Parecer ADM 13/2020
TID 18791713
Assunto: Relatório do Tribunal de Contas do Município – Cumprimento da Lei de Cotas Raciais
Sra. Procuradora Chefe:
Trata-se de memorando encaminhado por SGA para manifestação quanto ao item 8.11 do Relatório encaminhado pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo através do Ofício nº 126/GAB. PRES/2019.
O item em comento diz que o provimento dos cargos de níveis QPLCG-10, QPLCG-7, QPLC-7 e QPLC-5 violam o artigo 1º da LM nº 15.939/13, regulamentado pelo art. 2º do DM nº 57.577/16, em razão de serem ocupados por número igual ou superior a 3 (três) e não terem obedecido à reserva legal mínima de 20% (vinte por cento) para Negros, Negras e Afrodescendentes. Os dispositivos legais que não estariam sendo observados seriam os seguintes: Art. 1º da LM nº 15.939/13 e art. 2º do DM nº 57.557/16.
Vejamos o que diz o caput da Lei Municipal nº 15.939/2013:
“Art. 1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos em comissão e efetivos o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes.”
Da leitura do caput do artigo, depreende-se que a lei obrigou a Administração Pública a disponibilizar em seus quadros de cargos em comissão o percentual mínimo de 20%. Ou seja, a lei municipal impôs que ao menos 20% dos cargos em comissão fossem providos por negros, negras ou afrodescendentes.
A Câmara Municipal de São Paulo, haja vista a edição de referida lei, regulamentou a matéria em seu âmbito por meio de Ato da Mesa Diretora. Em 29 de novembro de 2019 foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo o Ato nº 1453/19. Neste, regulamentou como se daria o cumprimento do percentual legalmente previsto tanto para provimento dos cargos efetivos, quanto para provimento dos cargos em comissão. No tocante a estes últimos, o Ato assim dispôs:
“Art. 11. O limite mínimo de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 15.939, de 2013 e no artigo 2º deste Ato será observado aplicando-se sobre o total de cargos de livre provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Legislativo.
- 1º O percentual de servidores negros, negras e afrodescendentes ocupantes de cargos de livre provimento em comissão será verificado através de relatórios semestrais encaminhados à Mesa Diretora para consolidação das políticas de ações afirmativas.
- 2º A Mesa Diretora, ao tomar ciência de que o percentual de servidores negros, negras e afrodescendentes ocupantes de cargos de livre provimento em comissão encontra-se aquém do previsto na Lei nº 15.939, de 2013, zelará para que as nomeações seguintes sejam preenchidas por negros, negras ou afrodescendentes até que se atinja o limite mínimo de 20% (vinte por cento).
- 3º No caso da situação prevista no §2º, as nomeações para que se atinja o limite mínimo de 20% (vinte por cento) pelos termos deste artigo deverão estar acompanhadas, além dos documentos legalmente previstos, da autodeclaração de afrodescendência, conforme Anexo II deste Ato.
- 4º Deverá constar do memorando de nomeação, no caso da situação prevista no §2º, a informação de que aquela nomeação se destina ao preenchimento das vagas reservadas para as cotas raciais.
- 5º Comprovando-se falsa a autodeclaração, o servidor deverá ser exonerado e estará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.”
Percebe-se que a Câmara Municipal entendeu por bem utilizar como sistemática o total de cargos em comissão e, a partir daí, aplicar o percentual mínimo de 20% sobre a totalidade dos cargos em comissão da Casa. Isto porque a Lei municipal não dispôs, em momento algum, que o percentual deveria ser considerado por cada espécie de cargo em comissão, haja vista que os cargos em comissão não são organizados em carreira, tal como ocorre com efetivos. Para estes, a Edilidade bem observou a necessidade de aplicação do percentual em cada carreira, como se depreende do caput do art. 4º a seguir transcrito:
“Art. 4º Deverá constar expressamente dos editais de concursos públicos o número total de vagas correspondentes à reserva de cotas raciais para cada carreira, observado o percentual previsto no artigo 2º deste Ato.”
Assim sendo, a Câmara deve observar os termos do art. 11 do ato nº 1453/19, que dispõe que o limite mínimo de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 15.939/2013 será observado aplicando-se sobre o total de cargos de livre provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Legislativo.
Cabe ressaltar que cabe à Edilidade regulamentar a matéria em seu âmbito por meio de Ato da Mesa Diretora, por se tratar de matéria atinente ao preenchimento do seu quadro de pessoal, não se tratando de regime jurídico único de servidor, motivo pelo qual a ela não se aplicam os termos do Decreto Municipal mencionado.
Por derradeiro, sugiro que SGA1 encaminhe a SGA informação do número total de cargos em comissão preenchidos por servidores negros, negras ou afrodescendentes, a fim de comprovar o preenchimento do percentual de 20% legalmente previsto.
Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2020.
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
Procuradora Legislativa SUPERVISORA – SETOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
OAB/SP n° 257.354