Ref.: MEMORANDO Nº CMSP-MEM-2021/00160
Interessado: SGA
Assunto: Adequação de Ato da Mesa à nova redação do art. 125 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Auxílio-funeral)
Parecer ADM n° 0008/2021
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – ADEQUAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO INTERNA – AUXÍLIO-FUNERAL – Competência privativa do Executivo – Recomendável aguardo de edição de decreto regulamentador.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral Administrativa no sentido de obter análise jurídica e manifestação desta Procuradoria e, se o caso, minuta para alteração do Ato nº 996/2007, que adota, no que couber e for pertinente, o Decreto Municipal nº 17.616/81 para a disciplina do pagamento do auxílio-funeral previsto no artigo 125 da Lei nº 8.989/79.
Foram acostados ao presente expediente cópia do Ato da Mesa nº 996, de 05 de setembro de 2007, do o Decreto Municipal nº 17.616, de 29 de outubro de 1981, bem como da Lei Municipal nº 17.457, de 09 de setembro de 2020, que deu nova redação ao artigo 125 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
O artigo 125 da Lei Municipal nº 8.989/1979 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo dispõe sobre a concessão de auxílio-funeral, para pagamento de despesas relativas a sepultamento de funcionário ativo ou inativo do Município.
Sua redação original[1] é regulamentada pelo Decreto Municipal nº 17.616/1981 e pelos Atos da Mesa nº 996/2007 e nº 154/1984, no âmbito desta Câmara Municipal.
Indaga a origem sobre a necessidade de adequação do Ato da Mesa nº 996/2007, tendo em vista a nova redação dada pela Lei Municipal nº 17.457/2020 ao art. 125.
Vejamos.
A alteração legislativa promoveu mudanças no benefício do auxílio-funeral relativas a valor, beneficiários e prazo de decadência, que devem ser observadas pela Edilidade paulistana a partir de 10/09/2020, data de publicação e início da vigência da Lei Municipal nº 17.457/2020.
Eis o novo teor do artigo 125 do Estatuto:
Art. 125. Ao cônjuge ou companheiro, ou na falta destes, ao ascendente ou descendente em linha reta que provar ter feito despesas relativas ao funeral de funcionário ativo ou inativo, será concedida, a título de auxílio-funeral, mesmo nos casos de acúmulo de cargos, funções, vencimentos e proventos, uma única parcela de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
- 1º Quando, na falta do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente em linha reta da pessoa falecida, as despesas relativas ao funeral forem efetivadas por pessoa diversa, ser-lhe-á reembolsada a importância efetivamente dispendida, mediante comprovação, até o limite fixado no “caput” deste artigo.
- 2º O auxílio-funeral ou o reembolso das despesas deverá ser requerido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do óbito do funcionário ativo ou inativo sob pena de decadência.
- 3º Decreto fixará o procedimento e os documentos necessários para o deferimento do auxílio-funeral ou reembolso das despesas relativas ao funeral de funcionário ativo ou inativo.
- 4º Portaria do órgão competente pelo deferimento do auxílio-funeral ou do reembolso atualizará, anualmente, no mês de dezembro, o valor previsto no “caput” deste artigo, para vigência no exercício orçamentário subsequente, com base na variação, no período, do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.
No §3º supracitado há expressa menção à necessidade de edição de Decreto do Executivo a fim de estabelecer os procedimentos e os documentos necessários à percepção do benefício.
Até a presente data não se tem conhecimento de expedição do referido decreto pelo Executivo.
Esta Procuradoria já teve oportunidade de se pronunciar acerca da necessidade de a Edilidade adotar internamente as regras dispostas por Decreto Municipal, no que tange ao auxílio-funeral, merecendo destaque alguns trechos do Parecer nº 457/2005[2]:
Com efeito, a matéria de que aqui se trata – auxílio-funeral – é indubitavelmente de regime jurídico do servidor público municipal, tema reservado à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em consonância com o paradigma estabelecido pela Carta Magna.
Em assim sendo, pode-se argumentar que toda a normatividade sobre a matéria, inclusive a infralegal, é igualmente reservada privativamente ao Executivo, guardados, por óbvio, os parâmetros e limites fixados na lei.
Realmente, tratando-se de assunto que diz respeito a todos os servidores públicos municipais, é natural e mesmo imperativo que a sua normatividade seja a mesma para todos, independentemente de se tratar de servidor do Legislativo, do Executivo ou do Tribunal de Contas.
Não se pretende afirmar que não possa haver distinções entre servidores de um ou de outro Poder, entre categorias de servidores, ou especificidades capazes de determinar tratamentos diferenciados.
Entretanto, o exercício de um direito ou a percepção de um benefício ou vantagem estabelecida no Estatuto dos Servidores Municipais deve ter tratamento idêntico para todos os servidores da Municipalidade, eis que, sob esse aspecto, não há diferença entre eles.
Posta a questão nesses termos, e sem pretender me aprofundar sobre o espinhoso tema da reserva ao titular da iniciativa privativa da normatividade infralegal relativa às matérias a ele reservadas, mas apenas em favor do princípio da isonomia de tratamento para o pagamento de benefícios atribuídos igualmente a todos os servidores municipais, penso que esta Casa deveria passar a adotar as disposições do Decreto Municipal nº 17.616/81 para o pagamento do auxílio-funeral de que trata o artigo 125 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/79).
Assim, como bem exposto no parecer, é importante que direitos estatutários indistintamente aplicáveis aos servidores públicos de todos os Poderes municipais tenham tratamento isonômico.
É a razão pela qual se entende que deve a Edilidade aguardar a edição do decreto previsto no §3º da nova redação dada ao art. 125 do Estatuto para, então, adequar seu regramento interno, evitando-se, assim, adotar procedimentos destoantes dos que venham a ser fixados pelo Executivo.
Até lá, como aliás exsurge do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo[3], deve-se considerar o art. 125 do Estatuto como autoaplicável, observando-se no que com ele for compatível o Decreto Municipal nº 17.616/1981 e, no âmbito da Edilidade, o Ato da Mesa nº 996/2007, que também se remete às regras do decreto regulamentador.
O Ato da Mesa nº 154/1984 também dispõe sobre procedimento de antecipação do auxílio-funeral, nos casos em que, mediante a autorização do beneficiário, os atos de sepultamento do funcionário da Casa forem feitos pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, com regras semelhantes ao disposto nos artigos 5º e 6º do mesmo vetusto Decreto Municipal nº 17.616/1981, razão pela qual, também, naquilo que não for conflitante com a nova redação do art. 125 do Estatuto, pode ser aplicado até o advento de novo decreto regulamentador.
No geral, a atual redação do art. 125 do Estatuto introduziu alterações quanto ao valor (parcela única de R$ 4.000,00), beneficiários (cônjuge ou companheiro, ou na falta destes, ascendente ou descendente em linha reta que provar ter feito despesas relativas ao funeral de funcionário ativo ou inativo), reembolso (na falta do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente em linha reta da pessoa falecida, para pessoa diversa que provar ter arcado com as despesas relativas ao funeral, até o limite da importância efetivamente dispendida) e prazo de decadência do benefício (180 dias).
Tais parâmetros devem ser observados nos casos de óbito de servidor ocorrido a partir de 10/09/2020.
Por outro lado, para os casos de óbito ocorrido antes da alteração promovida pela Lei Municipal nº 17.457/2020, é necessário observar o ordenamento jurídico anterior, isto é, as regras atinentes à redação original do art. 125 do Estatuto.
Pelo exposto, entende-se que a adequação da legislação interna à nova redação dada ao art. 125 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo deve aguardar a edição de decreto regulamentador pelo Executivo, procedendo-se, até que isso ocorra, à aplicação das regras autoaplicáveis do próprio art. 125 e, naquilo que for com ele compatível, as regras estabelecidas no Decreto Municipal nº 17.616/1981 e Atos da Mesa nº 996/2007 e nº 154/1984.
Os casos concretos em que surjam dúvidas quanto à aplicação das regras atinentes ao benefício podem, a pedido, ser submetidas à análise jurídica desta Procuradoria.
É a manifestação que se submete à elevada apreciação superior.
São Paulo, 01 de março de 2021.
Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 218.877
[1] Art. 125 – Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas, em virtude do falecimento de funcionário ou inativo, será concedida, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1 (um) mês dos respectivos vencimentos ou proventos.
Parágrafo único – O pagamento do auxílio referido neste artigo será efetuado pelo órgão competente, mediante a apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral.
[2] Disponível em https://homolog.saopaulo.sp.leg.br/assessoria_juridica/parecer-457-2005/. Acesso em 26/02/2021.
[3] Disponível em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/governo/gestao/portal_do_servidor/index.php?p=299859. Acesso em 26/02/2021.