Parecer ADM n° 0031/2020
TID n° 13898901
Ref. Processo 877/2015
Assunto: Requerimento de diferença salarial (Lei nº 16.168/15) sobre as férias indenizadas – servidora aposentada XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação a respeito de requerimento formulado pela ex-servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX relativo ao pagamento de férias indenizadas.
Segundo as informações constantes do processo em epígrafe, a requerente esteve afastada junto a esta Edilidade, sem prejuízo dos vencimentos, no período de 28/05/96 a 06/01/12, tendo sido aposentada a partir de 07/02/2012. Consta também que deixou de usufruir as férias referentes aos exercícios de 2006 (trinta dias), 2008 (quinze dias), 2009 (quinze dias), 2011 (dez dias), 2012 (trinta dias), totalizando 100 (cem) dias de férias não gozadas.
Neste sentido, no bojo de processo administrativo no qual obteve a concessão de pagamento de diferença salarial dos exercícios de 2011 e 2012, originária da Decisão de Mesa nº 2.287/14, a qual determinou a aplicação do reajuste previsto no inciso II, do art. 1º, da Lei nº 15.774/13, no valor de 0.82% (oitenta e dois centésimos por cento), aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, vem requerer que seja aplicada à base de cálculo de suas férias os vencimentos à época de seu descomissionamento, em aplicação ao Ato nº 1.099/2009.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
Vejamos, inicialmente, a disposição do art. 2º, inciso III, do Ato nº 1.099/2009, com redação dada pelo Ato nº 1.229/2013:
Art. 2º A indenização por férias não usufruídas, acrescida de 1/3 (um terço) do respectivo valor juntamente com as demais verbas devidas nos seguintes casos:
III – aposentadoria.
No caso em apreço, a servidora se aposentou, com períodos de férias não usufruídas, de modo que faria jus ao recebimento da indenização respectiva, como se observa do dispositivo colacionado acima.
Ademais, a base de cálculo da indenização deve ser o valor dos vencimentos à época do desligamento, conforme o art. 3º, §7º, do Ato nº 1.099/2009:
Art. 3º O pagamento indenizatório a que se refere o art. 2º, observará os seguintes critérios:
- 7º A base de cálculo da indenização corresponderá aos vencimentos do funcionário na época do desligamento, com a atualização devida na forma da legislação vigente, até a data do efetivo pagamento.
Como a servidora teve o seu pleito deferido, tendo obtido, no âmbito do processo em epígrafe, a concessão da diferença salarial dos exercícios de 2011 e 2012, originária da Decisão de Mesa nº 2.287/14, a qual determinou a aplicação do reajuste previsto no inciso II, do art. 1º, da Lei nº 15.774/13, no valor de 0.82% (oitenta e dois centésimos por cento), a indenização referente aos exercícios de 2011 e 2012 de férias não gozadas deveria ter seus valores ajustados a este mesmo índice.
No entanto, a aposentação se deu em 07/02/2012 e o requerimento de pagamento de férias indenizadas foi protocolado em 05/03/2020, de forma que se trata de direito que pereceu pela prescrição quinquenal.
O art. 4º, do Ato nº 1.099/2009 prevê a prescrição quinquenal:
Art. 4º Não serão devidos e indenizados os períodos de férias atingidos pela prescrição quinquenal.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput inicia-se na data do desligamento, aposentação ou falecimento do funcionário.
A prescrição quinquenal rege as relações ainda que de trato sucessivo, como no caso em que há relação jurídica entre o poder público e seus servidores, como se observa do Decreto Federal nº 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Referida matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Adotando-se a prescrição de 5 anos contados para trás, a partir da data do protocolo do pedido, que se deu em 05/03/2020, haveria direito à indenização pelas férias não gozadas somente a partir de 05/03/2015, quando o vínculo já estava rompido, de forma que não há nenhum valor a receber, portanto.
Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pedido de indenização das férias não gozadas.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 24 de março de 2020.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729