TID 19078844
Ref.: Requerimento de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, de pagamento de auxílio-doença.
Interessado: SGA
Assunto: Forma de cálculo de auxílio-doença previsto no artigo 126 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.
Parecer ADM n° 0089/2020
AUXÍLIO-DOENÇA – SERVIDORA CEDIDA PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS – INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL ASSESSORIA – Impossibilidade – Exegese do art. 31, §2º, da Lei Municipal nº 13.637/2003.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral Administrativa – SGA, solicitando análise jurídica do requerimento formulado por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, servidora cedida pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a esta Casa, de pagamento de auxílio-doença pela Câmara Municipal de São Paulo.
A requerente alega que completou 12 (doze) meses de licenças médicas consecutivas, entre 25/09/2019 e 18/10/2020, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença previsto no artigo 126 da Lei Municipal nº 8.989, de 30 de outubro de 1979 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.
Consta do expediente informação de SGA.11 de que a requerente, servidora do IPREM afastada junto à Câmara Municipal de São Paulo – CMSP, já recebeu auxílio-doença de seu órgão de origem, como comprova a juntada publicação do Diário Oficial da Cidade de 23/10/2020. Informa-se, ainda, que, tendo sido cedida com ônus para o cedente, não recebendo vencimento da CMSP, mas tão-somente a gratificação prevista no artigo 31 e parágrafos da Lei Municipal nº 13.637, de 4 de setembro de 2003.
Questiona, outrossim, SGA.1 e SGA a possibilidade de se atender ao requerimento, já que nos termos do artigo 31 da Lei Municipal nº 13.637/2003, a Gratificação Nível de Assessoramento percebida pela servidora não se incorpora ou se torna permanente à remuneração e não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
É o relatório. Passa-se a opinar.
O benefício requerido pela servidora encontra-se previsto no artigo 126 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, que assim dispõe:
“Art. 126. Dar-se-á ao funcionário auxílio-doença, correspondente a um mês de vencimento, após cada período de 12 meses consecutivos de licença para tratamento de sua saúde”.
Como regra, o pagamento do referido benefício compete ao órgão com o qual o servidor público mantém vínculo.
No caso concreto, a servidora encontra-se cedida pelo IPREM para atuação junto à CMSP, sem prejuízo de seus vencimentos na origem. Vale dizer que se está diante de verdadeira cessão de servidor público.
Nas palavras de CARVALHO FILHO[1]:
Cessão de servidores é o fato funcional por meio do qual determinada pessoa administrativa ou órgão público cede, sempre em caráter temporário, servidor integrante de seu quadro para atuar em outra pessoa ou órgão, com o objetivo de cooperação entre as administrações e de exercício funcional integrado das atividades administrativas. Trata-se, na verdade, de empréstimo temporário do servidor, numa forma de parceria entre as esferas governamentais. […]
O órgão que disponibiliza o servidor denomina-se de cedente e aquele ao qual é cedido o servidor leva o nome de cessionário. Entretanto, como acentuamos em outra oportunidade, a alteração não desnatura a vinculação funcional do servidor com o órgão cedente. Sendo assim, extinta a cessão, o servidor retornará normalmente às suas funções no órgão de origem.
Duas são as modalidades de cessão de servidores: a cessão sem ônus para o cedente e a cessão com ônus para o cedente. Na primeira, o servidor é cedido, mas o encargo com a remuneração recai sobre o órgão cessionário; aqui, a remuneração pode ser paga diretamente pelo cessionário ou pelo cedente, sendo que neste caso será providenciado o necessário reembolso. Na segunda, dá-se o contrário: a remuneração continua a ser paga pelo cedente, muito embora possa o servidor cedido auferir alguma vantagem pecuniária junto ao órgão cessionário. Caso o órgão responsável pelo ônus remuneratório descumpra sua obrigação de pagamento, ao outro, caso a cumpra, cabe ação de ressarcimento para reaver os valores que pagou em lugar do primeiro. (sublinhamos)
O caso em tela amolda-se à cessão com ônus para o cedente, uma vez que a servidora requerente permanece vinculada ao IPREM, que, ademais, continua a pagar-lhe a remuneração.
Sendo assim, somente ao órgão de origem cabe a análise e o pagamento dos benefícios decorrentes do vínculo funcional.
Não por outra razão, como demonstra a publicação no Diário Oficial da Cidade de 23/10/2020 juntada ao expediente, o órgão de origem deferiu-lhe a percepção do auxílio-doença, reconhecendo-lhe o direito previsto no artigo 126 do Estatuto.
Inobstante, às equipes administrativas desta Casa ocorreu dúvida quanto ao pleito formulado, indagando-se se, a despeito do deferimento do benefício de auxílio-doença pelo órgão de origem, remanescia à requerente algum direito a ser conferido por esta Casa, haja vista que, em decorrência das funções aqui exercidas, percebe Gratificação por Nível de Assessoramento.
Vejamos.
Da leitura do já transcrito artigo 126 do Estatuto depreende-se que o benefício de auxílio-doença consiste no pagamento do valor correspondente a 1 (um) mês de vencimento, após cada período de 12 meses consecutivos de licença para tratamento da saúde do próprio servidor.
Não há regulamentação da matéria no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
Em caso precedente, esta Procuradoria já teve oportunidade de se manifestar no bojo do Parecer nº 321/2011, opinando, ante à falta de regulamentação própria da matéria na Casa e necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos para concessão de benefícios idênticos no âmbito do Município de São Paulo, pela adoção pela Câmara Municipal de São Paulo da mesma rotina praticada no Executivo Paulistano.
Com efeito, atualmente a matéria é disciplinada no Executivo Municipal pela Portaria nº 55, de 2003, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, publicada no Diário Oficial da Cidade de 31/01/2003[2], que assim estabelece:
Considerando:
A determinação contida na Portaria 027/SGP-G/2003 de que as unidades competentes deixarão de proceder a autuação de requerimentos de servidores municipais referentes ao Auxílio-Doença, Gratificação de Gabinete, Gratificação de função e Adicional de função.
A descentralização de atividades inerentes a concessão/cessação de benefícios e gratificações para as Secretarias Municipais.
A necessidade de estabelecer formulário-padrão que reúna as informações e autorizações necessárias à concessão do Auxílio-Doença, Gratificação de Gabinete, Gratificação de Função e Adicional de função.
RESOLVE:
- Ficam criados os formulários-padrão intitulados “Requerimento de Auxílio-Doença” e ” Requerimento de Permanência/Incorporação “, anexos à presente.
- As Unidades de Recursos Humanos devem reproduzir os formulários ora criados ou solicitar cópia dos arquivos na Divisão de Cadastro e Pagamento – DRH-2.
- Após conclusão da tramitação necessária, os formulários devem ser arquivados no prontuário do servidor.
- As Unidades de Recursos Humanos devem continuar observando as instruções contidas nos manuais próprios, apenas substituindo os expedientes utilizados pelos formulários-padrão ora criados.
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Por seu turno, a Divisão de Gestão da Folha de Pagamento emitiu Manual de Procedimentos para pagamento de Auxílio-Doença[3], no qual se expediu a seguinte orientação quanto ao cálculo do benefício:
IV – VALOR DO BENEFÍCIO
1 – Após a publicação, efetuar o cadastro do atributo “AUXÍLIO DOENÇA” conforme abaixo:
- Informar a data início (deverá ser o primeiro dia do Mês no qual o pagamento será efetuado).
- Informar a data fim (deverá ser o último dia do mês no qual o pagamento será efetuado, esta data é obrigatória).
- Informar o valor do benefício que deverá ser calculado fazendo-se a somatória dos vencimentos referentes ao 12º (décimo segundo) mês de licença médica, exceto:
24 – Auxílio-Acidentário
69 – Férias em Pecúnia
70 – Indenização
80 – 13º Salário
82 – Gratificação de Gabinete
91 – Licença-Prêmio
92 – Adiantamento
94 – Valor Negativo a Regularizar
99 – Rendimentos/Abono PASEP
124 – Gratificação Especial pela Prestação Serviços Assistenciais a Saúde
136 – Débito a Regularizar – Principal
137 – Débito a Regularizar – Atualização Monetária
143 – Auxílio Refeição
145 – Auxílio Transporte
146 –Gratificação por Desenvolvimento Educacional
148 – Lei N.13400/02 – Art. 2
149 – Diferença de Sexta Parte Procurador
150 – Gratificação Especial pela Prestação de Serviço Social na Saúde
151 – 13º Salário Gestação
152 – Abono Nível Médio
154 – Verba de Locomoção
155 – Abono – Artigo 103 Lei 13652/03
156 – Bônus Pecuniário – Artigo 151 Lei 13.652/03
157 – Gratificação pela execução do Trabalho Técnico
159 – Abono Artigo 8 – Lei 13695/03
160 – Gratificação de Difícil Provimento
161 – Gratificação de Atividade Cenotécnica
166 – Abono de Permanência
167 – Valor dos Proventos Média
169 – Adiantamento 13º Salário
170 – Ajuda de Custo – Lei 14.159/06
179 – Gratificação por Atendimento ao Público – GAP
180 – Piso Salário Mínimo
181 – Indenização Salário Maternidade RGPS
184 – Vale Alimentação
186 – Prêmio Produtividade e Desempenho
193 – Adiantamento ou DOC de valor estimado
194 – Déb. Aut. Informado
198 – Prêmio de Produtividade Educacional
199 – Produtividade Fiscal “Ajuste”
200 – Diferença Salarial – Lei 14.709/08
206 – Gratificação de Atividade
227 – Ação Judicial – Sexta Parte
229 – VOP Lei 15.380/2011
230 – Abono Suplementar – Lei 15.388/2011
233 – PPD Devolução 20% – Lei 15.467/11
234 – Subsídio
236 – VOP Art. 44 Lei 15510/11
Como se pode observar, indo ao encontro do conceito do termo “vencimento”[4] previsto na redação no artigo 126 do Estatuto, o Executivo Municipal exclui do cálculo do auxílio-doença quaisquer vantagens e verbas que não se incorporam ao vencimento do cargo.
Veja-se que vantagens do tipo pro labore faciendo[5], como Gratificação de Gabinete, e outras gratificações por desempenho de função, como Gratificação Especial pela Prestação Serviços Assistenciais a Saúde, Gratificação por Desenvolvimento Educacional, Gratificação pela execução do Trabalho Técnico, Gratificação de Difícil Provimento, Gratificação de Atividade Cenotécnica, Gratificação por Atendimento ao Público – GAP, Gratificação de Atividade são excluídas do cálculo do benefício.
Tais vantagens possuem característica similar à Gratificação por Nível de Assessoramento percebida pela servidora requerente junto à CMSP.
Como bem salientado pelas secretarias consulentes, o artigo 31, §2º, da Lei Municipal nº 13.637/2003 estabelece que tal gratificação “não se incorpora ou se torna permanente, sob nenhuma hipótese, à remuneração do servidor e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária”.
Igualmente, dispõe o Ato da Mesa nº 824, de 13 de novembro de 2003, com a redação dada pelo Ato da Mesa nº 942, de 20 de setembro de 2006:
- 5º- A gratificação de que trata o “caput” deste artigo não se incorpora ou se torna permanente, sob nenhuma hipótese, à remuneração do servidor e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Sendo assim, ainda que referido benefício pudesse vir a ser pago pela Edilidade, enquanto ente cessionário, a Gratificação por Nível de Assessoramento não poderia ser incluída nos cálculos do auxílio-doença previsto no artigo 126 do Estatuto.
Por todo o exposto, não há amparo jurídico para o deferimento do pleito de pagamento de auxílio-doença.
É a manifestação que se submete à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 17 de novembro de 2020.
Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 218.877
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. Paginação irregular.
[2] Disponível em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/chamadas/p55-2003-sgp_1314128732.pdf. Acesso em 17/11/2020.
[3] Disponível em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/gestao/portal_do_servidor/manuais_recursos_humanos/index.php?p=10689, no link “Pagamentos>Auxílio Doença”. Acesso em 17/11/2020.
[4] “Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31 ed. Malheiros: São Paulo, 2005, p. 477).
[5] “O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), ou, por outras palavras, são adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de serviço (propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (propter personam).” (Idem, p. 484).