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Parecer ADM n° 0014/2020  

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Parecer n° 14-ADM/2020

Parecer ADM n° 0014/2020      

TID n. 18668510

Ref.                 Memo SGA.31 n° 272/2019

Assunto:        Suspensão de contrato de trabalho servidor celetista – xxxxxxxxxxxxxxxxx

 

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de memorando encaminhado pelo Sr. Secretário Geral Administrativo a esta Procuradoria, para análise e manifestação sobre as informações constantes do expediente, relativas a atestados médicos e informações trazidas referentes à situação médica do servidor celetista xxxxxxxxxxxxxxxxx, já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, que se encontra impossibilitado de comparecer ao trabalho.

Diante da constatação médica de quadro incapacitante para o retorno ao trabalho, a Secretaria Geral Administrativa nos consulta acerca de eventual suspensão do contrato de trabalho do servidor celetista.

 

É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.

 

O tema da suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença é tratado pela CLT, que assim dispõe:

 

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: 

III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;    

 

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:          

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

 

 Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

 

Já a Lei n° 8.213/1991 dispõe também sobre o assunto do auxílio-doença:

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

  • 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

 

Em relação à possibilidade de suspensão do contrato de trabalho de servidor celetista aposentado, já houve manifestação anterior desta Procuradoria, em parecer de n°096/2010, da autoria da Dra. Érica Corrêa Bartalini de Araújo, a quem dirijo este, cujas conclusões merecem ser transcritas:

Portanto, em resumo:

  • Em regra, durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à Câmara pagar ao segurado o seu salário integral, mas proporcionalmente àquele período de 15 dias.
  • A partir do 16º (décimo sexto) dia, deverá ser considerado suspenso o contrato de trabalho, devendo tal período, contudo, ser computado para fins de concessão de férias até o máximo de 6 meses do afastamento, não podendo o servidor cumular aposentadoria e auxílio-doença, salvo direito adquirido.
  • Como exceções, há as seguintes situações:
    1. caso em que o servidor necessita de novo afastamento pela mesma doença dentro do período de sessenta dias contados do retorno do servidor à atividade, em razão do término do prazo de licença médica concedida quando da realização de exame médico-pericial junto ao órgão de Previdência, resultando na desobrigação por parte da Câmara Municipal do pagamento relativo aos primeiros quinze dias do novo afastamento;
    2. caso em que o servidor se afasta do trabalho durante quinze dias e retorna à atividade no décimo sexto dia, dela voltando a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, não necessitando a Edilidade arcar com o pagamento dos quinze primeiros dias do novo afastamento;
    3. caso o retorno se dê antes de decorrido o período de quinze dias, havendo novo afastamento no período de sessenta dias, serão devidos os valores pela Edilidade até que se complete aquele prazo de quinze dias.”

 

Nesse sentido, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o Ato n° 1.117/10 regulamenta a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença durante o período de afastamento dos servidores celetistas aposentados. Segundo o referido Ato:

Art.  1º  Considera-se  interrompido  o  contrato  de  trabalho  do  servidor  celetista  aposentado,  mas  em  atividade,  em  caso  de  afastamento  por  motivo  de  doença,  durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. 

Parágrafo  único.  Cabe  à  Câmara  Municipal  de  São  Paulo  arcar  com  o  pagamento  dos  vencimentos  do  servidor  durante  referido  período,  proporcionalmente,  nos  termos do art. 60, § 3º, da Lei Federal nº 8.213/1991. 

 

Art.  2º  Considera-se  suspenso  o  contrato  de  trabalho  do  servidor  por  motivo  de  doença  durante  o  prazo  de  licença  médica  concedida  quando  da  realização  de  exame-médico pericial junto a SGA-81, não fazendo jus à percepção de seu salário a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento.  (Redação dada pelo Ato n°1149/11).

 

  • 1º Caso o servidor volte a se afastar em decorrência da mesma doença, dentro do período de 60 (sessenta) dias a contar de seu retorno à atividade, considera-se suspenso o contrato  de  trabalho,  não  sendo  devido  o  pagamento  dos  valores  referentes aos primeiros quinze dias; 

 

  • 2º O  período  de  suspensão  do  contrato  de  trabalho  deverá  ser  computado  para  fins de concessão de férias até o máximo de 6 (seis) meses do afastamento; 

 

  • 3º Na  hipótese  de  o  retorno  à  atividade  ocorrer  antes  do  décimo  sexto  dia,  havendo  novo  afastamento  durante  o  período  de  60  (sessenta)  dias  a  contar  de  referido  retorno,  serão  devidos  pela  Edilidade  os  valores  correspondentes  aos  vencimentos proporcionais do servidor até que se complete o prazo total de quinze dias de afastamento.

 

Assim, podemos concluir que, sendo aposentado, e estando confirmada a condição da doença incapacitante em exame médico pericial por SGA-8, a depender do tempo em que permanecer em licença, deverá ser estabelecida uma cisão temporária: durante os primeiros quinze dias de afastamento, a Câmara deverá manter o pagamento de sua remuneração, por ser caso de interrupção de contrato; caso a licença se protraia no tempo, a partir do décimo sexto dia, o contrato de trabalho se considera suspenso e o pagamento do auxílio-doença poderia ser pleiteado em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), caso o servidor já não fosse aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, já que os dois benefícios não podem ser cumulados. Durante a suspensão, o período de afastamento integrará o período aquisitivo de férias do servidor, desde que a licença não dure mais do que 6 meses; contudo, sem a percepção de seus vencimentos, já que o contrato de trabalho se encontrará suspenso.

Caso o servidor precise de novo afastamento pela mesma doença dentro de 60 dias contados de seu retorno à atividade, a Câmara Municipal não possui a obrigação de arcar com a sua remuneração nos primeiros quinze dias de seu afastamento.

Entretanto, na hipótese de o servidor retornar à atividade antes do décimo sexto dia, havendo novo afastamento dentro do período de 60 dias a contar do retorno à atividade, a Edilidade deverá remunerar os dias de interrupção do contrato até que se completem os primeiros quinze dias de afastamento, apenas.

 

S.m.j., é o entendimento que submeto à apreciação superior.

 

São Paulo, 13 de janeiro de 2020.

 

Cíntia Laís Corrêa Brosso

Procuradora Legislativa

OAB/SP 319.729

 



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