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Parecer ADM n° 0042/2020

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Parecer n° 42-ADM/2020

 

Parecer ADM n° 0042/2020        

Assunto: transcurso dos prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos em trâmite na Câmara Municipal de São Paulo, diante da edição do Ato nº 1.471/2020, que dispôs sobre a retomada gradual da prestação dos serviços de forma presencial na Câmara.

 

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Trata-se de consulta formulada, por via eletrônica, pela Secretaria Geral Administrativa, na qual solicita análise e manifestação desta Procuradoria, acerca de dúvida relativa à eventual retomada do transcurso dos prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos em trâmite na Câmara Municipal de São Paulo com a edição do Ato nº 1.471/2020, que dispôs sobre a retomada gradual da prestação dos serviços de forma presencial na Câmara, bem como com o término da vigência do Ato nº 1.464/2020, relativo à suspensão dos trabalhos presenciais.

É o relatório. Opino.

 

Vejamos, de início, a redação dos mencionados Atos da Mesa da Câmara Municipal:

Ato nº 1.464, de 24 de março de 2020:

 

Art. 1º Este Ato disciplina medidas administrativas de prevenção à infecção e propagação da COVID-19, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, relativas aos processos e expedientes administrativos, em complemento ao Ato nº 1.461, de 12 de março de 2020, ao Ato nº 1.462 de 16 de março de 2020 e ao Ato nº 1.463, de 18 de março de 2020.

 

Art. 2º A prestação dos serviços de forma presencial na Câmara fica suspensa por 30 dias, a partir da entrada em vigor deste Ato. (Vide Ato nº 1.467, de 2020)(Vide Ato nº 1.469, de 2020)

  • 1º Nos Gabinetes de Vereadores fica facultada a manutenção do serviço sob a forma presencial, desde que observado o número máximo de 02 (dois) servidores em cada gabinete, dando-se preferência ao teletrabalho.
  • 2º As Chefias das unidades de assessoria e apoio institucional à Mesa Diretora da Câmara Municipal deverão designar servidores para comparecimento quando as atividades desempenhadas assim o exigirem, ou quando requerido pela Presidência.

Art. 3º Ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos em trâmite na Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ato nº 1.470, de 08 de maio de 2020:

 

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31 de maio de 2020 o termo final da suspensão da prestação de serviços de forma presencial na Câmara Municipal de São Paulo a que se refere o art. 2º do Ato nº 1.464, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. As Chefias das unidades de assessoria e apoio institucional à Mesa Diretora da Câmara Municipal deverão designar servidores para comparecimento quando as atividades desempenhadas assim o exigirem, ou quando requerido pela Presidência, notadamente para os trabalhos das Sessões Plenárias e das Comissões.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ato nº 1.471, de 29 de maio de 2020:

 

Art. 1° Este Ato dispõe sobre a retomada gradual da prestação dos serviços de forma presencial na Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º A prestação dos serviços de forma presencial na Câmara Municipal de São Paulo será realizada com quantitativo mínimo de recursos humanos que garanta o funcionamento da unidade, observados os cuidados para evitar adensamento de pessoas no ambiente de trabalho.

  • 1º Caberá às Chefias respectivas organizar sistema de alternância ou de rodízio resguardando o quantitativo mínimo necessário para o funcionamento da unidade.
  • 2º Nos dias em que o servidor estiver dispensado do exercício presencial de suas atividades, deverá cumprir jornada em regime de teletrabalho, se com este compatíveis, não podendo se ausentar do Município de residência.

Art. 3º Nos Gabinetes de Vereadores será organizado sistema de alternância ou de rodízio, observado quantitativo máximo de 20% (vinte por cento) dos servidores e 30% (trinta por cento) dos estagiários em trabalho presencial concomitante e distribuição física que evite o adensamento de pessoas no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. Nos dias em que o servidor estiver dispensado do exercício presencial de suas atividades, deverá cumprir jornada em regime de teletrabalho, se com este compatíveis, não podendo se ausentar do Município de residência.

Art. 4º É obrigatório o uso de máscara nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 5º Fica mantida a restrição de acesso às dependências da Câmara Municipal de São Paulo, conforme disciplina do Ato nº 1.461, de 13 de março de 2020.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Revoga-se o Ato nº 1.463, de 18 de março de 2020.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

                              

Como se pode observar da redação do Ato nº 1.471/2020, a retomada das atividades presenciais se dará de forma gradual, a partir da sua entrada em vigor. No que se refere ao questionamento objeto deste parecer, o Ato nº 1.464/2020, em seu art. 3º, suspendeu todos os prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos em trâmite na Câmara Municipal de São Paulo, sem, contudo, estabelecer o termo final desta suspensão.

Embora o Ato nº 1.470/2020 tenha prorrogado a suspensão da prestação de serviços de forma presencial até o dia 31 de maio de 2020, silenciou quanto à suspensão dos prazos. O Ato nº 1.471/2020, do mesmo modo, nada dispõe a respeito da suspensão dos prazos de procedimentos administrativos no âmbito da Câmara Municipal.

Para aclarar, temos que nos recordar das importantes disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto Lei nº 4.657/1942:

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

  • 1oA lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
  • 2oA lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

 

Destarte, a lei com vigência temporária vigora até o termo do seu prazo de vigência. Por outro lado, caso não seja de vigência temporária, a lei permanece em vigor até que outra lei a modifique ou revogue. Porém, não ocorrerá a revogação pela aprovação de nova lei, quando não haja declaração expressa neste sentido, ou quando a nova lei não modifique a anterior, trazendo disposições paralelas as da anterior, de modo que ambas possam conviver no tempo de forma concomitante, sem incompatibilidades insolúveis.

No caso que aqui se apresenta, muito embora o Ato nº 1.464/2020 possua natureza de norma temporária, por se voltar ao estabelecimento de medidas de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19 e por estabelecer um termo de vigência, após trinta dias de sua entrada em vigor, quanto à suspensão da prestação de serviços de forma presencial, não há, especificamente quanto à suspensão dos prazos dos procedimentos administrativos, a previsão de vigência temporária. Procedeu de modo diverso o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que, através da Portaria nº 203/2020, prorrogou expressamente a suspensão dos prazos administrativos, até 15 de junho de 2020, estabelecida no art. 1º, da Portaria nº 195/2020, que havia, por sua vez, prorrogado a suspensão até 19 de maio de 2020. Tais normas possuem vigência temporária, ao contrário do Ato nº 1.464/20, desta Edilidade, ao menos no que se refere à suspensão dos prazos processuais.

Ademais, os Atos que se seguiram ao mencionado nº 1.464/20 não estabeleceram a revogação expressa do seu art. 3º, referente à suspensão dos prazos de processos administrativos, nem são incompatíveis com este dispositivo, já que seria plenamente possível que os prazos dos processos administrativos permanecessem suspensos, mesmo com a retomada da prestação dos serviços de forma presencial.

Por isso, entendemos que o art. 3º, do Ato nº 1.464/2020 continua em vigor, de forma que os prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos em trâmite na Câmara Municipal de São Paulo continuam suspensos. Para que os prazos retomem o seu transcurso, há que se aprovar Ato da Mesa ou instrumento congênere, que revogue expressamente o artigo 3º do Ato nº 1.464/2020 ou que disponha de modo diverso, ou seja, que determine o termo final da suspensão dos prazos.

Diante de todo o exposto, concluímos que o art. 3º, do Ato nº 1.464/2020 está em vigor, portanto, os prazos regulamentares e legais dos processos e expedientes administrativos da Câmara Municipal estão suspensos, e para que estes retomem o transcurso, necessária a aprovação de Ato da Mesa para a revogação do mencionado artigo ou para estabelecer a data do termo final da suspensão dos prazos. Por fim, recomendamos o encaminhamento do presente expediente à Comissão Permanente de Sindicância, para que se manifeste especificamente no que se refere à orientação relativa à manutenção ou não da suspensão dos prazos dos procedimentos administrativos disciplinares, em virtude das suas particularidades, caso se busque aprovar Ato da Mesa sobre o assunto.

 

 

 

É a minha manifestação, que submeto ao escrutíneo de V. Sa.

 

São Paulo, 02 de junho de 2020.

Cíntia Laís Corrêa Brosso

Procuradora Legislativa

 

OAB/SP 319.729

Ref.: Consulta de SGA à Procuradoria sobre Suspensão de Prazos Administrativos

Ref. Parecer ADM n°42/2020 e Parecer SCL nº 100/2020

Assunto: Suspensão de Prazos Administrativos – art. 3º do Ato 1.464 de 2020

 

À SGA

Sr. Secretario Geral Administrativo

 

O Ato nº 1.464, de 21 de março de 2020, em seu art. 3º, suspende os prazos regulamentares e legais dos processos e expedientes administrativos da Câmara Municipal, não tendo sido revogado por Atos posteriores, como corretamente observado no Parecer ADM nº 42/20, que segue em anexo.

O Parecer SCL nº 100/2020 aponta as razões jurídicas pelas quais não seria viável, juridicamente, a retomada dos prazos relativos a procedimentos de sindicância e disciplinares em razão das seguintes premissas: a) por um lado, as provas testemunhais, interrogatórios e acareações devem ser praticados na presença da comissão para serem válidos, ausente regulamentação específica que o autorizem em meio virtual; b) por outro lado, a busca pela “verdade real” em procedimentos dessa natureza exigiria rígido protocolo para previsão da possibilidade de audiências virtuais, com garantias que impedissem interferência de agente externo na sua colheita, o que, ademais faticamente não parece viável.  Como um exemplo, entre outros, o parecer cita hipótese de depoimento com leitura, não perceptível em vídeo, de algum escrito com respostas formuladas por terceiro.

Permito-me ponderar, contudo, que, caso seja possível a realização de audiências, oitiva de depoimentos, etc., de forma presencial com a adoção das medidas de proteção e o distanciamento social exigidos pelas circunstâncias, com a disponibilização de espaços adequados para tanto, a premissa a, supra, restaria atendida, s.m.j., ficando prejudicada a necessidade de protocolo e regulamentação para audiências virtuais, como apontado em b, supra. Pondere-se ainda que a incerteza quanto ao término de processos dessa natureza gera insegurança aos sindicados ou investigados. Por outro lado, não há impedimento para os atos processuais que podem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual.

Porém, não se ignora que a retomada das circunstâncias de normalidade dá-se de modo ainda incerto e gradual. É possível que em processos em curso seja indispensável a oitiva de pessoas externas à Casa, cujo acesso permanece restrito (art. 2° do Ato 1.461, de 12 de março de 2020), bem como envolva pessoas que integrem grupo de risco, cujo trabalho presencial é vedado (art. 6º do Ato 1.461/20); ou com idade superior a 60 anos, como é o caso do atual Presidente da Comissão Processante Disciplinar (art. 2º do Ato nº 1.462, de 16 de março de 2020).

Assim, o parecer SCL nº 100/20, que avalizo, sugere que permaneçam suspensos os prazos dos procedimentos de sindicância e disciplinares tendo em conta as premissas ali aventadas. Cabe também sopesar a casuística porventura associada a tal decisão. Todavia, esse aspecto é questão de mérito. Caberá, se assim se entender oportuno, a aprovação de Ato da Mesa para a revogação do art. 3º do Ato 1.464/2020. Quanto aos demais prazos, contratuais e administrativos, no âmbito desta Edilidade, não se vê óbice à retomada.

Observo que no âmbito do Poder Executivo, a suspensão por trinta dias dos processos e expedientes administrativos, prevista no art. 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, foi prorrogada até 30 de junho (conforme art. 1º, inc. II do Decreto nº 59.449 de 18 de maio de 2020). Esta suspensão de prazos, no âmbito do Executivo admitiu diversas exceções, e  não se aplicou, por exemplo, à prorrogação às licitações e contratos, conforme parágrafo único desse art. 20, inserido pelo Decreto nº 59.292, de  20 de março de 2020.

Informo, finalmente, que os prazos judiciais foram retomados a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo que os prazos processuais já iniciados foram retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (art. 3º da Resolução CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020).

 

 

São Paulo, 9 de junho de 2020

 

MARIA NAZARÉ LINS BARBOSA

Procuradora Legislativa Chefe

OAB/SP 106.017

 



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