Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer ADM nº 0002/2021

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 2/2021

TID nº 19122990

Ref.                 PA nº 01/2021

Assunto:        Requerimento de aposentadoria

Interessada: xxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

Parecer ADM nº 0002/2021

APOSENTADORIA – Reforma da Previdência que manteve as modalidades de aposentação anteriores até publicação de lei de cada ente federativo que referende ou introduza suas alterações no ordenamento jurídico – Preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003; 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005; e 40, §1º, inc. III, “a”, da Constituição Federal – Hipóteses de deferimento.

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Chefe,

Trata-se de requerimento formulado pela servidora acima referida, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.

Segundo informações de SGA.15, constantes de fls. 16 e seguintes, a servidora contava, até o dia 11 de janeiro de 2021, com:

1)      56 anos de idade;

2)      37 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de contribuição;

3)      26 anos, 04 meses e 16 dias no cargo;

4)      36 anos, 10 meses e 19 dias na carreira;

5)      36 anos, 10 meses e 19 dias no serviço público.

6)      22 anos, 0 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação esta relevante para o cálculo dos futuros proventos da requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;

7)      A servidora ingressou na Câmara em caráter efetivo em 07/05/1984.

Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.

Consta informação de que à servidora foi concedido abono de permanência a partir de 23/06/2016, por ter cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária nos termos do artigo 2º da EC 41/03.

O requerimento da aposentadoria foi protocolado em 04 de janeiro de 2021.

É o relato do necessário.

A informação constante dos autos de que a servidora recebe abono de permanência desde 23/06/2016 demonstra que ela preencheu os requisitos da hipótese prevista para aposentadoria constante do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que instituiu a última Reforma da Previdência, o que, segundo o princípio do tempus regit actum, impõe sejam aplicadas às aposentadorias as normas vigentes no momento do preenchimento dos seus requisitos, como já pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal na edição da Súmula nº 359.

Inobstante, mesmo que os requisitos tivessem sido preenchidos após a última reforma previdenciária, a Emenda Constitucional nº 103/2019, embora tenha promovido alterações no artigo 40 da Constituição Federal, bem como revogado os arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e o art. 3° da Emenda Constitucional nº 47/2005, que veiculavam algumas hipóteses de aposentadoria vigentes até então, estabeleceu, de maneira expressa, que ficam mantidas as modalidades de aposentação anteriores até que seja publicada lei municipal de iniciativa privativa do Poder Executivo do Município de São Paulo que referende ou introduza referidas alterações no ordenamento jurídico municipal:

Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(..)

  • 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. (destaque nosso)

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

(…)

II – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente. (destaque nosso)

Sendo assim, passemos a análise do caso em questão.

A manifestação, em cumprimento ao Ato nº 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, destina-se apenas a indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.

O art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, dispõe, ipsis literis:

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

  1. a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
  2. b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
  • 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e §5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. (destaques nossos)

De acordo com o que consta do processo, a servidora preencheu os requisitos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03, tendo cumprido o pedágio de 20%, previsto na alínea “b” do inciso III, em 22/06/2016.

O art. 6º da mesma Emenda tem a seguinte redação:

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (destaques nossos)

Dessa maneira, faz jus a servidora à aposentação por ambas as hipóteses.

A servidora também preenche os requisitos previstos pela Emenda Constitucional nº 47/2005, que dispõe:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (destaques nossos)

Igualmente, a servidora atende aos requisitos previstos no art. 40, §1º, inciso III, “a”, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda nº 41/2003, que assim dispõe:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(…)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  1. a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(…)

Pelo exposto, observa-se que a servidora reúne condições de aposentar-se nos termos:

1ª) do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003;

2ª) do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003;

3ª) do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005;

4ª) do artigo 40, §1º, inciso III, “a”, da Constituição Federal.

Recomendo, assim, o envio do presente processo à SGA.12 para elaboração de cálculos do benefício segundo as regras acima indicadas, ficando a escolha da modalidade de aposentadoria sob responsabilidade da servidora.

S.m.j., é o entendimento que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 20 de janeiro de 2021.

Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi

Procuradora Legislativa Supervisora Substituta

OAB/SP nº 218.877



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545