Ref.: MEMORANDO Nº CMSP-MEM-2021/00151
Interessado: SGA
Assunto: Auxílio-funeral
Parecer ADM n° 0035/2021
AUXÍLIO-FUNERAL – Multiplicidade de requerentes – Ordem de preferência – Prioridade de cônjuge ou companheiro supérstite.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral Administrativa no sentido de obter análise jurídica e manifestação desta Procuradoria acerca de dúvidas levantadas pela Equipe de Controle de Pessoal Fixo e Publicação – SGA.15, assim sintetizadas:
Considerando a nova redação dada ao artigo 125 da Lei nº 8.989, de 29 de novembro de 1979, pela Lei Municipal nº 17.457, de 09 de setembro de 2020, a dúvida desta Supervisão diz respeito a como dar-se-á a divisão do reembolso do referido auxílio, dado que foi requerido pela viúva (que não realizou despesas), pela filha (despesas totais no valor de R$ 4654,58) e neto (despesas totais no valor de R$ 1440,42) do ex-servidor, e que a soma das despesas realizadas excede o limite previsto em lei, de R$ 4.000,00 na data do falecimento.
Encontram-se acostados no presente processo os três requerimentos, acompanhados dos documentos comprobatórios de despesas que os instruíram e dos documentos pessoais dos requerentes.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
Trata-se de requerimentos de auxílio-funeral relativos a óbito de servidor inativo da Casa ocorrido em 21/01/2021, após, portanto, a edição da Lei Municipal nº 17.457, de 9 de setembro de 2020, que deu nova redação ao art. 125 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo:
Art. 125. Ao cônjuge ou companheiro, ou na falta destes, ao ascendente ou descendente em linha reta que provar ter feito despesas relativas ao funeral de funcionário ativo ou inativo, será concedida, a título de auxílio-funeral, mesmo nos casos de acúmulo de cargos, funções, vencimentos e proventos, uma única parcela de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
- 1º Quando, na falta do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente em linha reta da pessoa falecida, as despesas relativas ao funeral forem efetivadas por pessoa diversa, ser-lhe-á reembolsada a importância efetivamente dispendida, mediante comprovação, até o limite fixado no “caput” deste artigo.
- 2º O auxílio-funeral ou o reembolso das despesas deverá ser requerido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do óbito do funcionário ativo ou inativo sob pena de decadência.
- 3º Decreto fixará o procedimento e os documentos necessários para o deferimento do auxílio-funeral ou reembolso das despesas relativas ao funeral de funcionário ativo ou inativo.
Até a presente data não se tem conhecimento de expedição do decreto regulamentador pelo Executivo.
Por meio do Parecer ADM nº 0008/2021, esta Procuradoria manifestou-se no sentido de que a adequação da legislação interna à nova redação dada ao art. 125 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo deve aguardar a edição de decreto regulamentador pelo Executivo, procedendo-se, até que isso ocorra, à aplicação das regras autoaplicáveis do próprio art. 125 e, naquilo que for com ele compatível, as regras estabelecidas no Decreto Municipal nº 17.616, de 29 de outubro de 1981 e Atos da Mesa nº 996, de 5 de setembro de 2007 e nº 154, de 17 de abril de 1984.
O Decreto Municipal nº 17.616, de 1981 assim estabelece:
Art. 1º Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas relativas a sepultamento de funcionário ou inativo será paga, de uma só vez, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1 (um) mês dos últimos vencimentos ou proventos percebidos em vida.
(…)
Art. 2º No caso de o funeral ter sido promovido por pessoa estranha à família, a Prefeitura reembolsará a importância efetivamente dispendida, mediante apresentação dos comprovantes, até o limite fixado no artigo 1º. (destacamos)
Por sua vez, o Ato da Mesa nº 996, de 2007, determina que se observarão, no que couber, as normas previstas no Decreto Municipal nº 17.616, de 1981[1].
Utilizando-se ainda do referido Decreto, com as devidas adaptações à nova redação dada ao art. 125 do Estatuto, a Prefeitura do Município de São Paulo expõe em seu Portal[2] as regras e procedimento para obtenção do auxílio-funeral, esclarecendo acerca dos requerentes:
Quem tem direito?
(…)
Para falecimentos a partir de 10/09/2020
Requerente 1
VIÚVO(A) – Casamento legalmente constituído
COMPANHEIRO(A) – Sem casamento legalmente constituído
Requerente 2 (Condição: inexistência de REQUERENTE 1)
Parentes em linha reta ascendentes (pais, avós, bisavós, tataravós) ou descendentes (filhos, netos, bisnetos) que provar ter feito despesas relativas ao funeral do(a) servidor(a).
Requerente 3 (Condição: inexistência de REQUERENTE 1 E 2)
Pessoa que não possua o grau de parentesco dos REQUERENTES 1 E 2 que provar ter feito despesas relativas ao funeral do(a) servidor(a).
Neste caso, será reembolsada a importância efetivamente paga, mediante comprovação, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A fim de que não restasse dúvidas acerca do procedimento adotado pelo Executivo, que certamente norteará o decreto regulamentador que há de ser editado, esta procuradora, juntamente com a supervisora do Setor Jurídico-Administrativo, Dra. xxxxxxx, e a supervisora da Equipe de Controle de Pessoal Fixo e Publicação (SGA.15), xxxxxxxx, realizaram reunião com as servidoras responsáveis pelo processamento do benefício na Prefeitura, Sra. xxxxxxx e Sra. xxxxxxx.
Na reunião restou esclarecido que o(a) cônjuge ou companheiro(a) do servidor falecido possui prioridade no recebimento do benefício, ainda que as despesas não sejam comprovadas em seu nome. Somente diante da ausência de cônjuge ou companheiro é que outro parente ascendente ou descendente em linha reta, que comprove despesas em seu nome, pode ser beneficiário do auxílio-funeral.
Sendo assim, e, na esteira do quanto exposto nos Pareceres nº 457/2005 e ADM nº 0008/2021, visando dar tratamento isonômico aos direitos estatutários aplicáveis indistintamente aos servidores públicos de todos os Poderes municipais, entende-se devam ser observados os mesmos critérios no caso em tela e em outros similares.
In casu, havendo cônjuge supérstite, ainda, que os comprovantes de despesa com funeral do servidor inativo tenham sido emitidos em nome de sua filha e de seu neto, é da viúva a preferência para percepção do auxílio-funeral, limitado ao valor fixado a partir da edição da Lei Municipal nº 17.457, de 2020, independentemente do valor total dos gastos comprovados.
Pelo exposto, opina-se:
- a) pelo indeferimento dos requerimentos formulados por xxxxxxxxx e por xxxxxxxxxxxxx, tendo em vista a existência de cônjuge, beneficiário preferencial, nos termos do art. 125 do Estatuto e do art. 1º, caput, do Decreto Municipal nº 17.616, de 1981; e
- b) pelo deferimento do requerimento apresentado por xxxxxxxxx, tendo em vista ser beneficiária preferencial e que restou comprovada a existência de despesas com o funeral do servidor inativo xxxxxxxxxxxxxx.
É a manifestação que se submete à elevada apreciação superior.
São Paulo, 03 de maio de 2021.
Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 218.877
[1] Ato da Mesa nº 996, de 2007: “Art. 1º Os procedimentos de pagamento do Auxílio Funeral previsto no artigo 125 da Lei nº 8.989, de 29 de novembro de 1979 observarão, no que couber, as normas previstas no Decreto Municipal 17.616/81, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.”
[2] Acesso em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/governo/gestao/portal_do_servidor/index.php?p=299859. Acesso em 28/04/2021.