Parecer ADM n° 0034/2021
Assunto: criação de hotsite sobre a frente parlamentar contra a fome.
FRENTE PARLAMENTAR. Hotsite no portal da Câmara Municipal com informações sobre Frente Parlamentar. Agenda e notícias de sua atuação. Viabilidade. Princípio da Transparência. Fotografias de Vereadores. Impossibilidade. Princípio da Impessoalidade. Composição da Frente Parlamentar. Entidades particulares. Convites como colaboradores.
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta formulada pelas Nobres Vereadoras xxxxxxx e xxxxxxx, sobre a possibilidade de criação de hotsite no portal da Câmara Municipal de São Paulo, com informações sobre a Frente Parlamentar de Combate à Fome, criada pela Resolução nº 03/2021.
Segundo as Nobres Vereadoras, constarão do hotsite a foto de todos os Vereadores desta Casa, agenda e notícias da Frente Parlamentar em comento.
Também informam que a Câmara Municipal tenciona realizar parceria com o programa Cidade Solidária da Prefeitura Municipal de São Paulo, para que todas as doações sejam direcionadas para o programa e atendam também as entidades que fizerem parte da Frente Parlamentar de combate à Fome, por indicação dos Vereadores e por entidades que vierem a procurar a Frente.
Ademais, informa que farão um cadastro das entidades indicadas pelos Vereadores e os dois cadastros serão encaminhados para o Programa Cidade Solidária.
Inicialmente, sobre a adesão ao Programa Cidade Solidária, já havia prolatado parecer, de nº 37/2020, no qual manifestei a impossibilidade de adesão da Câmara ao programa Cidade Solidária, pelas razões a seguir colacionadas:
“Assim, percebe-se que, ao menos de acordo com as informações que constam do memorando, não se vislumbra de possibilidade de adesão da Câmara Municipal no programa, seja por não deter competências neste sentido, reservadas ao Poder Executivo, seja por não captar recursos autonomamente, já que recebe repasses através de duodécimos orçamentários. A participação do Poder Legislativo na execução do programa Cidade Solidária, ao que nos parece, deve se dar através da função fiscalizatória, apenas, já que não há no decreto, como nem poderia ser diferente, menção à participação da Câmara Municipal na execução do programa, limitado ao âmbito do Poder Executivo. Para isto, haveria necessidade de norma, seja através lei de iniciativa do Legislativo, decreto legislativo, ou instrumento congênere.
Do exposto, com o intuito de garantir a observância das atribuições institucionais do Poder Legislativo, de natureza essencialmente legislativa e fiscalizatória, no que tange à execução do programa Cidade Solidária, entendemos, s.m.j., que a Câmara Municipal de São Paulo poderá fiscalizar a execução do programa, apenas.”
Não abordaremos, portanto, neste parecer, a parceria a que as Nobres Vereadores fazem menção nesta consulta, tendo em vista que o tema já fora estudado alhures.
A Frente Parlamentar de Combate à Fome fora instituída pela Resolução nº 03/2021, conforme se observa:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar de Combate à Fome, com o objetivo de combater a fome e promover o mais importante dos direitos, a alimentação, que todo cidadão deve ter resguardado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, bem como:
I – debater e elaborar Plano de Ação no sentido de garantir alimentação adequada aos cidadãos paulistanos;
II – estudar propostas inovadoras que tenham como premissas o combate ao desperdício de alimentos;
III – realizar seminários, debates, fóruns, audiências e outros eventos sobre os temas pertinentes a esta Frente Parlamentar;
IV – efetuar estudos e apresentar soluções ao Executivo;
V – discutir mecanismos inovadores que garantam, de forma qualificada, o acesso da sociedade civil às políticas públicas de distribuição de alimentos;
VI – levantar como está sendo feito o acompanhamento nutricional de nossas crianças em escolas e creches municipais.
No que toca ao conteúdo do hotsite, não há impedimento a que sejam divulgadas informações relativas à atuação da Frente Parlamentar, incluindo as informações relativas à agenda e notícias de sua atuação, já que embasada no dever de transparência, e no princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), e nos parece consentânea aos seus objetivos, apresentados acima.
Já com relação à divulgação de fotos de Vereadores no mencionado hotsite, não nos parece adequado, pois a publicidade de atos e programas deve ter caráter impessoal, conforme a Constituição Federal:
Art. 37
- 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Lembremos que o site da Câmara já possui a fotografia de todos os Edis em local apropriado, e a publicação dos nomes dos Vereadores integrantes de Comissões, Frentes Parlamentares nos meios oficiais é atividade de praxe do Legislativo Paulistano.
Por fim, cabe mencionar que no memorando, há a menção a entidades que façam parte da Frente Parlamentar, contudo, tal informação pode induzir à ideia de que entidades particulares pudessem compor o referido grupo, o que não é correto. Vejamos a redação da Resolução nº 03/21:
Art. 3º A Frente terá caráter suprapartidário, sendo facultada a todos(as) os(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de São Paulo.
- 1º Além dos Parlamentares, como membros efetivos, a Frente poderá convidar participantes externos, na qualidade de membros colaboradores, como profissionais, estudantes, pesquisadores, empresários e representantes de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam com a qualidade dos debates e para a efetividade dos trabalhos desenvolvidos.
Portanto, a Frente Parlamentar é composta apenas por Vereadores, mas pode convidar colaboradores, entre os quais podem ser indicados representantes de entidades para contribuição nos debates e trabalhos a serem desenvolvidos. Desse modo, sugere-se uma nova redação a este trecho, em que se deixe claro que os representantes das entidades poderão ser convidados como colaboradores na Frente Parlamentar.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 22 de abril de 2021.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729