Ref.: TID 19190434
Interessado: Vereador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de permanência de Guarda Civil Metropolitano em gabinete – Ofício 35º GV/nº 00283-2020
Parecer ADM n° 0020/2021
PROTEÇÃO PESSOAL DE VEREADOR PELA GUARDA CIVIL METROPOLITANA – ATO DA MESA Nº 1006, DE 2007 E DECISÃO DE MESA Nº 4664, DE 2021 – Requisitos normativos objetivos – Proteção do exercício do mandato – Risco atual – Necessidade de instrução mínima prévia do requerimento – Mérito do pedido – Questão de conveniência e oportunidade a cargo da Presidência da Casa.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de requerimento, datado de 02/12/2020, formulado pelo nobre Vereador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX à Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana desta Casa em que solicita a permanência da escolta realizada pelo Subinspetor da GCM Sr. XXXXXXXXXXXXXXX– RF XXXXXXXXXXXXXXX.
O requerimento foi encaminhado à Presidência e, posteriormente, a esta Procuradoria, para análise.
Junta ao requerimento cópias de três boletins de ocorrência:
- nº 3468/2018, lavrado no 36º DP Vila Mariana, em 20/12/2018 sobre fato acontecido em 18/12/2018; e
- nº e data de lavratura ilegíveis;
- nº 181/2017, lavrado junto à Assessoria Policial da ALESP em 14/06/2017
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
- Do arcabouço legal e do objeto da Decisão de Mesa nº 4664/21:
A Lei Orgânica do Município de São Paulo – LOMSP, Lei Municipal nº 0, de 05 de abril de 1990, assim estabelece:
Art. 88. O Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente.
O Decreto Municipal nº 48.719 de 14 de setembro de 2007, por sua vez, criou a Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM:
Art. 1º. Fica criada a Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM, vinculada à Guarda Civil Metropolitana, da Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, com a finalidade de proteger os bens, serviços e instalações existentes na sede da Câmara Municipal de São Paulo.
Ao disciplinar o funcionamento da ICAM, o Ato da Mesa nº 1006, de 28 de novembro de 2007, com a redação dada pelo Ato nº 1344, de 21 de setembro de 2016, especificou dentre as atribuições do órgão:
Art. 3º A Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM da Guarda Civil Metropolitana exercerá suas atividades institucionais na Câmara Municipal de São Paulo com enfoque especial nas seguintes atividades:
(…)
XII – Zelar pela proteção do agente público, em situações que justificadamente exijam tal medida, em caráter temporário, mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Por fim, foi editada a Decisão de Mesa nº 4664, de 2021, publicada do DOC de 13 de fevereiro de 2021:
DECISÃO DE MESA 4664/21
CONSIDERANDO o art. 144 da Constituição Federal, que, ao disciplinar os órgãos encarregados da Segurança Pública, estabelece, em seu § 8º, a possibilidade de constituição pelos Municípios de guardas municipais, “destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”;
CONSIDERANDO a competência da Guarda Civil Municipal, conforme artigo 5º, inciso XVII, do Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, de “auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários”;
CONSIDERANDO as atribuições dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, estabelecidas no Decreto Municipal nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016, dentre as quais está a de “atuar em consonância com o estabelecido na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014” (art. 3º, inciso XI);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 48.719, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Inspetoria – Câmara Municipal ICAM, vinculada à Guarda Civil Metropolitana, e o art. 3º, caput e inciso XII, do Ato da Mesa nº 1006/2007, com a redação dada pelo Ato da Mesa nº 1344/2016, segundo o qual a Inspetoria – Câmara Municipal ICAM da Guarda Civil Metropolitana exercerá suas atividades institucionais na Câmara Municipal de São Paulo, competindo-lhe, dentre outras atribuições, “zelar pela proteção de agente público, em situações que justificadamente exijam tal medida em caráter temporário”,
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, DECIDE que, mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente, será deferida proteção a Vereador da Edilidade paulistana de até dois Guardas Civis lotados na Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM, sempre que houver situação que justificadamente exija tal medida em caráter temporário, observadas as seguintes condições:
- A proteção ao Vereador será deferida desde que formulado pedido devidamente justificado pelo parlamentar, e instruído com cópia do Boletim de Ocorrência respectivo, regularmente lavrado;
- A proteção ao Vereador cessará na hipótese de arquivamento da investigação objeto do Boletim de Ocorrência, ou antes, caso deixe de haver risco iminente à integridade do parlamentar, como reconhecido pela autoridade de polícia judiciária.
- O andamento da investigação, nos termos constantes do Boletim de Ocorrência, será acompanhado pela Procuradoria da Câmara Municipal.
É possível observar que a Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana na Câmara foi criada para “proteger os bens, serviços e instalações existentes na sede da Câmara Municipal de São Paulo” (art. 1º, caput, do Decreto Municipal nº 48.719, de 2007).
Partindo-se da premissa do intuito de criação do referido órgão, pode-se dizer que tanto o Ato da Mesa nº 1.006, de 2007 quanto a Decisão de Mesa nº 4664/21 preveem a possibilidade de proteção de agentes públicos pela Guarda Civil Metropolitana com o objetivo de proteção da atividade que desempenham, isto é, dos próprios serviços a cargo da Edilidade paulistana.
Sendo assim, a melhor hermenêutica a ser aplicada à Decisão de Mesa nº 4664/21 induz à conclusão de que a proteção ao Vereador pode ser deferida pela Presidência quando houver fato devidamente justificado que constitua ameaça ou lesão ao próprio exercício do mandato.
Em resumo, a documentação a ser apresentada pelo edil no pleito de proteção pela ICAM deve, necessariamente, guardar relação com o exercício do mandato, sob pena de desvirtuamento das atribuições precípuas e constitucionais da Guarda Civil Metropolitana.
Outros casos, por óbvio, não fugirão às competências constitucionais de segurança pública atribuídas à Polícia Militar, que, no âmbito do Estado de São Paulo, estão sob a gestão da Secretaria de Segurança Pública estadual.
- Da Decisão de Mesa nº 4664/21
Primeiramente, há que se observar que a Decisão de Mesa nº 4664/21 não atribui direito subjetivo ao Vereador à proteção pessoal pela ICAM.
Ao contrário, referida norma, visando concretizar o quanto disposto no art. 3º, inc. XII, do Ato da Mesa nº 1006, de 2007, esmiúça as circunstâncias nas quais a proteção poderá ser deferida ao edil, estabelecendo, expressamente, que ela se dará “mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente”.
Ademais, estabelece os termos possíveis da proteção e o procedimento a ser observado:
– poderá ser deferida proteção a Vereador de até dois guardas civis (ICAM);
– o Vereador deve formular requerimento, instruído com boletim de ocorrência que comprove situação que justificadamente exija a proteção, em caráter temporário;
– a proteção cessará na hipótese de arquivamento da investigação objeto do boletim de ocorrência respectivo, ou antes, caso deixe de haver risco iminente à integridade do parlamentar, como reconhecido pela autoridade de polícia judiciária.
Interpretando-se sistematicamente os itens 1 a 3 da referida Decisão de Mesa, inserindo-se na premissa exposta no item 1 do presente parecer, é forçoso concluir que o requerimento deve ser instruído com boletim de ocorrência lavrado sobre o ato que atenta contra o regular exercício do mandato pelo vereador, devendo ser acompanhado de documentação suficiente que comprove que a investigação, ou eventual ação dela originada, encontra-se em andamento.
Isso porque, se a proteção cessa com o arquivamento da investigação, por lógica, não deve ser iniciada se a investigação ou a demanda dela originada já não se encontra em tramitação. Isto é, deve-se constatar previamente a atualidade do risco a que o parlamentar se encontra submetido.
Destaque-se que, inobstante o item 3 da Decisão de Mesa estabeleça que o andamento da investigação, nos termos constantes do boletim de ocorrência, será acompanhado pela Procuradoria da Câmara, tal providência não supre a instrução adequada do requerimento de proteção, seja porque a Decisão a estabelece para momento posterior ao deferimento da proteção a fim de acompanhar eventual cessação de sua necessidade, seja porque, não raras vezes, os procedimentos preparatórios ou judiciais envolvendo agentes políticos, por sua qualidade de figura pública ou mesmo pela natureza dos fatos apurados, são gravados de sigilo, não possuindo os advogados em geral acesso irrestrito.
Assim, entende-se ser imprescindível a instrução prévia do requerimento com cópia do boletim de ocorrência e, se o caso, da demanda judicial dele originada, que trate de ameaça, constrangimento, lesão etc. sofridos em função do exercício do mandato, acompanhados da documentação apta a comprovar que a investigação ou ação está em andamento.
Por fim, a Decisão de Mesa deixa claro que a proteção ao Vereador pode se dar pela designação de até dois Guardas Civis lotados na ICAM, mediante disponibilidade.
Dessa forma, pelo princípio da impessoalidade, como regra, não pode haver escolha pessoal do requerente sobre os servidores a serem designados, salvo a opção por gênero, mediante regular justificativa sobre a extensão da proteção necessária.
Por todo o exposto, conclui-se que:
- a) não há direito subjetivo do Vereador à proteção pessoal pela ICAM, cabendo o deferimento mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente, desde que atendidos os requisitos formais estabelecidos na Decisão de Mesa nº 4664/21, nos termos abaixo esmiuçados;
- b) podem ser designados até dois Guardas Civis lotados na ICAM para proteção pessoal do Vereador, mediante disponibilidade, não podendo haver escolha pessoal sobre os servidores a serem designados, ressalvada a fundamentada necessidade de opção por gênero;
- c) o requerimento de proteção pessoal pelo Vereador deve ser instruído previamente com cópia de boletim de ocorrência e/ou demanda judicial dele originada, fazendo-se juntar a documentação necessária à comprovação de que se refere a atos praticados contra si relacionados com o exercício de seu mandato, bem como que a investigação e/ou demanda encontram-se em regular andamento.
- Do presente requerimento
O presente requerimento, com fundamento no Ato da Mesa nº 1344, de 2016, visa à permanência de proteção pessoal pela ICAM ao Nobre Vereador.
O pedido foi formulado em 02/12/2020.
O Ato da Mesa nº 1344, de 2016, que fundamenta o pedido, alterou a redação do Ato da Mesa nº 1006, de 2007, fazendo constar no inc. XII do seu artigo 3º a atribuição da ICAM de “zelar pela proteção do agente público, em situações que justificadamente exijam tal medida, em caráter temporário, mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”.
Ocorre que, como explicitado acima, a Decisão de Mesa nº 4664/21 veio a disciplinar os critérios a serem observados para a verificação das situações que justificadamente respaldem a proteção pessoal.
Destarte, mesmo que o pedido esteja amparado no Ato nº 1344, de 2016, os parâmetros traçados pela Decisão de Mesa nº 4664/21 devem ser observados para regular análise e decisão da D. Presidência.
Vejamos.
O pedido veio instruído com cópia de três Boletins de Ocorrência.
Sobre os fatos narrados no BO nº 3468/2018, não dizem respeito ao exercício do mandato do Vereador, constando a seguinte informação no Boletim de Ocorrência:
“Vítimas orientadas quanto ao prazo decadencial de 06 (seis) meses para ofertar representação em relação ao delito de ameaça e requerer a Instauração de Inquérito Policial e/ou oferecer queixa-crime quanto à injúria.
Vítima orientada quanto ao prazo decadencial de 06 (seis) meses para o oferecimento de representação criminal em face do autor/investigado na Delegacia de Polícia da área do fato. Cientificada de que a contagem do prazo decadencial inicia-se da data do conhecimento da autoria, não da data do fato criminoso”.
Em relação aos fatos narrados no segundo boletim de ocorrência, como a cópia está ilegível, só se pode depreender que se trata de fatos que em tese tipificariam os crimes de calúnia e difamação.
Acerca dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 181/2017, ocorridos em 14/06/2017, trata-se de conduta tipificada pelo delegado como crime de difamação, que teria sido praticado por um ex-integrante da equipe de campanha do edil, que estaria pleiteando o cargo de chefia de seu gabinete. Consta, ainda, a seguinte informação:
“Vítima orientada quanto a natureza da ação penal e ao prazo decadencial de seis meses para oferecer requerimento para a instauração de Inquérito Policial e o oferecimento de queixa-crime em juízo face ao autor das difamações que sofrera”.
Não consta do expediente qualquer notícia de propositura de ação penal em face de quaisquer dos fatos narrados nos Boletins de Ocorrência apresentados, bem como eventual instauração de Inquérito Policial para apuração dos fatos.
Pois bem. Da narração dos fatos extrai-se que apenas a conduta típica objeto da investigação iniciada pelo Boletim de Ocorrência nº 181/2017, em tese, foram perpetradas contra o parlamentar em função do exercício de seu mandato.
Tais fatos, em tese, podem se enquadrar dentre as hipóteses de deferimento da proteção pessoal pretendida.
Ocorre que, pelos documentos anexados, não é possível concluir se o procedimento originado no Boletim de Ocorrência nº 181/2017 continua em tramitação, não havendo notícia sobre o oferecimento de queixa-crime.
Assim, nos termos expostos nos itens supra, a fim de verificar a existência do pressuposto da atualidade do risco, manifesto-me pela necessidade de juntada pelo interessado de documentos aptos a comprovar que a investigação sobre os fatos narrados no boletim de ocorrência ou em ação penal dele decorrente encontra-se em andamento.
Quanto à identificação do guarda civil, como explanado acima, destaca-se que o atendimento da proteção se condiciona à disponibilidade de pessoal e, como regra e pelo princípio da impessoalidade, não permite escolha pessoal dos servidores designados à função.
Atentando-se a tais providências e constatada a atualidade do risco, caberá à Presidência, mediante disponibilidade e segundo critérios de conveniência e oportunidade, autorizar a proteção pessoal requerida pelo Nobre Vereador.
É o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 11 de março de 2021.
Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 218.877
Ref. Requerimento de autorização de proteção pela Guarda Civil Metropolitana – Ver. xxxxxxx
TID: 19190434
Parecer ADM nº
0020/2021
À Presidência
Senhor Chefe de Gabinete,
Encaminho este expediente com o Parecer elaborado pela Procuradora Legislativa xxxxxxxx, avalizado pela supervisora do Setor Jurídico-Administrativo e que também avalizo.
O presente requerimento, com fundamento no Ato da Mesa nº 1344, de 2016, visa à permanência de proteção pessoal pela ICAM ao Nobre Vereador.
O pedido foi formulado em 02/12/2020.
O artigo 3ª do Ato da Mesa nº 1006, de 2007 refere-se às atividades institucionais da Guarda Civil Metropolitana na Câmara Municipal de São Paulo. O Ato 1344, de 2016 acresceu inciso ao dispositivo fazendo constar a atribuição da ICAM de “zelar pela proteção do agente público, em situações que justificadamente exijam tal medida, em caráter temporário, mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”.
Indo além, a Decisão de Mesa nº 4664/21 veio a disciplinar os critérios a serem observados para a verificação das situações que justificadamente respaldem a proteção pessoal.
Destarte, mesmo que o pedido esteja amparado no Ato nº 1344, de 2016, os parâmetros traçados pela Decisão de Mesa nº 4664/21 devem ser observados para regular análise e decisão da D. Presidência.
Vejamos.
O pedido veio instruído com cópia de três Boletins de Ocorrência.
Sobre os fatos narrados no BO nº 3468/2018, não dizem respeito ao exercício do mandato do Vereador, constando a seguinte informação no Boletim de Ocorrência:
“Vítimas orientadas quanto ao prazo decadencial de 06 (seis) meses para ofertar representação em relação ao delito de ameaça e requerer a Instauração de Inquérito Policial e/ou oferecer queixa-crime quanto à injúria.
Vítima orientada quanto ao prazo decadencial de 06 (seis) meses para o oferecimento de representação criminal em face do autor/investigado na Delegacia de Polícia da área do fato. Cientificada de que a contagem do prazo decadencial inicia-se da data do conhecimento da autoria, não da data do fato criminoso”.
Em relação aos fatos narrados no segundo boletim de ocorrência, como a cópia está ilegível, só se pode depreender que se trata de fatos que em tese tipificariam os crimes de calúnia e difamação.
Acerca dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 181/2017, ocorridos em 14/06/2017, trata-se de conduta tipificada pelo delegado como crime de difamação, que teria sido praticado por um ex-integrante da equipe de campanha do edil, que estaria pleiteando o cargo de chefia de seu gabinete. Consta, ainda, a seguinte informação:
“Vítima orientada quanto a natureza da ação penal e ao prazo decadencial de seis meses para oferecer requerimento para a instauração de Inquérito Policial e o oferecimento de queixa-crime em juízo face ao autor das difamações que sofrera”.
Não consta do expediente qualquer notícia de propositura de ação penal em face de quaisquer dos fatos narrados nos Boletins de Ocorrência apresentados, bem como eventual instauração de Inquérito Policial para apuração dos fatos.
Pois bem. Da narração dos fatos extrai-se que apenas a conduta típica objeto da investigação iniciada pelo Boletim de Ocorrência nº 181/2017, em tese, foram perpetradas contra o parlamentar em função do exercício de seu mandato.
Tais fatos, em tese, podem se enquadrar dentre as hipóteses de deferimento da proteção pessoal pretendida.
Ocorre que, pelos documentos anexados, não é possível concluir se o procedimento originado no Boletim de Ocorrência nº 181/2017 continua em tramitação, não havendo notícia sobre o oferecimento de queixa-crime.
Assim, há a necessidade de juntada pelo interessado de documentos aptos a comprovar a atualidade do risco.
Quanto à identificação do guarda civil, destaca-se que o atendimento da proteção se condiciona à disponibilidade de pessoal e, como regra, pelo princípio da impessoalidade, não permite escolha pessoal dos servidores designados à função.
Atentando-se a tais providências e constatada a atualidade do risco, caberá à Presidência, mediante disponibilidade e segundo critérios de conveniência e oportunidade, autorizar a proteção pessoal requerida pelo Nobre Vereador.
S.P., 08/10/2024
MARIA NAZARÉ LINS BARBOSA
Procuradora Legislativa Chefe
OAB/SP 106.017