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Parecer 99 / 2008

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Parecer n° 99/2008

Parecer nº 099/08
Ref. Proc. nº 617/07 (TID nº 1613280)
Assunto: Descumprimento de prazo fixado para a entrega do objeto do contrato

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de questão relativa a descumprimento de prazo fixado para a execução do objeto do ajuste por parte da empresa XXX que firmou com este Legislativo o Contrato nº 46/07 para prestação de serviços de conservação de livros.

De acordo com a Cláusula 3.2. do referido termo de contrato a contratada obrigou-se a obedecer a uma escala de periodicidade para entregar, devidamente restaurados, os cinco lotes em que foram divididos o objeto do ajuste.

Assim, de acordo com a cláusula supra referida, a contratada assumiu a obrigação de – a partir da ordem inicial de execução –, entregar o 1º lote de livros em 30 dias; o 2º lote em 60 dias; o 3º lote em 90 dias; o 4º lote em 120 dias e o 5º lote em 150 dias.

Porém, conforme é depreensível dos informes de fls. 419 e 444 e do relatório técnico da Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 às fls. 445, a contratada deixou de cumprir o prazo fixado no ajuste e entregou o 1º lote de livros restaurados com 10 (dez) dias de atraso e o segundo com 14 (catorze) dias de atraso.

Instada a apresentar defesa relativa à irregularidade contratual acima relatada, nos termos do disposto no § 2° do art. 87 da Lei n° 8.666/93 (fls. 447) a contratada aduziu as suas razões no documento juntado às fls. 449/450.

Alega, em síntese, que a ordem de início dos serviços foi expedida em 21/12/2007 e que no dia seguinte 22/12/2007 este Legislativo entrou em período de recesso com paralisação total de suas atividades e fechamento da Casa até o dia 03/01/2008, fato que a teria impedido de retirar os livros referentes ao primeiro lote, razão pela qual não pode executar o serviço contratado dentro de prazo estabelecido (30 dias).

Aduz, também, que o atraso na execução do serviço referente ao 1º lote determinou o atraso na entrega do lote posterior e que o período do mês de janeiro foi muito chuvoso e com elevada taxa de umidade relativa do ar, circunstância que teria dificultado o processo de secagem dos livros.

De fato, por força dos pontos facultativos determinados pela Portaria nº 8205/07 e pela Portaria nº 8229/07 da E. Mesa (cópias em anexo), este Legislativo não teve expediente do período de 22/12/07 a 01/01/08.

Conforme o acima ressaltado a ordem inicial de serviço foi dada em 21/12/07, de forma que a obrigação formal da contratada de retirar os livros referentes ao 1º lote se deu a partir daí. Não nos parece ser exigível que a contratada retirasse os livros logo no primeiro dia em que foi expedida a ordem de início dos serviços, até porque não consta dos autos o horário em que a mesma foi comunicada da ordem, e também pelo fato de que esta não sabia e não tinha obrigação de saber – a não ser que tivesse sido comunicada oficialmente –, do fato de que não haveria expediente neste Legislativo no período de 22/12/07 a 01/01/08.

Impende ressaltar que a Portaria que determinou a suspensão do expediente nos dias 26, 27 e 28 de dezembro de 2007, e que na prática – somada à Portaria nº 8205/07 –, determinou um período contínuo 11 (onze) dias de suspensão de expediente neste Legislativo, foi publicada no Diário Oficial da Cidade em 21/12/07, ou seja, na mesma data em que foi expedida a ordem de início da execução dos serviços. Assim, tudo leva a crer que a contratada foi surpreendida pela suspensão do expediente no período em questão e tal fato, indubitavelmente, foi determinante para o atraso de 10 dias na execução do 1º lote e de 14 dias na execução do 2º lote.

Insta que se frise ainda que a própria gestora do contrato em sua manifestação às fls. 454 pondera que considera “razoável a prorrogação do prazo para compensar os dias em que a Câmara permaneceu fechada”.

Deve-se considerar, assim, este prazo de 11 (onze) consecutivos dias suspensão do expediente deste Legislativo, como fato imprevisto e imprevisível pela contratada, elidindo, assim, sua responsabilidade pela mora no cumprimento do ajuste pelo prazo de 11 (onze) dias.

Note-se que este atraso na execução do serviço referente ao lote inicial é potencialmente apto a produzir reflexos no cumprimento do prazo de entrega dos demais lotes, ou seja, se a execução do primeiro teve um atraso de 11 (onze) dias, este mesmo atraso, por conseqüência, deverá se verificar no prazo de execução dos lotes posteriores, de forma que se sugere a concessão de um prazo adicional de 11 (onze) dias na entrega de todos os lotes.

Por derradeiro, importa ressaltar que houve atraso de 14(catorze) dias na entrega do 2º lote. A demora na entrega de tal lote, por óbvio, supera aqueles 11 (onze) dias que, conforme o acima explicitado, encontram-se justificados pelos dias de suspensão do expediente deste Legislativo.

Desta forma, em relação ao três dias que superam aqueles onze para os quais há justificativa que elide a imposição de penalidade, deve ser aplicada a penalidade contratual prevista para coibir eventual demora no cumprimento do prazo avençado.

No caso, em relação aos referidos três dias de atraso deve incidir a pena pecuniária expressa no subitem 6.3.1. do item 6.3. da Cláusula Sexta do termo de ajuste, que prevê multa de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega dos lotes a que se refere a cláusula terceira do contrato.

Em relação ao atraso na entrega do 3º lote, conforme relata os documentos acostados às fls. 456/459, não houve apresentação de defesa por parte da contratada (o ofício de fls. 447 não a intima para tal providência). De qualquer forma, como o atraso na entrega da 3º lote foi de 12 (doze) dias, um a mais do que os onze que em nosso entender encontram-se justificados pelos dias de suspensão do expediente desta Casa em dezembro próximo passado, seria conveniente aguardar a decisão administrativa sobre o 1º e 2º lote.

Este é o parecer que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 14 de abril de 2008.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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