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Parecer ADM n. 0027/2020

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Parecer n° 27-ADM/2020

TID n. 18871637

Ref.                 Memorando nº 35/2020 – 20º GV – Vereador Fernando Holiday

Assunto:        Direcionamento do saldo não utilizado do valor de Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete do mandato à Secretaria Municipal de Saúde para enfrentamento do Coronavírus (COVID-19)

Parecer ADM n. 027/2020

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de memorando do Nobre Vereador José Police Neto endereçado à Presidência da Casa, pelo qual solicita o direcionamento do saldo não utilizado por seu mandato do valor de Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete à Secretaria Municipal de Saúde para enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).

O expediente foi encaminhado a esta Procuradoria para conhecimento e exame.

É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.

O art. 43 da Lei 13.637/03, com a redação conferida pelo art. 20 da Lei 14.381/07, dispõe sobre a verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete nos seguintes termos:

Art. 43. Fica instituído o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, disponibilizado mensalmente a cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.

  • 1º O auxílio de que trata o “caput” deste artigo:

I – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete de Vereador, terá o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, instituído na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;

II – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete da Liderança de Governo, será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido pelo inciso I;

III – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelos Gabinetes das Representações Partidárias, uma vez estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa, será:

  1. a) para o Gabinete de Representação Partidária com maior número de Vereadores, o mesmo montante de que trata o inciso I;
  2. b) para os demais Gabinetes de Representação Partidária, será aplicado um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a quantidade de parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da maior Representação Partidária, aplicado sobre o montante de que trata o inciso I.

Da análise literal do caput do art. 43 da Lei nº 13.637/03, alterada pela Lei nº 14.381/07, observa-se que o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete é uma verba pública, destacada do orçamento da Câmara Municipal de São Paulo, disponibilizada ao Gabinete de Vereador, Lideranças de Governo e Representação Partidária, concebida como um numerário mensal destinado a ressarcir as despesas comprovadamente efetuadas com o seu funcionamento e manutenção.

Cabe observar ainda que, nos termos do citado art. 43, compete a Ato da Mesa a regulamentação da matéria. Nesse aspecto, o Ato nº 971/2007, com a redação conferida pelo Ato nº 1.192/2012, também reafirma, como não poderia deixar de ser, que a verba em questão é de natureza ressarcitória, atrelada ao respectivo Gabinete e à devida e adequada comprovação da despesa:

 Art. 2º Toda despesa efetuada pelo Gabinete de Vereador, Liderança de Governo e Representação Partidária da Câmara Municipal de São Paulo, deverá ser individual e adequadamente comprovada, mediante a apresentação da correspondente documentação fiscal hábil, sob pena de não ser ressarcida.

É, portanto, valor que originariamente pertence ao orçamento do Município e destinado à Edilidade, nos termos dos artigos 168 da Constituição Federal[1] e art. 70, VII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo[2], somente passando à posse efetiva do edil, mediante comprovação de despesa com seu mandato, nos termos permitidos pelo regulamento legal.

Antes disso, o numerário não passa de parte da peça orçamentária do Município, destinado ao seu Poder Legislativo, aprovada regularmente por lei votada no exercício anterior, e, no caso que aqui se discute, com vinculação específica atribuída pelo artigo 43 da Lei Municipal nº 13.637/2003.

Assim, em que pese o louvável e importante intuito da pretensão do Nobre Edil, não se tratando de verba que individualmente lhe pertence ou ao seu mandato, não há amparo jurídico para seu deferimento.

S.m.j., é o entendimento que se submete à apreciação superior.

São Paulo, 17 de março de 2020.

Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi

Procuradora Legislativa – RF 11.418

OAB/SP n. 218.877

 

[1] Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

[2] Art. 70. Compete ainda ao Prefeito: (…) VII – colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária.



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