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Parecer 99 / 2016

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Parecer n° 99/2016

Parecer nº 99/2016
TID nº xxxxxxxxxxxx
Requerente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Contribuição sindical

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de requerimento de estorno de valor descontado do contracheque do servidor, a título de contribuição sindical.

O servidor é advogado e firma-se no disposto pelo art. 47 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, para fundamentar seu pleito.

O procedimento veio a esta Procuradoria anteriormente, oportunidade em que foi solicitado à Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 esclarecimento acerca da sistemática que disciplina o desconto e repasse da contribuição sindical.

A mencionada Secretaria informou que foram encaminhados três comunicados, via e-mail, alertando todos os funcionários sobre o prazo para comprovar as hipóteses legais de isenção do desconto da contribuição social, qual seja, até o décimo dia do mês de março. Esclareceu, ainda, que foi considerado o dia 14 de março como o prazo limite para o protocolo do requerimento de isenção, uma vez que o dia 14 foi o 10º dia útil do mês de março.

É o relatório do essencial. Passo a opinar.

Com efeito, o prazo para comprovação das hipóteses de dispensa do pagamento da contribuição sindical é estabelecido pelo parágrafo único do artigo 2º do Ato nº 1108/10, com redação dada pelo Ato nº 1241/13, que assim determina:

Parágrafo único. As comprovações a que aludem os incisos deste artigo deverão ser efetuadas perante SGA.1, até o décimo dia do mês de março, mediante a exibição de cópia de quitação, ainda que parcelada, das contribuições a que se referem os incisos deste artigo.

O requerente estaria isento do recolhimento da mencionada contribuição, desde que tivesse realizado a comprovação em tempo hábil.

Vê-se do protocolo do requerimento que este foi realizado em 24 de março de 2016, ou seja, após o prazo estipulado pelo parágrafo único do artigo 2º do Ato nº 1108/10 e divulgado por e-mail a todos os funcionários.

A Câmara, na qualidade de empregadora, é obrigada a proceder ao desconto da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano. É o que determina expressamente o art. 582, caput, da CLT:

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Vale dizer, outrossim, que o desconto da contribuição sindical dos servidores estatutários é corroborado pelo Ato nº 1.199/12, bem como pelo “Termo de Ajuste celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e o Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – SINDILEX”, com as exceções previstas nos artigos 585 da Consolidação das Leis do Trabalho e 47 da Lei nº 8.906/94.

Destarte, a Câmara agiu corretamente ao proceder ao desconto da contribuição sindical na folha de pagamento do mês de março, uma vez que a comprovação de hipótese de isenção não foi tempestiva.

Ademais, cumpre esclarecer que a Câmara, na qualidade de empregadora, apenas repassa o valor da contribuição sindical aos destinatários descritos no artigo 589 da CLT, através da Caixa Econômica Federal:

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I – para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário ; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
II – para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
e) 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário ; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
IV – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008).

Não é, portanto, exigível da Câmara a restituição deste valor, haja vista que esta não é a destinatária da importância, além de ter agido em sintonia com o exigido pela legislação vigente, uma vez que o desconto da contribuição sindical é compulsório, sendo certo dizer, inclusive, que tal contribuição tem natureza tributária.

Ante todo o exposto, tendo em vista a comprovação intempestiva da hipótese de isenção do recolhimento da contribuição sindical, bem como o fato de que a Câmara, na qualidade de empregadora, é obrigada a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos, nos termos do art. 582 da CLT, manifesto-me pelo indeferimento do pedido de estorno formulado pelo servidor.

Nesses termos, submeto minha manifestação à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 29 de março de 2016

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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