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Parecer 98 / 2008

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Parecer n° 98/2008

Processo nº 5/2008
Parecer nº 98/08
Assunto: Contrato – TV – Dispensa de licitação – Possibilidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de examinar a possibilidade de contratação direta da Fundação XXX para prestação de serviços de operação, produção e geração de programas televisivos relacionados à pauta legislativa da Câmara Municipal de São Paulo ou a temas de interesse da população, sob a direção, supervisão e orientação da Câmara Municipal de São Paulo.
A matéria há de ser examinada à luz do art. 24, inc. XIII da Lei nº 8.666/93, in verbis:
“Art. 24. É dispensável à licitação:

XIII- na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. “
A XXX – conforme o estatuto social apresentado – não tem fins lucrativos e foi criada como instituição de apoio à Universidade XXX. Deve ser demonstrada a inquestionável reputação da instituição para a atividade objetivada. Nesse sentido, sugiro o complemento dos autos no tocante a este aspecto, antes da deliberação da autoridade superior.
Às fls. 77/78 a Diretoria Executiva da TV Câmara apresenta arrazoado em que esclarece a razão da escolha dessa entidade bem como a justificativa quanto ao preço, corroborada pelo mapa de preços de fls. 37. Tais justificativas são necessárias, a teor do art. 26 da Lei nº 8.666/93, in verbis:
“Art. 26..
Parágrafo único: O processo de dispensa…será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
II- razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III- justificativa do preço;..”
Esta Procuradoria manifestou-se em precedentes quanto à possibilidade de contratação direta com fulcro no ar. 24, XIII para contratação de serviços da espécie. A título de exemplo, faço juntar os pareceres de nº 171/02, onde se relata a resposta favorável à consulta formulada ao Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo quando da primeira celebração direta com fulcro no art. 24, XIII para serviços da espécie; e o parecer de nº 19/95, mais recente, que versa sobre a mesma matéria.
Na minuta que ora apresento, pareceu-me oportuno enfatizar que o pessoal técnico e operacional a serviço da Contratada não tem relação de subordinação com a Contratante (cláusula 2.1.1). Incluí ainda, como condição para o pagamento mensal, a observância da comprovação de cumprimento das obrigações trabalhistas do pessoal a serviço da Contratada (cláusulas 2.1.26 c/c cláusula 4.1).
Finalmente, na cláusula relativa à eventual subcontratação – 2.1.27 – ressaltei que esta somente seria cabível em relação a serviços acessórios, e mediante prévia autorização da autoridade superior, em cada caso. Não se admite subcontratação em relação ao objeto principal, já que as condições pessoais da Contratada constituem o fundamento da contratação direta (art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93).
O valor mensal atribuído ao contrato decorre da proposta de fls. 29, com a exclusão da contratação de emissora com sinal UHF, conforme determinado às fls. 44. O mapa de fls. 37 estampa os valores mensal e anual. Há previsão de recursos orçamentários, com reserva de dotação para o período considerado a partir de maio deste ano (fls. 86).
Os poderes do signatário do ajuste vêm comprovados conforme documentação anexa. A entidade apresentou ainda comprovação de regularidade perante o INSS, FGTS e tributos mobiliários municipais.
Elaborei, assim, minuta de contrato. Em face da complexidade técnica do objeto e descrição detalhada que comporta, sugeri o prévio encaminhamento da minuta ao setor responsável para conferência e eventuais sugestões. Às fls. 105 constam as observações realizadas, que foram acolhidas na minuta que ora submeto à apreciação superior.
Para cabal instrução dos autos, ressalto, como apontado, a exigência de informações complementares quanto à inquestionável reputação ético-profissional da Fundação em exame para o desempenho da atividade objetivada.
São Paulo, 11 de abril de 2008

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo

Ref.: Processo nº 5/2008
Parecer nº 98/08
Assunto: Contrato – TV – Dispensa de licitação – Possibilidade

Sr. Procurador Legislativo Chefe,

Estando de acordo com o parecer e minuta de Termo Contrato, elaborados pela Procuradora Maria Nazaré Lins Barbosa, encaminho a V.Sa. o presente processo, para prosseguimento.

Observando que a Certidão de Tributos Mobiliários teve sua validade vencida aos 19/03/2008, devendo ser atualizada previamente à assinatura do Termo ora minutado.

S.P.14/04/2008

Sebastião Rocha
Procurador Legislativo Supervisor
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 138.572

Ao CCI
Sr. Coordenador,

Encaminho a V.Sa. os presentes autos para as providências pertinentes, conforme recomendação constante do último parágrafo do parecer elaborado pela Procuradora Maria Nazaré Lins Barbosa, que avalizo, que ressalta a necessidade de demonstração da inquestionável reputação ético-profissional da Fundação quanto ao objeto a ser contratado, previamente à subscrição do ajuste. Seguem anexas a minuta de contrato e três vias do referido instrumento de mesmo teor e forma, para posterior remessa à SGA.

S.P. 14/04/2008

MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Procurador Legislativo Chefe
OAB/SP nº 129.760



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