Ref.: TID 19275348
Interessado: Vereador XXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de comissionamento na ICAM e autorização de proteção pessoal pela Guarda Civil Metropolitana
Parecer ADM n° 0042/2021
COMISSIONAMENTO DE GCM NA INSPETORIA – CÂMARA MUNICIPAL – ICAM – Requerimento de competência exclusiva da Inspetoria – Atribuição da Mesa, mediante solicitação ao Executivo – PROTEÇÃO PESSOAL DE VEREADOR PELA GUARDA CIVIL METROPOLITANA – ATO DA MESA Nº 1006, DE 2007 E DECISÃO DE MESA Nº 4664, DE 2021 – Requisitos normativos objetivos – Proteção do exercício do mandato – Risco atual – Necessidade de instrução mínima prévia do requerimento – Mérito do pedido – Questão de conveniência e oportunidade a cargo da Presidência da Casa.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pelo nobre Vereador XXXXXXXXXXXXXXXX à Presidência desta Casa pelo qual solicita o comissionamento do Guarda Civil Metropolitano Sr. Xxxxxxxx junto à Inspetoria da Câmara, para que possa realizar sua proteção e segurança pessoal, em razão de ameaças de morte recebidas.
Juntou ao requerimento cópias de boletins de ocorrência:
- a) nº 457/2021, lavrado em 15/02/2021 sobre fato não criminal;
- b) nº 1589/2021, lavrado em 09/04/2021, sobre crimes de injúria e ameaça.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
- Do comissionamento junto à ICAM
Primeiramente, solicita o nobre Vereador o comissionamento do GCM xxxxxxxxxxxxx para prestar serviço junto à Inspetoria – Câmara (ICAM).
Dispõe o Regimento Interno da Casa em seu art. 13, inc. II, alínea “e”[1], que compete à Mesa comissionar servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei.
O art. 31 da Lei Municipal nº 13.637, de 4 de setembro de 2003[2] permite o comissionamento de servidores de outros órgãos para prestar serviços junto à Câmara, inclusive junto a seus órgãos de apoio institucional, como a Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM (art. 4º, inc. XI, da mesma Lei[3]).
O Ato da Mesa nº 1.506, de 19 de abril de 2021, ao regulamentar a Resolução nº 2, de 17 de março de 2021, disciplinou o procedimento de requerimento de comissionamento de servidores junto à Casa:
Art. 3º O requerimento visando à solicitação, por parte da Mesa Diretora, de afastamento de servidores ou empregados público de outros órgãos ou entidades da Federação para prestar serviços na Câmara Municipal de São Paulo, a partir da publicação deste Ato, deverá ser instruído na seguinte conformidade:
- 1º O requerimento, dirigido à Mesa Diretora, será formulado:
(…)
IV – pelas unidades de assessoria e apoio institucional, pelos respectivos Chefes, Coordenadores Diretores ou responsáveis, para exercício em suas respectivas unidades; (negritamos)
Por sua vez, o Decreto Municipal nº 48.719, de 14 de setembro de 2007, que criou a ICAM, estabeleceu em seu art. 2º[4] que a competência para prover os recursos humanos na Inspetoria é da Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, competência esta que atualmente é desempenhada pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Sendo assim, como regra, o comissionamento de GCM para prestar serviços junto à ICAM, depende de requerimento prévio do Inspetor à Mesa da Casa, que então poderá solicitar o servidor à Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
No presente caso, há de se destacar, também, como já abordado em pareceres anteriores desta Procuradoria, que a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, não veda a cessão de servidores no período que vai até 31/12/2021.
Nesse sentido dispôs o Parecer Chefia nº 10/2020:
A Lei Complementar nº 173/2020 não estabelece qualquer vedação à cessão de servidores, como bem expressa o Parecer da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – AMPERJ, em seu item 39:
“Assim ocorre, em primeiro lugar, porque essa cessão não pode ser equiparada à admissão de pessoal, já que remanesce o vínculo funcional com o órgão origem. Além disso, mesmo que a cessão se estenda por mais de um exercício, tendo caráter continuado, não caracteriza uma despesa obrigatória, já que não imposta por ato normativo, o que atrairia a vedação prevista no inciso VII do art. 8º”.
Já o Parecer ADM nº 0080/2020 esclareceu:
A princípio, o recebimento de servidores públicos de outros órgãos por meio de cessão não se enquadra no conceito de admissão ou de contratação. Isto porque, a Doutrina Administrativa a conceitua como modalidade de afastamento do servidor de seu órgão de origem, sem qualquer modificação no vínculo, para prestar serviços em outra entidade.
Nesse sentido, expõe o Prof. Matheus CARVALHO[5]:
Conforme disposição da Lei 8112/90, o servidor público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios ou em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação ou função de confiança, ou de direção ou gerência no caso dos serviços sociais autônomos, além de situações previstas em lei específica. A cessão será realizada por meio de portaria, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
Igualmente, explana BANDEIRA DE MELLO[6]:
11.. (c) Os afastamentos, tal como as licenças, são direitos de ausência ao serviço, cabíveis por variadas razões.
São 12 as hipóteses de afastamento, embora sob tal titulação a lei refira apenas 3: a) para servir a outro órgão ou entidade, por tempo indeterminado (art. 93, c/c art. 102, II e III); 2) para exercício de mandato eletivo, durante o prazo de sua duração (art. 94, c/c art. 102, V); 3) para estudo ou missão no Exterior, quando autorizado, até o máximo de 4 anos (art. 95 e §1º, c/c art. 102, VII).
(…)
- (…) Os afastamentos serão sem prejuízo da remuneração também em quase todas as hipóteses. Só não terão obrigatoriamente esta compostura em 3 dentre as 11 modalidades: para exercício de mandato eletivo, porque, nestes casos, a situação varia; para servir a outro órgão ou entidade, porque, tratando-se de cargo em comissão ou assemelhado, ficará afastado com prejuízo da remuneração, vindo a perceber por este último, e, fora daí – uma vez que a lei é silente – , o regime dependerá de lei específica ou, na falta desta, de decisões da entidade cedente e da cessionária; para participar de competição desportiva nacional ou integrar representação desportiva nacional, porque a Lei 8.112 remete a solução para legislação específica.
CARVALHO FILHO[7] também destrincha o conceito de “cessão de servidores”:
Cessão de servidores é o fato funcional por meio do qual determinada pessoa administrativa ou órgão público cede, sempre em caráter temporário, servidor integrante de seu quadro para atuar em outra pessoa ou órgão, com o objetivo de cooperação entre as administrações e de exercício funcional integrado das atividades administrativas. Trata-se, na verdade, de empréstimo temporário do servidor, numa forma de parceria entre as esferas governamentais. Avulta notar, porém, que tal ajuste decorre do poder discricionário de ambos os órgãos e do interesse que tenham na cessão; sendo assim, não há falar em direito subjetivo do servidor à cessão.
Alguns estatutos funcionais disciplinam a cessão, enquanto outros silenciam sobre o fato, e isso porque se trata de ajuste bilateral oriundo de consenso entre pessoas ou órgãos diversos, frequentemente sujeitos a estatutos diferentes. Presente o interesse dos pactuantes, usualmente configurado através da troca de ofícios, o cedente formaliza sua anuência por meio de ato administrativo de cessão, sujeito a todos os requisitos de validade.
O órgão que disponibiliza o servidor denomina-se de cedente e aquele ao qual é cedido o servidor leva o nome de cessionário. Entretanto, como acentuamos em outra oportunidade, a alteração não desnatura a vinculação funcional do servidor com o órgão cedente. Sendo assim, extinta a cessão, o servidor retornará normalmente às suas funções no órgão de origem.
Assim, por sua natureza jurídica, o recebimento de servidores públicos mediante cessão de outros órgãos não se enquadra nas ações vedadas pelo art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 173/2020. Nessa toada, aliás, foi a conclusão do parecer da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – AMPERJ5 acerca dos reflexos operados pela Lei Complementar nº 173/2020, exarado a pedido do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e da Associação Nacional do Ministério Público (CONAMP)(…)
A possibilidade de comissionamento de servidores para prestar serviços à Câmara durante o período restritivo da Lei Complementar nº 173/2020 foi reafirmada, ainda, no Parecer ASS nº 006/2021.
Por todo o exposto, quanto ao requerimento de comissionamento do GCM xxxxxxxx junto à ICAM, opina-se pela inexistência de óbice legal, devendo, contudo, ser objeto de requerimento do Inspetor da ICAM, nos termos do Ato da Mesa nº 1.506, de 2021, à Mesa da Câmara, a qual, segundo critérios de conveniência e oportunidade e mediante disponibilidade orçamentária, poderá solicitar o servidor à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, a quem compete o provimento de recursos humanos da ICAM.
- Do arcabouço legal da proteção pela ICAM e do objeto da Decisão de Mesa nº 4664/21:
No que diz respeito ao requerimento de proteção pessoal do nobre Vereador por GCM lotado na ICAM, é importante destacar os dispositivos legais que disciplinam o tema.
A Lei Orgânica do Município de São Paulo – LOMSP, Lei Municipal nº 0, de 05 de abril de 1990, assim estabelece:
Art. 88. O Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente.
O Decreto Municipal nº 48.719, de 2007, por sua vez, criou a Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM:
Art. 1º. Fica criada a Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM, vinculada à Guarda Civil Metropolitana, da Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, com a finalidade de proteger os bens, serviços e instalações existentes na sede da Câmara Municipal de São Paulo.
Ao disciplinar o funcionamento da ICAM, o Ato da Mesa nº 1006, de 28 de novembro de 2007, com a redação dada pelo Ato nº 1344, de 21 de setembro de 2016, especificou dentre as atribuições do órgão:
Art. 3º A Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM da Guarda Civil Metropolitana exercerá suas atividades institucionais na Câmara Municipal de São Paulo com enfoque especial nas seguintes atividades:
(…)
XII – Zelar pela proteção do agente público, em situações que justificadamente exijam tal medida, em caráter temporário, mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Por fim, foi editada a Decisão de Mesa nº 4664, de 2021, publicada do DOC de 13 de fevereiro de 2021:
DECISÃO DE MESA 4664/21
CONSIDERANDO o art. 144 da Constituição Federal, que, ao disciplinar os órgãos encarregados da Segurança Pública, estabelece, em seu § 8º, a possibilidade de constituição pelos Municípios de guardas municipais, “destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”;
CONSIDERANDO a competência da Guarda Civil Municipal, conforme artigo 5º, inciso XVII, do Estatuto Geral das Guardas Municipais, Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, de “auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários”;
CONSIDERANDO as atribuições dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, estabelecidas no Decreto Municipal nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016, dentre as quais está a de “atuar em consonância com o estabelecido na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014” (art. 3º, inciso XI);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 48.719, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Inspetoria – Câmara Municipal ICAM, vinculada à Guarda Civil Metropolitana, e o art. 3º, caput e inciso XII, do Ato da Mesa nº 1006/2007, com a redação dada pelo Ato da Mesa nº 1344/2016, segundo o qual a Inspetoria – Câmara Municipal ICAM da Guarda Civil Metropolitana exercerá suas atividades institucionais na Câmara Municipal de São Paulo, competindo-lhe, dentre outras atribuições, “zelar pela proteção de agente público, em situações que justificadamente exijam tal medida em caráter temporário”,
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, DECIDE que, mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente, será deferida proteção a Vereador da Edilidade paulistana de até dois Guardas Civis lotados na Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM, sempre que houver situação que justificadamente exija tal medida em caráter temporário, observadas as seguintes condições:
- A proteção ao Vereador será deferida desde que formulado pedido devidamente justificado pelo parlamentar, e instruído com cópia do Boletim de Ocorrência respectivo, regularmente lavrado;
- A proteção ao Vereador cessará na hipótese de arquivamento da investigação objeto do Boletim de Ocorrência, ou antes, caso deixe de haver risco iminente à integridade do parlamentar, como reconhecido pela autoridade de polícia judiciária.
- O andamento da investigação, nos termos constantes do Boletim de Ocorrência, será acompanhado pela Procuradoria da Câmara Municipal.
É possível observar que a Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana na Câmara foi criada para “proteger os bens, serviços e instalações existentes na sede da Câmara Municipal de São Paulo” (art. 1º, caput, do Decreto Municipal nº 48.719, de 2007).
Partindo-se da premissa do intuito de criação do referido órgão, pode-se dizer que tanto o Ato da Mesa nº 1.006, de 2007 quanto a Decisão de Mesa nº 4664/21 preveem a possibilidade de proteção de agentes públicos pela Guarda Civil Metropolitana com o objetivo de proteção da atividade que desempenham, isto é, dos próprios serviços a cargo da Edilidade paulistana.
Sendo assim, a melhor hermenêutica a ser aplicada à Decisão de Mesa nº 4664/21 induz à conclusão de que a proteção ao Vereador pode ser deferida pela Presidência quando houver fato devidamente justificado que constitua ameaça ou lesão ao próprio exercício do mandato.
Em resumo, a documentação a ser apresentada pelo edil no pleito de proteção pela ICAM deve, necessariamente, guardar relação com o exercício do mandato, sob pena de desvirtuamento das atribuições precípuas e constitucionais da Guarda Civil Metropolitana.
Outros casos, por óbvio, não fugirão às competências constitucionais de segurança pública atribuídas à Polícia Militar, que, no âmbito do Estado de São Paulo, estão sob a gestão da Secretaria de Segurança Pública estadual.
- Da Decisão de Mesa nº 4664/21
Primeiramente, há que se observar que a Decisão de Mesa nº 4664/21 não atribui direito subjetivo ao Vereador à proteção pessoal pela ICAM.
Ao contrário, referida norma, visando concretizar o quanto disposto no art. 3º, inc. XII, do Ato da Mesa nº 1006, de 2007, esmiúça as circunstâncias nas quais a proteção poderá ser deferida ao edil, estabelecendo, expressamente, que ela se dará “mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente”.
Ademais, estabelece os termos possíveis da proteção e o procedimento a ser observado:
– poderá ser deferida proteção a Vereador de até dois guardas civis (ICAM);
– o Vereador deve formular requerimento, instruído com boletim de ocorrência que comprove situação que justificadamente exija a proteção, em caráter temporário;
– a proteção cessará na hipótese de arquivamento da investigação objeto do boletim de ocorrência respectivo, ou antes, caso deixe de haver risco iminente à integridade do parlamentar, como reconhecido pela autoridade de polícia judiciária.
Interpretando-se sistematicamente os itens 1 a 3 da referida Decisão de Mesa, inserindo-se na premissa exposta no item 1 do presente parecer, é forçoso concluir que o requerimento deve ser instruído com boletim de ocorrência lavrado sobre o ato que atenta contra o regular exercício do mandato pelo vereador, devendo ser acompanhado de documentação suficiente que comprove que a investigação, ou eventual ação dela originada, encontra-se em andamento.
Isso porque, se a proteção cessa com o arquivamento da investigação, por lógica, não deve ser iniciada se a investigação ou a demanda dela originada já não se encontra em tramitação. Isto é, deve-se constatar previamente a atualidade do risco a que o parlamentar se encontra submetido.
Destaque-se que, inobstante o item 3 da Decisão de Mesa estabeleça que o andamento da investigação, nos termos constantes do boletim de ocorrência, será acompanhado pela Procuradoria da Câmara, tal providência não supre a instrução adequada do requerimento de proteção, seja porque a Decisão a estabelece para momento posterior ao deferimento da proteção a fim de acompanhar eventual cessação de sua necessidade, seja porque, não raras vezes, os procedimentos preparatórios ou judiciais envolvendo agentes políticos, por sua qualidade de figura pública ou mesmo pela natureza dos fatos apurados, são gravados de sigilo, não possuindo os advogados em geral acesso irrestrito.
Assim, entende-se ser imprescindível a instrução prévia do requerimento com cópia do boletim de ocorrência e, se o caso, da demanda judicial dele originada, que trate de ameaça, constrangimento, lesão etc. sofridos em função do exercício do mandato, acompanhados da documentação apta a comprovar que a investigação ou ação está em andamento.
Por fim, a Decisão de Mesa deixa claro que a proteção ao Vereador pode se dar pela designação de até dois Guardas Civis lotados na ICAM, mediante disponibilidade.
Dessa forma, pelo princípio da impessoalidade, como regra, não pode haver escolha pessoal do requerente sobre os servidores a serem designados, salvo a opção por gênero, mediante regular justificativa sobre a extensão da proteção necessária.
Assim, conclui-se que:
- a) não há direito subjetivo do Vereador à proteção pessoal pela ICAM, cabendo o deferimento mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente, desde que atendidos os requisitos formais estabelecidos na Decisão de Mesa nº 4664/21, nos termos abaixo esmiuçados;
- b) podem ser designados até dois Guardas Civis lotados na ICAM para proteção pessoal do Vereador, mediante disponibilidade, não podendo haver escolha pessoal sobre os servidores a serem designados, ressalvada a fundamentada necessidade de opção por gênero;
- c) o requerimento de proteção pessoal pelo Vereador deve ser instruído previamente com cópia de boletim de ocorrência e/ou demanda judicial dele originada, fazendo-se juntar a documentação necessária à comprovação de que se refere a atos praticados contra si relacionados com o exercício de seu mandato, bem como que a investigação e/ou demanda encontram-se em regular andamento.
- Do requerimento de proteção pessoal em análise
O requerimento em análise visa à designação de GCM específico à proteção pessoal do Nobre Vereador, tendo em vista o recebimento de ameaças de morte.
O Ato da Mesa nº 1006, de 2007, no inc. XII do seu artigo 3º estabelece a atribuição da ICAM de “zelar pela proteção do agente público, em situações que justificadamente exijam tal medida, em caráter temporário, mediante disponibilidade de pessoal e autorização do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”.
Como explicitado acima, a Decisão de Mesa nº 4664/21 veio a disciplinar os critérios a serem observados para a verificação das situações que justificadamente respaldem a proteção pessoal, os quais devem ser observados para regular análise e decisão da D. Presidência.
Vejamos.
O pedido veio instruído com cópia de boletins de ocorrência lavrados em 15/02/2021 e em 09/04/2021.
Sobre os fatos narrados no BO nº 457/2021, consta informação de que são de natureza “não criminal”, tratando-se de comunicação de uso indevido da imagem do parlamentar em aplicativo de mensagens de celular para obtenção de vantagem pecuniária indevida.
Quanto a referido registro não houve encaminhamento pela Polícia Civil, haja vista a conclusão de que o declarante foi apenas um meio utilizado para a prática de crime, e não vítima.
Já o segundo registro (BO nº 1589/2021) narra fatos passíveis de tipificação nos crimes de injúria e ameaça (de morte), de autoria desconhecida, praticados em ambiente virtual (Instagram).
Não constam informações acerca dos desdobramentos das investigações ou da propositura de ação penal.
Observa-se que o fato registrado no primeiro boletim de ocorrência não configura crime, tampouco relação direta com o exercício do mandato.
Já da narração dos fatos no segundo BO (nº 1589/2021) não é possível se extrair que a conduta típica objeto da investigação foi perpetrada contra o parlamentar em função do exercício de seu mandato. Outrossim, não consta do registro se o prosseguimento do feito depende de representação da vítima e se já teve encaminhamentos e desdobramentos.
Assim, nos termos expostos nos itens supra, a fim de verificar a existência dos pressupostos de pertinência com o exercício do mandato e da atualidade do risco, há necessidade de juntada pelo interessado de documentos aptos a comprovar que a investigação sobre os fatos narrados no boletim de ocorrência ou ação penal dela decorrente encontram-se em andamento e guardam relação com o exercício do mandato.
Quanto à solicitação de proteção por guarda civil específico, como explanado acima, destaca-se que o atendimento da proteção se condiciona à disponibilidade de pessoal e, como regra e pelo princípio da impessoalidade, não permite escolha pessoal dos servidores designados à função.
Atentando-se a tais providências e constatada a atualidade, caberá à Presidência, mediante disponibilidade e segundo critérios de conveniência e oportunidade, autorizar a proteção pessoal requerida pelo Nobre Vereador.
- Conclusão
Por todo o exposto, em manifestação ao requerimento formulado conclui-se que:
- para comissionamento do GCM indicado para prestar serviços junto à ICAM, não há óbice constante na LC nº 173/2020, devendo haver requerimento do Inspetor à Mesa da Casa, nos termos do Ato da Mesa nº 1.506, de 2021, a qual, presentes a disponibilidade orçamentária e as razões de conveniência e oportunidade, poderá solicitar à Secretaria Municipal de Segurança Urbana a cessão do servidor;
- para a proteção pessoal, a fim de constatar a pertinência das ocorrências registradas com o exercício do mandato e a atualidade do risco, convém seja solicitado ao Nobre Vereador a complementação da documentação, nos termos supra expostos, cabendo à Presidência, mediante disponibilidade e segundo critérios de conveniência e oportunidade, autorizar a proteção pessoal solicitada.
É o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 21 de maio de 2021.
Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 218.877
[1] “Art. 13 – À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente: (…) II – No setor administrativo: (…) e) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei”.
[2] “Art. 31. Os servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais poderão ter exercício na Secretaria Geral Parlamentar, Secretaria Geral Administrativa, junto aos órgãos de apoio institucional da Mesa e prestar assessoria às comissões regimentais permanentes e temporárias, estas últimas pelo período de sua duração”.
[3] “Art. 4º A Mesa da Câmara contará com as seguintes unidades de assessoria e apoio institucional: (…) XI – Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM da Guarda Civil Metropolitana”.
[4] “Art. 2º. A Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, observadas as disponibilidades, proverá os recursos humanos e materiais para o funcionamento da Inspetoria ora criada”.
[5] CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 872.
[6] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 314-316.
[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. Paginação irregular.