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Parecer ADM n° 0018/2020

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Parecer n° 18-ADM/2020

 Parecer ADM n° 0018/20

TID n. 18724489

Ref.                 Memo n° 77/2019

Assunto:        Instalação de câmera para captura de imagens dos funcionários, para análise de perfil de risco em projeto de saúde mental no trabalho.

 

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de memorando encaminhado pelo Sr. Chefe de Gabinete da Presidência a esta Procuradoria, em referência à demanda iniciada no Gabinete do Nobre Vereador Eduardo Matarazzo Suplicy, relativa à captura de imagens dos funcionários, posteriormente analisadas por médicos, para traçar eventual perfil de risco em projeto sobre a saúde mental no trabalho.

O mencionado projeto, segundo a cópia anexa da mensagem eletrônica encaminhada ao Gabinete do Nobre Edil visa instalar uma câmera para a captura de imagens dos funcionários e analisar o sentimento para traçar o perfil de risco, por médicos e por meio de algoritmo.

Em adição às informações solicitadas por esta Procuradoria, o Gabinete do Nobre Vereador Eduardo Suplicy apresentou dados complementares fornecidos pelo professor Luiz Durão, do Instituto de Ensina e Pesquisa Insper, no qual informa que o perfil de risco se relaciona ao perfil de saúde mental e correspondente chance de desenvolvimento de depressão, burnout ou outras síndromes correlatas e que a captura de imagens será realizada num primeiro momento apenas no Gabinete do Vereador Eduardo Suplicy; e também informa que o dispositivo visa apenas identificar o rosto e o momento de captura para que as informações sejam transferidas para o servidor que fará o padrão psicoemocional.

É o breve relato. Passo a opinar.

 

No âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o tema do videomonitoramento das suas dependências é disciplinado pelo Ato n° 1.427/19, que prevê:

 

Art. 3º O Centro de Comunicação Institucional – CCI, em conjunto com a Inspetoria da Câmara  Municipal  da  Guarda  Civil  Metropolitana  e  a  Assessoria  Policial  Militar,  adotará  todos  os  procedimentos  necessários  para  garantir  a  inviolabilidade  do  sistema  e  o  sigilo  das  informações e imagens.

  • 1º Os  registros  de  dados  e  informações,  bem  como  a  exportação  de  vídeos  do  sistema devem seguir à política de registro de informações da Polícia Militar do estado de São Paulo e da Guarda Civil Metropolitana.
  • 2º Todos  os  operadores  do  sistema,  em  todos  os  níveis,  assinarão  o  Termo  de  Compromisso de Confidencialidade, nos termos do anexo.

 

Art. 7º O fornecimento de cópia de imagens para uso em inquéritos policiais, processos judiciais ou  administrativos   só   ocorrerá   quando   devidamente   solicitados   por   ofício   da   autoridade competente e com autorização do Chefe de Gabinete da Presidência.

 

Art.  8º  Não  serão  permitidas  a  entrada  e  a  permanência  no  local  de  operação  da Central  Integrada  de  Videomonitoramento  e  Comunicação,  salvo  com  prévia  autorização  do  Chefe  da  Assessoria  Policial  Militar  ou  Comandante  Regional  da  Inspetoria  da  Câmara  Municipal da Guarda Civil Metropolitana.

 

Parece interessante tomar como ponto de partida o regramento sobre o videomonitoramento do ambiente interno da Câmara Municipal, eis que o questionamento que aqui se enfrenta se baseia na captura de imagens de parte dos servidores da Câmara, especificamente, num primeiro momento, dos funcionários do Gabinete do Vereador Eduardo Suplicy.

 

Pelo que se observa do Ato acima destacado, há um conjunto de normas a serem observadas para a captura e uso de imagens obtidas nas dependências da Câmara, que devem seguir a política de registro de informações da Polícia Militar do estado de São Paulo e da Guarda Civil Metropolitana, adotando-se todos  os  procedimentos  necessários  para  garantir  a  inviolabilidade  do  sistema  e  o  sigilo  das  informações e imagens.

 

É necessário destacar que todos os operadores do sistema devem assinar Termo de Confidencialidade e que o fornecimento de cópia de imagem para uso em processos judiciais e administrativos só ocorre quando solicitado por ofício da autoridade competente e com autorização do Chefe de Gabinete da Presidência.

 

Destarte, para que as imagens sejam cedidas a terceiros, estranhos ao quadro de funcionários da Câmara Municipal, estritamente ligados aos cuidados do material, deve ser feita solicitação por autoridade competente interessada responsável por conduzir o processo judicial, administrativo ou inquérito policial, ao Chefe de Gabinete da Presidência, que será responsável por decidir se as imagens podem ser cedidas ou não.

 

Assim, percebe-se que o uso das imagens colhidas no âmbito das dependências da Edilidade é permeado por diversas recomendações, pela necessidade de se garantir um mínimo de proteção, em virtude da envergadura constitucional do direito à imagem (art. 5°, inciso X, da Constituição Federal).[1]

 

Nesse sentido, sabemos que a imagem das pessoas enquadra-se dentro da categoria dos direitos personalíssimos, e segundo o Código Civil:

 

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

 

A princípio, a utilização da imagem das pessoas deve ser precedida de autorização, embora a regra comporte diversas exceções. Num contexto de preservação de algum interesse social mais relevante, o direito à imagem pode ser mitigado, como em casos de fornecimento de imagens de pessoas, ainda que sem autorização do titular do direito, para subsidiar inquéritos policiais, processos judiciais e processos administrativos.

 

Ademais, a Resolução n° 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, estabelece que todo projeto de pesquisa científica envolvendo seres humanos deve atender a algumas determinações. Segundo a Resolução, todo participante de pesquisa deve demonstrar consentimento livre e esclarecido, definido como a anuência do participante da pesquisa e/ou de seu representante legal, livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação, após esclarecimento completo e pormenorizado sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar. Tais participantes devem ser esclarecidos sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa lhes acarretar, na medida de sua compreensão e respeitados em suas singularidades, e para isso, deve ser assinado um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE, por todos os participantes da pesquisa.

 

Segundo a mencionada Resolução, entende-se por pesquisa envolvendo seres humanos a pesquisa que, individual ou coletivamente, tenha como participante o ser humano, em sua totalidade ou partes dele, e o envolva de forma direta ou indireta, incluindo o manejo de seus dados, informações ou materiais biológicos, sendo o caso do projeto que se busca na consulta em apreço, já que as imagens captadas de partes do corpo humano serão objeto de pesquisa e estudo.

 

Nesse sentido, a Resolução n° 466/2012 estabelece:

As pesquisas envolvendo seres humanos devem atender aos fundamentos éticos e científicos pertinentes.

III.1 – A eticidade da pesquisa implica em:

  1. a) respeito ao participante da pesquisa em sua dignidade e autonomia, reconhecendo sua vulnerabilidade, assegurando sua vontade de contribuir e permanecer, ou não, na pesquisa, por intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida;
  2. b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto conhecidos como potenciais, individuais ou coletivos, comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos;
  3. c) garantia de que danos previsíveis serão evitados; e
  4. d) relevância social da pesquisa, o que garante a igual consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária.

 

A tônica da pesquisa envolvendo seres humanos deve sempre ser a existência e a demonstração de um benefício muito maior do que os prejuízos e riscos que possam advir da pesquisa. No caso que se estuda, deve ser analisada com bastante rigor a existência de reais benefícios da pesquisa diante dos riscos inerente à captura de imagens de servidores por um servidor remoto.

 

Assim, percebemos que, apenas a demonstração da existência da necessidade de proteção de interesse público e geral preponderante, autorizariam o fornecimento de imagens captadas dos servidores do Gabinete do Nobre Vereador Eduardo Suplicy, e ainda assim, a autorização de todos os participantes na pesquisa seria imprescindível, através de assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE.

 

Não se está aqui tentando levar a crer que o projeto não pode ser colocado em prática no âmbito desta Edilidade, mas apenas que o critério de avaliação de sua consistência jurídica reside na verificação de sua importância face à preservação do direito à imagem dos servidores. Ou seja, para ser avaliada a viabilidade do projeto, é necessário verificar-se a relevância da captura da imagem dos servidores para a preservação de um interesse social relevante.

 

No presente questionamento, o objetivo por trás da obtenção das imagens dos servidores é a constatação de perfil de risco psíquico, através da captura de microexpressões faciais dos envolvidos, de modo que nos questionamos se esse poderia ser considerado um interesse público e geral preponderante. Como sabemos, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, avaliado no caso concreto:

O interesse público, segundo a melhor doutrina, é um somatório de interesses individuais coincidentes em torno de um bem da vida que lhes significa um valor, proveito ou utilidade de ordem moral ou material, que cada pessoa deseja adquirir, conservar ou manter em sua própria esfera de valores.

Esse interesse passa a ser público, quando dele participam e compartilham um tal número de pessoas, componentes de uma comunidade determinada, que o mesmo passa a ser também identificado como interesse de todo o grupo, ou, pelo menos, como um querer valorativo predominante na comunidade.

(…)

Pois há um interesse público contido e delimitado pela Constituição e pela lei, que já corresponde à expressão positiva do bem comum.

(…)

Mas há também um interesse público possivelmente conflitante, que legitima a atuação da Administração Pública, somente na exata medida em que corresponda à expressão da vontade geral da sociedade, democraticamente expressa, positiva ou não, relativa a determinado momento. (BORGES, Alice Maria Gonzalez. O Interesse Público:

um conceito a determinar. Revista de Direito Administrativo, v. 205, p. 109-116, p.116)

 

Para a valoração da existência de interesse público relevante, também se inclui na análise a existência ou não de outro meio igualmente eficaz para a avaliação das condições de saúde mental dos servidores. Devemos admitir que existem outros meios capazes de avaliar a saúde dos funcionários da Câmara, tais como a realização de exame médico periódico, a existência de equipe de medicina (SGA. 81) responsável pela prestação de atendimento médico aos servidores e aos Srs. Vereadores.

 

Muito embora a iniciativa se volte, ao menos num primeiro momento, aos funcionários lotados no Gabinete do Vereador Eduardo Suplicy, devemos pontuar que estes são servidores da Câmara Municipal. E como servidores desta Edilidade, não poderiam receber tratamento diferenciado dos demais, devendo ser estabelecido um procedimento padrão, aplicável a qualquer servidor, já que o regime jurídico é único (art. 39, caput, Constituição Federal).

 

Caso se entenda que o interesse público é preponderante em relação aos demais bens jurídicos que, em tese, seriam violados, o mais indicado seria a adoção de regramento específico, aplicável a todos os servidores da Câmara, indistintamente, de iniciativa da Câmara Municipal, inclusive para a análise da repercussão orçamentária do projeto em apreço:

 

Art. 14 — Compete privativamente à Câmara Municipal:

III — dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

Devemos, ainda, alertar que, sobre o assunto da saúde mental dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, já há expediente que visa estabelecer procedimentos a serem adotados em caso de alterações comportamentais e de humor.

 

S.m.j., é o entendimento que submeto à apreciação superior.

 

São Paulo, 04 de março de 2020.

 

Cíntia Laís Corrêa Brosso

Procuradora Legislativa

OAB/SP 319.729

 

[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

 

  1. a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;



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