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Parecer ADM 0056/2020

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Parecer n° 56-ADM/2020

Parecer ADM 056/2020

TID 18966852

Memo. SGA-1 nº 190/2020

Interessado: SGA

Assunto: prorrogação do prazo de recadastramento dos servidores aposentados.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Secretário Geral Administrativo, para manifestação acerca de solicitação da Secretaria de Recursos Humanos no sentido de que seja feita a prorrogação do prazo de recadastramento dos servidores aposentados da Câmara Municipal de São Paulo para o período de 01/11 a 30/11, excepcionalmente no ano de 2020, em razão da decretação do estado de calamidade pública no Município de São Paulo e das medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19.

 

Há a concordância quanto ao mérito da sugestão por parte da Secretaria Geral Administrativa.

 

É o breve relatório.

 

O recadastramento dos servidores inativos é regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo por meio do Ato nº 1.301/2015, segundo o qual:

 

Art. 3º Os servidores aposentados da Câmara Municipal de São Paulo deverão recadastrar-se todos os anos no período de 1º a 31 de agosto, inclusive no ano de 2015.

 

Art. 4º Para fins do disposto no artigo anterior, o servidor aposentado deverá comparecer pessoalmente à Sala de Atendimento ao Aposentado da Secretaria de Recursos Humanos deste Legislativo e apresentar documento de identidade válido que contenha foto, documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), caso não conste do documento de identidade e comprovante de residência atual.

 

  • 1º O servidor aposentado deverá preencher e assinar o formulário conforme o constante do Anexo I do presente Ato.

 

  • 2º No ato do recadastramento, o servidor deverá apresentar os documentos originais descritos no caput ou cópia autenticada.

 

  • 3º O responsável pelo recadastramento deverá anexar a cópia autenticada ao formulário preenchido e assinado, ou cópia que extraia dos documentos no momento do recadastramento, declarando no verso ter sido extraída do original.

 

  • 4º No ato do recebimento do formulário devidamente preenchido e assinado, o responsável pelo recadastramento emitirá recibo nos termos constantes do Anexo II ou do Anexo III, conforme o caso.

 

Como é cediço, o Município de São Paulo declarou o estado de calamidade pública, no dia 20 de março de 2020, através do Decreto nº 59.291/2020, para o enfrentamento da pandemia de COVID-19. Desde essa data, diversas medidas foram adotadas no Município de São Paulo, bem como no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo para garantir o distanciamento social, e assim, impedir a propagação da doença. Como exemplos podemos citar o Ato nº 1.464/2020, que promoveu a modalidade não presencial de trabalho aos servidores da Câmara; seguida pelos Atos nº 1.467/2020 e 1.470/2020, que os estenderam no tempo; culminando no Ato nº 1.479/2020, que estabeleceu a retomada gradual da prestação dos serviços presenciais na Câmara Municipal.

 

Nessa toada, como forma de minimizar a contaminação pela COVID-19, o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, através da Portaria nº 680, de 17 de junho de 2020, suspendeu por mais 60 dias a obrigação de comparecimento pessoal para a realização da comprovação de vida, a saber:

 

Art. 1º Prorrogar, por mais 60 (sessenta) dias, as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto, de que trata o caput do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020, em decorrência da permanência do estado de emergência pública, resultante da pandemia do coronavírus (COVID 19), podendo ocorrer nova prorrogação enquanto perdurar a situação.

 

Parágrafo único. A prorrogação de trata o caput não se aplica ao inciso VI do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020.

 

Ademais, o INSS iniciará um projeto-piloto para a realização de comprovação de vida por meio digital, por meio do reconhecimento facial, com o uso da câmera do celular, para os segurados que já possuem carteira nacional de habilitação – CNH ou título de eleitor digital, ao invés de realizar a prova de vida em agência bancária presencialmente, como é feito normalmente[1].

 

Tais medidas exemplificativas relativas ao Instituto Nacional de Seguridade Social demonstram a preocupação nacional com a manutenção das medidas de distanciamento social, essenciais para o enfrentamento da pandemia. A manifestação da Secretaria de Recursos Humanos da Câmara, acompanhada da concordância da Secretaria Geral Administrativa reflete a preocupação em se garantir a segurança dos inativos da Câmara Municipal.

 

Diante disto, entendemos ser possível a prorrogação do prazo de recadastramento dos aposentados, através da aprovação de Ato da Mesa que estabeleça a excepcionalidade da prorrogação do prazo de recadastramento para o período de 1º a 30 de novembro do ano de 2020, nos termos do quanto solicitado pela Secretaria Geral Administrativa, derrogando temporariamente o art. 3º, do Ato nº 1.301/2015. Neste sentido, segue colacionado a este parecer minuta de Ato, que sugerimos para tanto.

 

É a minha manifestação.

 

São Paulo, 16 de julho de 2020

 

 

 

Cíntia Laís Corrêa Brosso

Procuradora Legislativa

OAB/SP 319.729

[1] https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/07/13/inss-comeca-prova-de-vida-digital-em-teste-com-550-mil beneficiarios.htm#:~:text=INSS%20come%C3%A7a%20prova%20de%20vida%20digital%20em%20teste%20com%20550%20mil%20benefici%C3%A1rios,-O%20presidente%20do&text=O%20INSS%20vai%20come%C3%A7ar%20a,pelo%20celular%2C%20de%20maneira%20digital.&text=No%20futuro%2C%20o%20INSS%20tamb%C3%A9m,da%20chamada%20%22digital%20viva%22.



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