Parecer ADM 0084/2020
TID 18802892
P.A. nº 61/2020
Interessada: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: ressarcimento de valores devidos pela ex-servidora xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral Administrativa a respeito da restituição de valores devidos pela ex-servidora xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em razão de decisão liminar não confirmada em sentença nos autos do mandado de segurança nº 2081367-22.2017.8.26.0000.
Os valores devidos pela ex-servidora estavam sendo descontados em folha de pagamento, nos termos do art. 96, da Lei nº 8.989/1979. Contudo, diante de sua exoneração, a Secretaria Geral Administrativa oficiou a ex-servidora, que informou ser aposentada e ocupante de cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo Municipal, solicitando que fosse autorizado o desconto mensal de 5% de seus vencimentos.
Diante deste pedido, SGA solicitou que a Secretaria de Recursos Humanos realizasse o cálculo do tempo necessário a que a dívida fosse quitada considerando o cenário de desconto mensal de 5%, requerido pela ex-servidora, e de 10%, limite máximo previsto no art. 96, Lei 8.989/1979.
Conforme informação às fls. 16-16 verso, a devolução demoraria 106 e 277 meses, respectivamente, considerado pela Secretaria Geral Administrativa como irrazoável, associado ao fato de que a servidora atualmente ocupa cargo de livre provimento e exoneração.
Em vista disso, SGA solicita análise e manifestação por parte desta Procuradoria a respeito da matéria, em especial acerca do encaminhamento da questão à D. Procuradoria Geral do Município, tendo em vista que o vínculo funcional atual da servidora é com o Poder Executivo.
É o breve relatório.
Como demonstrado, a servidora não mais possui vínculo funcional com esta Edilidade, de modo que não há mais interesse legítimo desta em proceder ao desconto em folha. No entanto, como o crédito da Fazenda Pública Municipal subsiste, cabe a esta proceder à cobrança, que poderá vir a ser efetuada por meio do desconto em folha, nos termos do art. 96, da Lei nº 8.989/1979, já que a servidora atualmente possui vínculo por meio de cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Não restando frutífera a tentativa de ressarcimento por meio de desconto em folha, a via judicial haverá de ser adotada, dada a indisponibilidade do interesse público, corroborando a tese de que o ressarcimento deve ser buscado pela Fazenda do Município de São Paulo, detentora da personalidade jurídica, nos termos da súmula do STJ:
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Diante disto, recomenda-se o encaminhamento do presente processo administrativo ao Setor Judicial desta Procuradoria, para que seja oficiada a Procuradoria Geral do Município a fim de que esta busque o ressarcimento ao erário municipal.
É a minha manifestação.
São Paulo, 19 de outubro de 2020
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729