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Parecer ADM n° 0049/2020

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Parecer n° 49-ADM/2020

Parecer ADM n° 0049/2020            

Ref.     E-mail SGA.26 –  Análise de ressarcimento de despesas com evento online

Assunto: ressarcimento de despesas por meio da verba Auxílio Encargos-Gerais de Gabinete.

 

Sra. Dra. Procuradora Chefe,

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral Administrativa haja vista solicitação de ressarcimento com despesas efetuadas para a realização de evento online pelo nobre Vereador Gilberto Natalini.

Em resumo, o nobre vereador pleiteia o ressarcimento por meio da verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete das despesas com a realização da 19ª edição da Conferência de “Produção Mais Limpa e Mudanças Climáticas”, a qual foi realizada online, conforme documentação anexada no e-mail encaminhado.

De acordo com as informações prestadas pelo Gabinete do Vereador, o evento “contou com 3.700 pessoas assistindo e devido a pandemia do coronavírus foi transmitido online”.

A Equipe de Controle da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete (SGA-26) indaga SGA sobre a possibilidade de atendimento do pedido, por entender que o art. 3º, inciso X[1], do Ato nº 971/07, possibilita o ressarcimento com a realização de eventos realizados apenas nas dependências da Câmara.

A unidade informou, ainda, que o evento “Produção Mais Limpa e Mudanças Climáticas” foi realizado nos anos de 2018 e 2019 nas dependências da Câmara e teve as despesas de sua realização ressarcidas, conforme informações contidas no e-mail anexo.

Instada a se manifestar, a Equipe de Cerimonial (CCI-4) acrescenta que o evento “estava agendado e previsto para ocorrer no dia 01/06/2020 no Salão Nobre, com apoio nos Auditórios Prestes Maia e Freitas Nobre”, mas teve sua realização presencial suspensa em razão do disposto no art. 3º do Ato 1.461/2020, que suspendeu a realização, nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, de eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões.

A Secretaria Geral Administrativa entende que a despesa poderá ser ressarcida, tendo em vista as informações prestadas por SGA-26 e pelo Cerimonial, bem como pelo fato de que o evento somente foi realizado de modo virtual em razão de suspensão temporária de realização de eventos presenciais nas dependências do Palácio Anchieta. No entanto, encaminha para a Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de ressarcimento do evento.

É o relato do necessário. Passo a opinar.

O art. 43 da Lei nº 13.637/2003 disciplina a verba Auxílio Encargos-Gerais de Gabinete. Vejamos sua redação:

“Art. 43. Fica instituído o Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, disponibilizado mensalmente a cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o seu funcionamento e manutenção, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete de Vereador, terá o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, instituído na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

II – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete da Liderança de Governo, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido pelo inciso I; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

III – quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelos Gabinetes das Representações Partidárias, estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa, recalculado sempre que houver alteração numérica em sua composição, hipótese na qual será tomado como base o último dia do mês em que ocorreu a alteração, passando a vigorar os novos valores no mês subsequente, será: (Redação dada pela Lei nº 16.616, de 07 de abril de 2017)

  1. a) para o Gabinete de Representação Partidária com maior número de Vereadores, o mesmo montante de que trata o inciso I; (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)
  2. b) para os demais Gabinetes de Representação Partidária, será aplicado um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a quantidade de parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da maior Representação Partidária, aplicado sobre o montante de que trata o inciso I. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I – pagamento de pessoa física contratada em caráter permanente; (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

II – aquisição de bens e materiais permanentes, assim considerados os de vida útil superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

  • 3º Em razão da instituição do auxílio referido neste artigo, sob nenhuma hipótese a Câmara poderá fornecer ou suprir os Gabinetes de que trata o “caput” dos bens e serviços a serem ressarcidos pelo auxílio. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)
  • 4º A Secretaria Geral Administrativa manterá o serviço de operacionalização do auxílio ora instituído. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)
  • 5º O Ato a que se refere o “caput” deste artigo deverá indicar: (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

I – as despesas a serem ressarcidas; (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

II – os procedimentos para a comprovação das despesas e o pagamento das mesmas. (Redação dada pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)

  • 6º Toda despesa efetuada deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de não ser ressarcida. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)
  • 7º A comprovação das despesas de que trata o § 6º deste artigo será de responsabilidade do Vereador ou Líder, podendo ser prestada diretamente por este ou pelo Chefe de Gabinete ou Coordenador de Liderança do respectivo Gabinete ou outro servidor designado pelo parlamentar para este fim, mediante comunicado à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)
  • 8º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder o limite de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993e suas alterações, exceção feita aos gastos com correio, desde que decorrentes do contrato firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e aquela empresa.(Redação dada pela Lei nº 14.613, de 04 de dezembro de 2007).
  • 9º As despesas efetuadas com os recursos de que trata este artigo serão de exclusiva responsabilidade do Vereador ou Líder, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas não transfere à Câmara Municipal a responsabilidade sobre o seu pagamento. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)
  • 10. Cabe única e exclusivamente à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, em caráter definitivo, avaliar e decidir sobre as contas dos Gabinetes dos Vereadores e das Lideranças de Governo e Representações Partidárias e tudo que a elas diga respeito. (Inserido pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007)”

Naquilo que pertinente ao tema aqui tratado, temos que:

  • A verba é destinada a ressarcir, nos termos fixados em Ato da Mesa, as despesas com o funcionamento e manutenção dos Gabinetes, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares;
  • O Ato deverá indicar: as despesas a serem ressarcidas e os procedimentos para a comprovação e pagamento;
  • Competência única e exclusiva da Mesa Diretora, em caráter definitivo, para avaliar e decidir sobre as contas dos Gabinetes dos Vereadores e das Lideranças de Governo e Representações Partidárias e tudo que a elas diga respeito.

O Ato que disciplinou a matéria é o Ato nº 971, de 09 de maio de 2007. Seu artigo 3º disciplinou as despesas passíveis de serem ressarcidas. Dentre elas, trouxe a seguinte:

“Art. 3º Poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:

(…)

X – despesas com realização de seminários e outros eventos promovidos nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, desde que guardem estrita relação com o exercício do mandato e observadas as normas que disciplinam seu uso, vedado o ressarcimento de gastos com coquetéis e congêneres.”

 

Da leitura ao inciso supratranscrito, depreende-se que poderão ser ressarcidas as despesas efetuadas com a realização de seminários e outros eventos afins, desde que realizados nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo.

De acordo com o relato da Secretaria Geral Administrativa, já havia sido feita reserva de sala nas dependências da Câmara para a realização do evento. Contudo, tendo em vista a pandemia que nos assola, a Edilidade Paulistana, adotando todos os protocolos em saúde pública a fim de evitar a disseminação da doença, editou o Ato nº 1.461/2020 para, num primeiro momento, proibir[2] a realização de eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões. Logo após, editou o Ato nº 1.462/2020, para suspender a prestação dos serviços de forma presencial por 30 dias, prazo este prorrogado até 31 de maio de 2020. Em 29 de maio de 2020, foi editado o Ato nº 1.471, que dispõe sobre a retomada gradual dos serviços de forma presencial na Edilidade. Em seu artigo 5º, mantém a restrição de acesso às dependências da Câmara, nos termos do Ato nº 1.461/2020.

Verifica-se, portanto, que o evento, apesar de já estar previamente agendado para ser realizado de forma presencial nas dependências da Câmara, não pode sê-lo por motivo de força maior.

Apesar de o Ato disciplinar que apenas eventos realizados nas dependências da Câmara serão ressarcidos por meio da verba de que trata o artigo 43, a situação que nos apresenta é totalmente nova, em que eventos coletivos estão vedados por questão de saúde pública. Até mesmo escolas e universidades estão fechadas no Município de São Paulo, em razão da gravidade do momento vivido. O modo pelo qual eventos, palestras, cursos e aulas podem ser ministrados é pelo modo virtual, por meio de webinars e outros instrumentos afins. O próprio Plenário da Casa e as Comissões Regimentais têm se reunido virtualmente para deliberar e discutir os problemas do município.

No caso em comento, a militar em favor do nobre Vereador, além de o evento já estar previamente agendado para ser realizado na Câmara, nos dois anos anteriores, segundo documentação acostada ao expediente, o mesmo evento foi realizado na Edilidade e suas despesas forma ressarcidas pela verba em comento.

Assim sendo, pela peculiaridade do momento vivido e pela impossibilidade de realização de eventos de forma presencial nas dependências da Câmara, haja vista a restrição de acesso, não vejo óbice à possibilidade de que o evento em questão possa vir a ser ressarcido por meio da verba Auxílio Encargos-Gerais de Gabinete. Contudo, tendo em vista o contido no §10 do art. 43 da Lei nº 13.637/2003, entendo que caiba à Mesa Diretora deliberar sobre a matéria.

Haja vista que a situação que nos assola trouxe novos hábitos à sociedade, com a grande disseminação de cursos, seminários, eventos etc., de forma virtual, entendo que a situação aqui apresentada venha a se tornar corriqueira, motivo pelo qual sugiro seja feita alteração no Ato nº 971/2007 para contemplar explicitamente a hipótese aqui trazida. Caso seja interesse da Secretaria Geral Administrativa, esta Procuradoria se coloca à disposição para redigir minuta de Ato, a partir dos balizamentos trazidos por aquela Secretaria.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 22 de junho de 2020.

Érica Corrêa Bartalini de Araújo

Procuradora Legislativa Supervisora – Setor Jurídico-Administrativo

OAB/SP 257.354

 

[1]X – despesas com realização de seminários e outros eventos promovidos nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, desde que guardem estrita relação com o exercício do mandato e observadas as normas que disciplinam seu uso, vedado o ressarcimento de gastos com coquetéis e congêneres.

 

[2] Art. 3° Fica suspensa a realização nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo de eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das comissões.

 



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