Parecer n° 099/2011
Proc nº 328/11
TID nº XXXXXXXXX
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Destinação de bens inservíveis – Sistema de logística reversa
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Secretaria Geral Administrativa – SGA questiona se em razão de recente edição do Ato nº 1.137/11 – que dispõe sobre a implementação de sistema de logística reversa no âmbito deste Legislativo –, a devolução, às contratadas, dos bens relacionados no referido ato, necessitaria de previsão expressa no Ato nº 898/05, que dispõe sobre a destinação de bens permanentes e de consumo não mais utilizáveis por este Legislativo.
O ato que implementou o sistema de logística reversa neste Legislativo determina que os editais de licitação bem como os contratos deles decorrentes passem a ter previsão expressa de que os bens relacionados nos incisos de seu artigo primeiro poderão, após seu uso, ser repassados ao contratado a fim de que este se responsabilize por sua destinação final ambientalmente adequada.
Ora, na medida em que haja previsão expressa no contrato de que os bens objetos do ajuste poderão, após seu uso regular, ser repassados ao contratado a fim de que o mesmo dê a estes uma destinação final ambientalmente adequada, creio que fica dispensada uma previsão genérica, constante de um ato da Mesa Diretora, uma vez que ao assinar o contrato a Mesa já estará autorizando que aqueles bens que constam do objeto do ajuste sejam, ao final, repassados ao contratado para fins de sua destinação final por intermédio do sistema de logística reversa.
No caso, haveria necessidade apenas de uma decisão da unidade administrativa competente (SGA.21), que deverá, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Ato nº 898/05 apresentar à análise da Secretaria Geral administrativa relatório sugerindo a doação ou venda dos bens considerados inservíveis, ou seu descarte final pelo sistema da logística reversa.
Em face do exposto, não vislumbro necessidade de qualquer espécie de alteração no Ato nº 898/05.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 06 de abril de 2011.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858