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Parecer ADM n° 0039/2021

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Parecer n° 39/2021

Parecer ADM n° 0039/2021

TID nº19249851

Interessado: SGA

Assunto: ressarcimento por meio da verba auxílio-encargos gerais de gabinete de despesa com assinatura de jornal em endereço diverso do da Câmara Municipal de São Paulo ou do escritório político do Vereador.

 

VERBA AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE. Despesa com assinatura de jornal. Endereço diverso do da Câmara Municipal de São Paulo ou do escritório político do Vereador. Possibilidade. Inexistência de obrigação na legislação. Teletrabalho. Excepcionalidade do caso.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Secretário Administrativo Adjunto, a respeito de dúvida apresentada por SGA-26 Equipe de Controle da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, sobre solicitação formulada pela Nobre Vereadora XXXXXXXXXXX de reembolso de despesa relativa à assinatura de jornal. Ocorre que no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE não consta o endereço da Câmara Municipal de São Paulo, e nem o do escritório político da Vereadora, sendo apontado por SGA-26 como impeditivo ao recebimento do reembolso, por conta de o Manual de Instrução para fins de ressarcimento de despesas através do auxílio-encargos gerais de gabinete determinar como endereço a constar no documento o da Edilidade.

Neste sentido, o Sr. Secretário de SGA-2 informa que o parecer nº 705/2017 desta Procuradoria, ao tratar da matéria, salientou que nos documentos fiscais a serem ressarcidos através da verba em comento constem o endereço da Câmara Municipal.

Questionado, o Gabinete da Vereadora XXXXXXXXXXX informou que todo o escritório está em teletrabalho, por conta da pandemia, e em função da ameaça de morte sofrida pela Vereadora, optaram por estabelecer a residência do servidor do gabinete xxxxxxxx, RF xxxxxxx, como o local para recebimento do periódico. E em virtude de os endereços de cobrança e entrega não poderem ser diferentes no caso de contratação de jornais como Estadão e Folha de São Paulo, o endereço constante da nota fiscal é o endereço do servidor acima mencionado.

É o breve relato do necessário. Passo a opinar.

 

A verba auxílio-encargos gerais de gabinete encontra-se disciplinada pelo artigo 43, da Lei nº 13.637/2003:

 

Art. 43. Fica instituído o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, disponibilizado mensalmente a cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

  • 1º O auxílio de que trata o “caput” deste artigo: (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete de Vereador, terá o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, instituído na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

II – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete da Liderança de Governo, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido pelo inciso I; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

III – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelos Gabinetes das Representações Partidárias, estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa, recalculado sempre que houver alteração numérica em sua composição, hipótese na qual será tomado como base o último dia do mês em que ocorreu a alteração, passando a vigorar os novos valores no mês subsequente, será: (Redação dada pela Lei nº 16.616, de 07 de abril de 2017)

  1. a) para o Gabinete de Representação Partidária com maior número de Vereadores, o mesmo montante de que trata o inciso I; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)
  2. b) para os demais Gabinetes de Representação Partidária, será aplicado um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a quantidade de parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da maior Representação Partidária, aplicado sobre o montante de que trata o inciso I. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)
  • 2º São vedados os ressarcimentos de despesas com: (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I – pagamento de pessoa física contratada em caráter permanente; (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

II – aquisição de bens e materiais permanentes, assim considerados os de vida útil superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

  • 3º Em razão da instituição do auxílio referido neste artigo, sob nenhuma hipótese a Câmara poderá fornecer ou suprir os Gabinetes de que trata o “caput” dos bens e serviços a serem ressarcidos pelo auxílio. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)
  • 4º A Secretaria Geral Administrativa manterá o serviço de operacionalização do auxílio ora instituído. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)
  • 5º O Ato a que se refere o “caput” deste artigo deverá indicar: (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I – as despesas a serem ressarcidas; (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

II – os procedimentos para a comprovação das despesas e o pagamento das mesmas. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

III – os procedimentos administrativos a serem adotados.

 

  • 6º Toda despesa efetuada deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de não ser ressarcida. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)
  • 7º A comprovação das despesas de que trata o § 6º deste artigo será de responsabilidade do Vereador ou Líder, podendo ser prestada diretamente por este ou pelo Chefe de Gabinete ou Coordenador de Liderança do respectivo Gabinete ou outro servidor designado pelo parlamentar para este fim, mediante comunicado à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)
  • 8º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, exceção feita aos gastos com correio, desde que decorrentes do contrato firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e aquela empresa. (Redação dada pela Lei nº 14.613, de 04 de dezembro de 2007).
  • 9º As despesas efetuadas com os recursos de que trata este artigo serão de exclusiva responsabilidade do Vereador ou Líder, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade sobre o seu pagamento. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)
  • 10. Cabe única e exclusivamente à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre as contas dos Gabinetes dos Vereadores e das Lideranças de Governo e Representações Partidárias e tudo que a elas diga respeito. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

 

A fim de regulamentar o artigo 43 supracitado, fora editado o Ato nº 971/2007, que, em seu art. 3º, expressa os gastos que podem ser ressarcidos por meio do auxílio-encargos gerais de gabinete:

 

Art. 3º Poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:

 

I – locação de veículo de representação, aquisição de combustível ou de recarga, na hipótese de veículos elétricos ou híbridos, aquisição de lubrificante, bem como gastos de estacionamento e limpeza do referido veículo; (Redação dada pelo Ato nº 1426/19)

 

II – extração de cópias reprográficas, digitais e similares;

 

III – aquisição de materiais de escritório, impressos e outros materiais de consumo, e locação de móveis e equipamentos;

 

IV – aquisição de livros e assinaturas de jornais, revistas e serviços de provedores de Internet, inclusive a elaboração do site, sua manutenção e hospedagem;

 

V – contratação de pessoa jurídica prestadora de consultoria, auditoria e apoio técnico para o exercício do mandato parlamentar, tais como pesquisas, serviços contábeis, trabalhos técnicos, pareceres, bem como outros serviços que guardem estrita relação com o exercício do mandato;

 

VI – despesas do Vereador com telefonia, excedentes àquelas custeadas pela Câmara Municipal de São Paulo.

 

VII – despesas com composição, arte, diagramação, produção e impressão de material gráfico;

 

VIII – expedição de cartas, telegramas, impressos e outras despesas de correio, vedado o ressarcimento de despesa com a aquisição de selos postais; (Redação dada pelo Ato nº 1340/16)

 

IX – aperfeiçoamento profissional, em cursos ou eventos de natureza temporária, dos servidores lotados no Gabinete, desde que relativos a atividades inerentes ao suporte do exercício do mandato Parlamentar.

 

X – despesas com seminários e outros eventos promovidos nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo de forma presencial ou de forma remota através dos seus auditórios virtuais, desde que esses últimos sejam transmitidos ao vivo e disponibilizados no seu Portal, devendo, em todas as hipóteses, guardar estrita relação com o exercício do mandato e observar as normas que disciplinam seu uso, vedado o ressarcimento de gastos com coquetéis e congêneres. (Redação dada pelo Ato nº1484, de 2020)

 

XI – despesas com a emissão de kits de certificação digital do padrão ICP-Brasil, para os Vereadores que assumiram o mandato depois de iniciada a Legislatura referente ao quadriênio 2008/2012 ou que tiveram o documento extraviado até a edição da Decisão de Mesa nº 1393, de 27 de março de 2012, sendo que a renovação da assinatura digital após o vencimento do prazo de validade do certificado será realizada às expensas da Câmara Municipal de São Paulo. (Incluído pelo Ato nº 1192/12)

 

XII – despesas com reembolso a órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios decorrentes do ônus de cessão de servidor para prestar serviços junto aos GV por sua requisição. (Incluído pelo Ato nº 1254/13)

 

XIII – reembolso de despesas com deslocamento por intermédio de veículos cadastrados para o transporte individual remunerado de passageiros por meio de Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCS (aplicativos). (Incluído pelo Ato nº 1426/19)

 

XIV – reembolso de despesas com deslocamento por intermédio do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros na Cidade de São Paulo, gerenciado pela SPTrans, e no Sistema Estadual de Transporte Público Metropolitano Metroferroviário (Metrô e CPTM), mediante a utilização do Bilhete Único personalizado. (Incluído pelo Ato nº 1474 de 05 de junho de 2020)

 

XV – locação de veículos por aplicativos com custos de abastecimento de combustível incluídos no valor. (Incluído pelo Ato nº 1486, de 9 de outubro de 2020)

 

  • 1º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

 

  • 2º As despesas efetuadas com os recursos de que trata este artigo serão de exclusiva responsabilidade do Vereador ou Líder, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade sobre seu pagamento.

 

  • 3º Não será objeto de ressarcimento qualquer despesa descrita neste ato, da mesma espécie daquela que venha a ser percebida a título remuneratório pelo parlamentar.

 

  • 4º Na locação de bens móveis e equipamentos, não poderá ser utilizada a modalidade de “leasing”.

 

  • 5º Até o término do presente exercício financeiro ou termo final dos contratos que tenham por objeto o fornecimento de materiais ou serviços referidos neste artigo, os valores efetivamente utilizados pelo Gabinete de Vereador ou Gabinete de Liderança com esses materiais e serviços, serão abatidos da importância correspondente ao Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de que trata o artigo 43 da Lei nº 13.637/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.381/2007.

 

Não há na legislação relativa ao auxílio-encargos gerais de gabinete nenhuma previsão que induza a que os documentos fiscais relativos a serviços a serem ressarcidos por meio da verba adotem como endereço necessariamente a localização da Câmara Municipal ou do escritório político do Vereador, embora esteja previsto no manual de instruções utilizado por SGA-26 para o ressarcimento pela verba. A determinação, que parece estabelecer um nexo entre a finalidade da despesa e a localização do recebimento do bem ou serviço, como modo de atrelar ao pleno exercício do mandato, não possui sustentáculo jurídico.

O parecer da Procuradoria Legislativa nº 705/2017, mencionado no expediente como motivador da manutenção da mencionada exigência relativa ao endereço de contratação dos serviços a serem remunerados pela verba auxílio-encargos gerais, em verdade, não analisa especificamente a questão da necessidade ou não de o endereço indicado em documentos fiscais hábeis ao ressarcimento por meio da verba auxílio-encargos gerais de gabinete ser o da Câmara Municipal, mas sim, buscou estabelecer que, à época, começasse-se a ser adotada a nova normativa estadual que passou a exigir que os postos de gasolina emitissem nota fiscal eletrônica, cujos requisitos incluem o espaço para preenchimento de nome, CPF e endereço do adquirente, tal como determinava a legislação, e portanto, devendo ser adotada para fins de ressarcimento pela verba, e apenas indicou, neste tocante, a manutenção da postura administrativa já existente:

“Além do mais, registre-se que já é rotina do Setor, há mais de dez anos, exigir, em favor da transparência e efetivo controle dos gastos com o Auxílio-Encargos Gerais, que dos documentos fiscais submetidos ao pedido de ressarcimento constem o nome do Vereador adquirente, seu CPF e o endereço da Câmara, para indicar que a despesa foi feita para o custeio do Gabinete.

 

Assim sendo, manifesto-me no sentido de que seja mantida a rotina já existente no Setor, exigindo que do cupom fiscal emitido para comprovação de despesas com combustível conste o nome do parlamentar, seu CPF e o endereço da Câmara, e que apenas o CF-e emitido com observância de todos os requisitos previstos na legislação estadual é documento hábil e suficiente para o reembolso do gato com combustível.”

 

Ademais, diante do cenário atual de pandemia, que exigiu adaptação ao regime de teletrabalho, não nos parece adequado exigir que os serviços devam utilizar como endereço de entrega necessariamente o da Edilidade, podendo ser adotado o endereço da residência do Vereador também, sem que isto desfigure a natureza jurídica da verba.

Tendo em vista constituírem fato notório, amplamente divulgado pela imprensa nacional, as ameaças sofridas pela Nobre Vereadora XXXXXXXXXXX, circunstância que lhe assegurou, inclusive, o deferimento por parte da Presidência da Câmara Municipal de São Paulo, no dia 02/02/2021, de pedido de segurança pessoal, através de integrantes do efetivo da Inspetoria da Câmara Municipal de São Paulo, afigura-se bastante razoável que o endereço adotado para a entrega dos jornais seja a residência de servidor de seu Gabinete, que se responsabilize pela entrega na residência da Vereadora, para lhe preservar a segurança.

Diante do exposto, e observadas as condições de excepcionalidade do caso, entendemos ser possível a adoção de endereço diferente do que exigido no manual de instruções para fins de ressarcimento pela verba auxílio-encargos gerais de gabinete, sendo razoável e passível de ser ressarcido por meio da verba, a contratação de assinatura de jornal entregue no endereço do servidor do gabinete da Vereadora, que se responsabiliza pela entrega na residência da Vereadora, enquanto em teletrabalho.

 

É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 10 de maio de 2021.

Cíntia Laís Corrêa Brosso

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 319.729



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