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Parecer ADM n° 0041/2021    

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Parecer n° 41/2021

Parecer ADM n° 0041/2021       

E-mail Presidência

Memo nº 1/2021 – 10º GV – Frente Parlamentar contra a Fome

Assunto: consulta sobre a possibilidade de inserção de frase em contracheque dos servidores.

 

Sra. Dra. Procuradora Chefe,

Trata-se de consulta originada pela Presidência desta Casa haja vista solicitação formulada pela nobre Vereadora xxxxxxxxxxx, autora da Frente Parlamentar contra a Fome, de inserção de frase de impacto nos contracheques dos servidores que venha a sensibilizá-los a respeito do combate à fome na cidade de São Paulo.

Informa a Vereadora que a frase será criada pela equipe de comunicação da Frente Parlamentar e que a sugestão seria a publicação de uma frase diferente todos os meses.

É o relatório. Passo a opinar.

Esta Procuradoria já se manifestou sobre o tema no ano de 2004, após solicitação do E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo de difusão da campanha “Mesário Solidário” por meio dos contracheques dos servidores. Segue trecho relevante do parecer 191/2004:

“Já quanto à Câmara Municipal de São Paulo participar ou não da campanha “Mesário Voluntário”, através de mensagem impressa nos contracheques dos servidores, inexiste qualquer obrigatoriedade por parte deste Legislativo, podendo a Egrégia Mesa Diretora aderir a essa campanha caso a considere conveniente e oportuna. Ressalte-se que nada obsta essa participação posto seu notório caráter de interesse público e cívico.

Verifica-se, portanto, não existir óbice legal, tampouco obrigação legal à veiculação da mensagem pretendida nos contracheques dos servidores, podendo a Egrégia Mesa Diretora veiculá-la ou não. Contudo, observo que a mensagem não poderá configurar promoção pessoal de qualquer Vereador e deve-se tomar cuidado com a escolha das frases, a fim de não  gerar qualquer tipo de responsabilização da Câmara Municipal. A título de exemplo, guardadas as devidas proporções, segue caso em que a empresa foi condenada por danos morais por inserir frase considerada inapropriada ao ambiente de trabalho, julgado no TST:

 

“RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DANO MORAL. MENSAGEM DE “ÂNIMO” EM  CONTRACHEQUE. No que se refere à configuração do dano moral, de acordo  com   a  jurisprudência  pacífica, o  que  se  exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido  de  indenização, e  não      a   prova  dos  danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se  in  re ipsa  (a  coisa  fala  por  si). No caso, foi demonstrado que a reclamada não observou as regras de boa educação e de urbanidade que devem regular as relações de trabalho, ao registrar frase de baixo calão nos contracheques dos seus empregados, com conteúdo rude e inapropriado para o ambiente de trabalho. A prática da urbanidade por parte do empregador dá a sensação aos empregados de que a empresa respeita aqueles que lhes prestam serviços;            o contrário não  favorece   a  boa          relação trabalhador/empregador, que deveria ser incentivada em um ambiente   de  trabalho, onde prevaleçam   o  respeito  e  o  bem comum. Recurso  de revista  de  que não se conhece. (…)

No caso, foi demonstrado que a reclamada não observou as regras de boa educação e de urbanidade que devem regular as relações de trabalho, ao registrar frase de baixo calão nos contracheques dos seus empregados, com conteúdo rude e inapropriado para o ambiente de trabalho.

A prática da urbanidade por parte do empregador dá a sensação aos empregados de que a empresa respeita aqueles que lhes prestam serviços; o contrário não favorece a boa relação trabalhador/empregador, que deveria ser incentivada em um ambiente de trabalho, onde prevaleçam o respeito e o bem comum.

Nesse contexto, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Ilesos os arts. indicados como violados. Os arestos colecionados são inespecíficos, pois nenhum retrata a mesma situação fática dos autos. Incidência da Súmula nº 296 do TST.”[1]

 

Assim sendo, conclui-se não haver óbice legal, tampouco obrigação legal em se atender ao quanto solicitado, cabendo à Mesa Diretora análise de conveniência e oportunidade. Apenas ressalto não poder restar caracterizada qualquer promoção pessoal na frase escolhida, bem como não poderá ser tida como inadequada ao ambiente de trabalho.

 

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 10 de maio de 2021.

Érica Corrêa Bartalini de Araújo

Procuradora supervisora – setor jurídico-administrativo

OAB/SP 257.354

 

[1] (TST – RR: 9092420115050121, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/03/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014)



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