Ref.: E-mail SGA de 17 de março de 2021
Interessado: SGA
Assunto: Prorrogação do mandato dos membros da CIPA
Parecer ADM n° 0025/2021
DIREITO DO TRABALHO – ELEIÇÕES PARA A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CALAMIDADE PÚBLICA – PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS – Caducidade da Medida Provisória nº 927, de 2020 – Remanescência da imperatividade da Norma Regulamentadora nº 05 – Existência de orientação geral no âmbito da Inspeção do Trabalho/ME – Correntes diversas – Possibilidade de prorrogação apenas na hipótese de impossibilidade de válida realização de processo eleitoral.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta encaminhada pela SGA, no sentido de obter manifestação jurídica acerca da viabilidade de prorrogação dos mandatos dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que se encerrarão em maio p.f., até que sejam concluídas as eleições, a serem convocadas após o término do período de emergência no Município de São Paulo.
Fundamenta a hipótese na situação de emergência do Município de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus, estabelecida no Decreto Municipal nº 59.283, de 2021, sem data para terminar; na necessidade de se realizar escrutínio secreto, nos termos do Ato da Mesa nº 1104, de 2009; no fato de historicamente tal eleição ter sempre se dado de forma presencial na Casa; nas dificuldades de tempo e recursos humanos para desenvolvimento de sistema, testes e treinamentos, caso a eleição tenha que se realizar por meio eletrônico; no Comunicado da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS) da Secretaria Municipal de Gestão da Prefeitura, que prorrogou os mandatos dos membros da CIPA vencidos no período da pandemia e na conveniência de se estabelecer tratamento isonômico da questão em relação ao Executivo Municipal.
Foi acostado ao expediente o Comunicado da COGESS mencionado na consulta.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
A CIPA é inicialmente tratada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
Art. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
Art. 164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
- 1º – Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
- 2º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
- 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
- 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
- 5º – O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (sublinhamos)
Por sua vez, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), responsável por discutir temas referentes à segurança e à saúde no trabalho sob coordenação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, disciplina o tema do processo eleitoral da CIPA na Norma Regulamentadora (NR) nº 05[1]:
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
- a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
- b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
- c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
- d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
- e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
- f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
- g) voto secreto;
- h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
- i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
- j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Por fim, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o processo de eleição dos membros da CIPA está tratado no Ato da Mesa nº 1104, de 17 de dezembro de 2009:
Art. 7º Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, observando-se o estabelecido no título “DO PROCESSO ELEITORAL”.
- 1º O voto será facultativo.
- 2º Poderá candidatar-se qualquer servidor, independentemente da lotação ou regime jurídico.
Art. 8º O mandato dos membros terá duração de 02 (dois) anos, com direito à reeleição, somente para os titulares da representação dos servidores.
(…)
Art. 39. As eleições serão convocadas pela Mesa, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.
Parágrafo único. A CMSP estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 40. A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findado, sendo que quando ainda não houver CIPA a eleição será organizada por uma equipe eleitoral composta por servidores voluntários, na forma que vier a ser regulamentada, sendo obrigatória a participação de representação da categoria.
Art. 41. O processo eleitoral observará as seguintes condições:
I – O prazo para as inscrições de candidatos deve se estender até 07 (sete) dias antes da votação;
II – liberdade de inscrição para todos os servidores, independentemente do vínculo empregatício, lotação ou locais de trabalho;
III – a votação será feita por lista nominal;
IV – é vedada a formação de chapas;
V – garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
VI – é ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores;
VII – realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
VIII – realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores;
IX – voto secreto;
X – apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da CMSP e dos servidores, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
XI – faculdade de eleição por meio eletrônico;
XII – guarda, pela CMSP, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Art. 42. As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na Secretaria Geral Administrativa – SGA, até 30 (trinta) dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
- 1º Compete à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, confirmada irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação quando for o caso.
- 2º Em caso de anulação a CMSP convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
- 3º Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
Art. 43. Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
Art. 44. Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço no Serviço Público Municipal.
Art. 45. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância se suplentes.
Como se vê, desde a CLT até a normativa interna da Casa, estabelece-se mandato certo e determinado aos membros eleitos para a CIPA, bem como a obrigatoriedade de convocação de processo eleitoral periódico, com participação de, no mínimo, a maioria dos trabalhadores/ servidores.
Estando previstas as regras, inclusive, em Norma Regulamentadora, seu descumprimento pode ensejar ação fiscalizatória, com imposição de penalidades.
Traçado o panorama legal sobre a matéria posta, é importante destacar que no ano passado foi editada a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, acerca das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, que previa, dentre outras normas:
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Ocorre que referida Medida Provisória teve sua vigência encerrada no dia 19 de julho de 2020, uma vez que não foi convertida em Lei.
Sobre os efeitos da caducidade da norma provisória em questão, o mundo jurídico divergiu.
Uma corrente de pensamento entende que, com o encerramento da vigência da norma, a despeito do estado de calamidade, a exigência de proceder-se à eleição dos membros da CIPA volta a viger. O artigo parcialmente transcrito abaixo partilha dessa corrente:
Com a perda da vigência da MP 927, as empresas terão que voltar a observar os termos da legislação trabalhista vigente, especialmente em relação aos temas nela previstos, dentre os quais se destacam: o teletrabalho, as férias individuais e coletivas, a prestação de serviço em dias considerados como feriados, o banco de horas negativo, as exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, além dos prazos para recolhimento do FGTS e de vigência das convenções e acordos coletivos de trabalho.
(…)
As Comissões Internas de Acidentes (CIPA’s) que tiveram os mandatos de seus membros mantidos durante a vigência da MP deverão promover novas eleições, desde que as empresas tenham retomado o funcionamento, uma vez que se exige que a atividade esteja sendo exercida para que haja eleições e posse dos membros respectivos. Caso contrário, considera-se prorrogados os mandatos até a retomada das atividades.[2]
O escritório de advocacia “Muzzi e Advogados” comunga do mesmo entendimento:
- CIPA:
- Todos os mandados da CIPA que haviam sido prorrogados por conta da MP 927/2020, com a sua caducidade, chegam ao final e, assim, as empresas devem iniciar o processo eleitoral para eleição de uma nova CIPA, dentro dos prazos da NR-5. Essa regra não se aplica às atividades que não retornaram, porque, nesse caso, não há que se falar em eleição de CIPA, uma vez que é necessário que haja efetiva atividade para que se possa falar em atuação da CIPA e, consequentemente, em eleição da mesma.
(…)
Além disso, faz-se necessário destacar que a caducidade da MP 927 implica na impossibilidade de ela modificar outra lei vigente. Assim, se existem regras próprias na CLT, no momento atual, essas regras passam novamente a ser aplicadas, como por exemplo: teletrabalho que, em princípio, é bilateral, para aqueles que antes eram presenciais; artigos que disciplinam exames médicos, periódicos, constituição de CIPA.[3]
No Blog Contábeis é possível verificar a publicação de orientação semelhante:
Por fim, quanto a eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA, previu a MP que os processos eleitorais em curso poderiam ser suspensos e as comissões existentes mantidas. Com isso, quando as empresas devem realizar as novas eleições? Os prazos previstos nas NRs para a eleição da CIPA devem voltar a contagem, a partir do dia 20/07/2020. Ressalvados os casos das empresas que continuam fechadas, por conta da pandemia, pois é necessário que as empresas e seus empregados estejam em atividade para que se possa falar em efetiva atuação da CIPA e, por consequência, em obrigatoriedade de iniciar o referido processo eleitoral. [4]
Uma outra vertente de entendimento expõe que, mesmo com a caducidade da Medida Provisória, ainda resta aos empregadores a opção de prorrogar os mandatos dos membros da CIPA, uma vez que a pandemia impossibilita a participação massiva dos trabalhadores na eleição e que o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1088/2020/ME[5], contendo orientações gerais aos trabalhadores e empregadores em razão da pandemia da COVID-19, mantém-se ativo na Inspeção do Trabalho.
Assim informou uma notícia publicada na revista eletrônica “Proteção +”:
CIPA
Em relação às eleições das CIPAs, cujos processos eleitorais também ficaram suspensos durante a vigência da MP 927, o advogado Marcus Vinícius novamente cita o Ofício Circular nº 1088. Conforme o documento, as comissões existentes poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública, podendo ser suspensos os processos eleitorais em curso.[6]
No mesmo sentido orientou a empresa de consultoria em Gestão Ambiental Verde Ghaia:
- Em tempos de pandemia com os colaboradores em Home office e a necessidade da realização de eleição para CIPA, a eleição, bem como a votação podem ocorrer por e-mail?
Essas decisões ficam a cargo da empresa. Contudo, lembramos que conforme publicado pelo Ministério da Economia através do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1088/2020/ME, item 22, as comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA, poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública (Decreto legislativo nº 06, de 20-03-2020) previsto para o para 31/12/2020.[7]
Por fim, observou-se também um terceiro entendimento sobre a situação causada pela caducidade da Medida Provisória nº 927, de 2020, e as dificuldades em efetuar o processo eleitoral da CIPA, emanado pelo escritório de advocacia “Porto Advogados”[8]:
Eleições da CIPA
A Medida Provisória nº 927/2020 perdeu sua eficácia no último mês e muitas empresas, com base no artigo 17 da MP, suspenderam as eleições dos dirigentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Confira as soluções elaboradas pelo nosso time:
Se a empresa prorrogou os mandatos dos dirigentes da CIPA e optou pela suspensão das eleições até o encerramento do estado de calamidade pública, conforme o artigo 17 da MP 927, a CIPA não está irregular.
Mas aconselhamos a convocação imediata, observados os prazos estipulados na NR 5. Lembramos que é obrigação do empregador a convocação das eleições e que é possível a utilização de meios eletrônicos para a votação.
Não há previsão na CLT ou na NR 5 sobre prorrogação dos mandatos da CIPA. A única previsão neste sentido é em caso de nulidade da eleição em razão de participação inferior a 50% dos trabalhadores da empresa.
Não sendo possível a convocação imediata das eleições (alto custo da ferramenta de votação eletrônica, dificuldade de realização de campanha em razão das regras de distanciamento, grande número de empregados em home office ou com contrato suspenso), sugerimos a realização de Acordo Coletivo de Trabalho para prorrogação dos mandatos dos dirigentes da CIPA até 31.12.2020 ou quanto encerrar o estado de calamidade pública. (sublinhamos)
Identificadas as correntes de entendimento firmadas a respeito do assunto após a caducidade da Medida Provisória nº 927, de 2020, passemos à análise do caso concreto.
A consulente trouxe à colação um comunicado lançado em agosto/2020[9] pela COGESS no sentido de informar a todos os órgãos da Prefeitura de São Paulo que “as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA com mandatos vencidos no período da Pandemia por Coronavírus terão seus mandatos prorrogados até o término do período de emergência estabelecido no Decreto nº 59.283/2020”.
Ainda que tal informação conste oficialmente do portal da Prefeitura, não se fez constar os fundamentos legais ou jurídicos para tal medida, causando estranheza que alguns órgãos da Prefeitura tenham publicado recentemente portarias constituindo comissões eleitorais para organização de eleições de CIPA para gestão a partir de 2021, como a Subprefeitura do Ipiranga (Portaria SUB/IP nº 38, de 2 de dezembro de 2020[10]) e a Secretaria Municipal da Fazenda (Portaria SF nº 43 de 5 de março de 2021[11]):
Em contato com a servidora xxxxx da COGESS, esta procuradora obteve a informação de que foram prorrogados os mandatos dos membros de CIPA, vencidos durante a pandemia, das unidades em que as atividades mantiveram-se suspensas; já em unidades que retomaram suas atividades, o processo eleitoral vem sendo retomado na medida em que os mandatos estão vencendo.
Colocado esse panorama fático, convém analisar as correntes de entendimento lançadas acima a fim de verificar a que melhor se adapta à realidade da Casa, com a segurança jurídica que sempre é desejável.
Não há dúvida que, com o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 927, de 2020, as eleições para a CIPA voltaram a ser exigíveis, por força do que dispõe os já citados art. 164, §§2º e 3º, da CLT e a NR nº 05.
Por outro lado, também não se objeta que a atual situação de emergência e de calamidade pública que afeta, não só a Cidade de São Paulo, mas o mundo inteiro, pode não oferecer meios satisfatórios de se realizar eleição presencial válida para a CIPA no âmbito da Casa, uma vez que tanto a NR, em seu item 5.40, “f” c.c. item 5.41, como o Ato da Mesa nº 1104, de 2009, em seu art. 41, inc. VIII, impõem nulidade à eleição em que não haja participação da maioria dos trabalhadores.
A reforçar a dificuldade em se alcançar tal fator de validade em uma eleição presencial, tem-se que o Ato da Mesa nº 1.504, de 02 de março de 2021 restringiu a presença de servidores na Casa ao quantitativo mínimo necessário aos recursos humanos:
Art. 4º A prestação dos serviços de forma presencial na Câmara Municipal de São Paulo será realizada somente com quantitativo mínimo necessário de recursos humanos que garanta o funcionamento da unidade, observados os cuidados para evitar adensamento de pessoas no ambiente de trabalho.
- 1º Cabe às Chefias respectivas organizar sistema de alternância ou de rodízio resguardando o quantitativo mínimo necessário para o funcionamento da unidade.
- 2º Caberá às Chefias atestar a frequência dos servidores em regime de teletrabalho.
Assim, a medida mais viável atualmente para realização do processo eleitoral da CIPA realmente é o meio eletrônico, como já permitem o item 5.40 “i” da NR 05 e o art. 41, inc. XI, do Ato da Mesa nº 1104, de 2009.
Outra solução que pode ter a viabilidade estudada é a realização de processo eleitoral presencial, mediante agendamento, em que se observe a lotação máxima admitida atualmente na Casa.
Em qualquer caso, a participação de servidores no processo eleitoral em razão menor que cinquenta por cento (item 5.42.3 da NR 05 e art. 42, §3º, do Ato da Mesa nº 1104, de 2009), é causa de nulidade, única situação em que a legislação autoriza a prorrogação do mandato dos membros da CIPA.
Dos entendimentos transcritos acima, alguns também preveem a possibilidade da prorrogação pretendida.
Uma delas embasa-se no OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1088/2020/ME, expedido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho em 27/03/2020 (durante a vigência da MP nº 927, de 2020, portanto), cujas orientações gerais também se encontram publicadas na página inicial do portal da referida Secretaria no link “COVID-19 (CORONAVÍRUS)”[12].
De fato, consta das orientações gerais mencionadas, quanto às práticas referentes ao SESMT e CIPA:
- As comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA existentes poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública, podendo ser suspensos os processos eleitorais em curso;
- Realizar as reuniões da CIPA por meio de videoconferência;
Ocorre que, contraditoriamente, manteve-se no preâmbulo de tais orientações a seguinte advertência:
Especificamente em relação às exigências de Segurança e Saúde no Trabalho, destaca-se que as medidas adotadas não significam qualquer supressão ou autorização para o descumprimento das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, sendo imperativo que trabalhadores e empregadores mantenham foco na prevenção evitando a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Ademais, não parece que orientações emanadas da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho tenham o condão de, por si só, afastar a incidência da imperatividade da CLT e da NR 05.
Sendo assim, não se mostra seguro descumprir a legislação que fixa mandato para os membros da CIPA e impõe a obrigatoriedade de processo eleitoral periódico e sujeitar-se à possibilidade de sofrer as penalidades advindas de uma fiscalização.
Por outro lado, a solução adotada pela Prefeitura de São Paulo parece não se coadunar com a atual situação da Câmara Municipal de São Paulo, já que se encontra atualmente em funcionamento.
A outra solução apresentada, de prorrogar os mandatos dos membros da CIPA por meio de Acordo Coletivo de Trabalho também não se mostra segura. Vejamos.
O art. 611-B da CLT estabelece que constituem objeto ilícito de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de direitos, como:
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
Nesse sentido, um acordo para prorrogar o mandato dos membros atuais da CIPA, ainda mais fundamentada em notória e pública situação de emergência e calamidade pública causada pela pandemia por COVID-19, longe de se afigurar como supressão ou redução de direitos relativo à segurança do trabalho, poderia se mostrar a solução mais segura e democrática para manutenção dos honráveis desígnios da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
No entanto, há de se destacar o que dispõe o art. 611-A do mesmo Diploma:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. (sublinhamos)
Como se vê, não está dentre as hipóteses de prevalência de Acordo Coletivo de Trabalho sobre a lei as negociações sobre normas de segurança e saúde no trabalho, o que pode tornar o instrumento impugnável, notadamente quando a NR 05 e o Ato da Mesa nº 1104, de 2009, já preveem o uso de sistema eletrônico como alternativa ao processo eleitoral presencial.
Pelo exposto, não se subsumindo a situação factual à única hipótese normativa prevista de prorrogação do mandato dos membros da CIPA, tendo a Câmara Municipal de São Paulo retomado suas atividades e não se mostrando seguro amparar-se no OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1088/2020/ME ou em Acordo Coletivo de Trabalho, afigura-se como a solução mais segura a realização da eleição, seja por meio eletrônico, seja por meio presencial controlado, surgindo o direito de prorrogação dos mandatos apenas no caso de participação inferior à maioria dos servidores ou outra nulidade no processo eleitoral, nos termos do item 5.42.3 da NR 05 e do art. 42, §3º, do Ato da Mesa nº 1104, de 2009.
É a manifestação que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 25 de março de 2021.
Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 218.877
[1] Disponível em https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-05.pdf. Acesso em 18/03/2021.
[2] EICHENGERGER, Janaína. “Consequências trabalhistas com o fim da MP 927”. Coluna Migalha Trabalhista. 24/07/2020. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalha-trabalhista/331143/consequencias-trabalhistas-com-o-fim-da-mp-927. Acesso em 18/03/2021.
[3] Notícia publicada em 31/07/2020. Disponível em https://www.muzzi.adv.br/blog/2020/07/31/como-ficam-as-relacoes-de-trabalho-apos-a-perda-da-vigencia-da-mp-927-2020/. Acesso em 18/03/2021.
[4] LINHARES, Camila. “MP 927: Como ficam as medidas dotadas pelas empresas?”. Blog Contábeis. 21/07/2020. Disponível em https://www.contabeis.com.br/artigos/6192/mp-927-como-ficam-as-medidas-adotadas-pelas-empresas/. Acesso em 18/03/2021.
[5] Disponível em https://sei.economia.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?dXxAxlDxfg5iXrvzdwJT8wIQgNYTeEkpDDNZSgrLzVn2EX0DFMksPR-t0jdwLiaOu0NKhqCpcBO5qvZDiympGMQYXVzi0JJ-eNqKxUiHA5f8b33MCQLUGtHABTliWLHm. Acesso em 18/03/2021.
[6] WARTCHOW, Martina. “Queda da MP 927 implica mudanças para a área de SST”. Revista eletrônica Proteção +. 28/07/2020. Disponível em https://protecao.com.br/leis-sst/queda-da-mp-927-implica-em-mudancas-para-a-area-de-sst/. Acesso em 18/03/2021.
[7] Disponível em https://protecao.com.br/leis-sst/queda-da-mp-927-implica-em-mudancas-para-a-area-de-sst/. Acesso em 18/03/2021.
[8] Notícia “ELEIÇÕES DA CIPA EM TEMPOS DE PANDEMIA”, de 11/08/2020. Disponível em https://porto.adv.br/noticias/eleicoes-da-cipa-em-tempos-de-pandemia/ e http://porto.adv.br/wp-content/uploads/2020/08/CIPA.pdf. Acesso em 18/03/2021.
[9] Disponível em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/gestao/arquivos/INFORME%20COGESS%20%20-%20Mandatos%20CIPA%20Pandemia.pdf. Acesso em 19/03/2021.
[10] Disponível em http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/portaria-subprefeitura-do-ipiranga-sub-ip-38-de-2-de-dezembro-de-2020. Acesso em 19/03/2021.
[11] Disponível em http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/portaria-secretaria-municipal-de-desenvolvimento-economico-trabalho-e-turismo-smdet-fundacao-paulistana-43-de-5-de-marco-de-2021. Acesso em 19/03/2021.
[12] Disponível em https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/covid-19. Acesso em 19/03/2021.