esta Advocacia para análise e manifestação quanto à prorrogação do prazo para a conclusão do objeto contratual solicitado pela contratada à fl. 1708.

Como de hábito, ao invés de manifestar-se a respeito do eventual cabimento do pedido, o gestor limitou-se apenas a solicitar a manifestação desta ACJ.

De acordo com o requerimento da empresa, a prorrogação “contratual” até 30/04 seria necessária “face a demora por parte da Câmara Municipal em aprovar o aditamento contratual proposto, o que acarretou atraso na execução dos serviços extras constantes do mesmo”.

Em primeiro lugar, conveniente esclarecer que não se trata de prorrogação contratual, mas sim de prorrogação de prazo para a execução do objeto contratual.

Em segundo lugar, em outra ocasião, o gestor e a empresa alegaram que deram andamento nos serviços extracontratuais, a despeito do termo aditivo, porque não podia haver paralisação na execução do objeto. Nessa oportunidade, o motivo da diltação do prazo para a conclusão é justamente oposto, a ausência de termo aditivo impediu a execução dos serviços extraordinários.

Em terceiro lugar, conforme já manifestamos em outra oportunidade, a despeito de eventual mora na subscrição de termo aditivo, a contratada está obrigada a concluir o objeto, entregá-lo perfeito e acabado como solicitado no edital e no contrato. Se os serviços extras são imprescindíveis à conclusão do objeto e o fiscal do contrato autorizou a sua execução, a contratada deverá executá-los, ainda que não haja manifestação da autoridade superior, porque de acordo com os termos contratuais, o gestor é quem possui competência para autorizar qualquer modificação no objeto contratual.

Em quarto lugar, se a contratada recusou-se a dar continuidade na execução do objeto “face a demora por parte da Câmara Municipal em aprovar o aditamento contratual proposto”, o gestor deveria registrar essa ocorrência no processo e tomar as providências cabíveis, notadamente porque há diversas manifestações desta ACJ quanto à obrigação da Administração de indenizar o particular pelo que executou, ainda que fosse considerado nulo o contrato.

Em quinto lugar, a alteração de todo e qualquer contrato administrativo deve ser prévia e devidamente justificada pelo setor responsável pela fiscalização e controle da execução do contrato.

Dessa forma, segue em anexo minuta de termo de aditamento, a título de sugestão, sendo certo que o processo deverá ser devidamente instruído com manifestação técnica do fiscal sobre a necessidade de prorrogação do prazo para a conclusão do objeto.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 16 de março de 2005.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650



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