TID 19155809
Ref.: Termo de Notificação para Regularização – Superintendência Regional do Trabalho em SP
Interessado: SGA
Assunto: Item 10 do Termo de Notificação para Regularização – Superintendência Regional do Trabalho em SP – Fornecimento de lista de nomes e funções de empregados.
Parecer ADM n° 0005/2021
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – NOTIFICAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DE SP – Inspeção do trabalho e exigência de lista de nomes e funções de empregados próprios e terceirizados, com CNPJs, razões sociais e endereços de e-mail das empresas a que pertencem – Base legal: cumprimento de obrigação legal – Interpretação das regras da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei de Acesso à Informação – Possibilidade de atendimento parcial: fornecimento de lista de empregados próprios e de informações contratuais das empresas que prestam serviços nas dependências da Edilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral Administrativa no sentido de obter análise jurídica especificamente acerca do item 10 do Termo de Notificação para Regularização emitido pela Superintendência Regional do Trabalho de SP, pelo qual requisita, até dia 22/02/2021, “lista com o nome completo e função dos empregados próprios de lista completa de empregados terceirizados, contendo os CNPJs e razões sociais das empresas de prestação de serviço a que pertencem os respectivos empregados terceirizados e os endereços de email para contato com os responsáveis das referidas empresas terceirizadas”.
Além do próprio Termo de Notificação para Regularização, nenhum outro documento foi acostado ao presente expediente.
É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.
Diante da exiguidade do prazo assinalado para cumprimento da Notificação, procede-se à análise da questão posta de forma genérica, já que não é possível avaliar questões pontuais acerca de cláusulas contratuais por ventura existentes entre a Edilidade e empresas de serviços terceirizados.
A Notificação em questão assinala prazo de até 22/02/2021 para que a Câmara Municipal de São Paulo apresente ao auditor-fiscal do trabalho, dentre outros documentos:
- Lista com o nome completo e função dos empregados próprios de lista completa de empregados terceirizados, contendo os CNPJs e razões sociais das empresas de prestação de serviço a que pertencem os respectivos empregados terceirizados e os endereços de email para contato com os responsáveis das referidas empresas terceirizadas.
Pela leitura do item, é possível observar que conta com alguma inconsistência na redação, uma vez que requisita lista de empregados próprios de lista completa de empregados terceirizados.
A partir de uma interpretação sistemática dos termos utilizados em toda a notificação (itens 11 e 12, p. ex.), é factível que o auditor-fiscal esteja requisitando duas listas: uma relativa aos empregados celetistas próprios da Edilidade e outra contendo os empregados terceirizados.
Dessa premissa partirá toda a análise a seguir, inobstante haja a possibilidade de obter esclarecimentos sobre a requisição junto à própria autoridade, por meio do telefone que disponibilizou no preâmbulo da notificação.
Com efeito, dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei Federal nº 13.079, de 14 de agosto de 2018:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
(…)
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
(…)
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
(…)
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
(…)
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
Como se observa dos ditames da Lei, é possível o tratamento de dados pessoais, aí incluído o compartilhamento, quando necessário ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.
No caso em tela, a requisição de dados pessoais (nome e função) de empregados não engloba dados sensíveis (art. 5º, inc. II, LGPD), que exigiriam proteção qualificada, também se inserindo em competência constitucional e legalmente atribuída ao antigo Ministério do Trabalho, hoje Ministério da Economia:
Constituição Federal (CF):
Art. 21. Compete à União:
(…)
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
Art. 630…
(…)
- 3º – O agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Sendo assim, é dever legal a ser cumprido fornecer ao auditor-fiscal a lista contendo nomes e funções dos empregados celetistas próprios da Câmara Municipal de São Paulo, isto é, por ela diretamente admitidos, uma vez que responsável pelos empregados e, assim, pelo cumprimento das normas de proteção ao trabalho a eles aplicáveis. Não se está diante, pois, de caso de necessidade de prévio consentimento dos titulares dos dados pessoais.
Observe-se, ainda, que se trata de informações de interesse público, acessíveis a qualquer pessoa, nos termos do que dispõe a Lei de Acesso à Informação (LAI) – Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
(…)
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
Não há, portanto, qualquer óbice à divulgação de lista contendo nome e funções dos empregados celetistas próprios da Edilidade.
Já quanto à segunda lista requisitada algumas ponderações devem ser feitas.
No que tange à relação de empregados terceirizados, salvo alguma cláusula contratual em sentido contrário, à qual não se deu conhecimento no presente expediente, deve-se dizer que é usual à contratação de serviços terceirizados pela Câmara Municipal de São Paulo a impessoalidade. Vale dizer, contrata-se a prestação de um serviço, por vezes até atrelado a uma quantidade específica de mão-de-obra, mas não pessoas específicas.
Assim, se um determinado empregado de empresa contratada pela Edilidade afasta-se de suas funções, em razão de férias, licença-médica ou mesmo falta, há o dever contratual de reposição da mão-de-obra, isto é, haja o que houver, a quantidade de recursos humanos contratada deve ser cumprida, não havendo qualquer relação de pessoalidade.
Como exemplo obtido do próprio Portal da Transparência mantido pela Casa Legislativa, pode ser citado o atual contrato de prestação de serviço de limpeza do prédio:
TC 2018-46:
3.1. Compete à CONTRATADA, além das obrigações constantes no Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, parte integrante deste termo de contrato:
(…)
3.1.8. Selecionar rigorosamente os trabalhadores que irão prestar serviços à CONTRATANTE e apresentar, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis do efetivo início das atividades, a relação nominal dos selecionados (…)
(…)
3.2. Compete ainda à CONTRATADA fazer com que as eventuais faltas dos funcionários designados para prestar serviços à CONTRATANTE, sejam sempre cobertas por funcionários de idêntica função em relação aos faltantes, com idêntico piso salarial (…)
Em virtude do dever de fiscalização contratual e legal[1], a Câmara Municipal de São Paulo obtém certas relações de empregados das empresas contratadas escalados para prestar serviços em suas dependências, mas de modo algum podem ser tidas como listas permanentes ou atualizadas, servíveis aos propósitos da inspeção do trabalho.
Outrossim, o dever de fornecer os documentos requisitados, como dispõe o já citado §3º do art. 630 da CLT, destina-se às empresas que mantêm vínculo com os empregados e por eles são responsáveis, pois.
E então se chega à análise da parte final da requisição da Superintendência Regional do Trabalho de SP, quanto à relação de CNPJs, razões sociais e endereços de e-mail das empresas de prestação de serviços contratadas pela Edilidade.
A princípio, tais informações não se encontram na competência da inspeção de trabalho inserta no já citado art. 630, §3º, da CLT, que pressupõe relação regida pela legislação trabalhista.
Inobstante, o fato é que pelo disposto no já supracitado art. 7º, inc. II, da LAI e, ainda, no art. 8º, §1º, inc. IV[2], da mesma Lei, é obrigação da Câmara Municipal de São Paulo divulgar, inclusive ativamente, as informações atinentes todos os contratos celebrados.
Em virtude de tal obrigação, a Edilidade paulistana mantém em seu Portal da Transparência listagem e cópia digitalizada de todos os seus contratos ativos[3].
Constam de tais documentos públicos razão social e endereço de todas as empresas contratadas pela Câmara, razão pela qual se trata de dados pessoais de acesso público, não havendo óbice à sua divulgação.
Entretanto, endereços eletrônicos de e-mail das empresas, a princípio não fazem parte dos modelos de contrato usualmente celebrados pela Edilidade, razão pela qual, atentando-se às bases legais de tratamento de dados previstas no artigo 7º da LGPD, somente poderão ser divulgados se fizerem parte dos contratos divulgados (cumprimento da LAI[4]), se houver previsão contratual nesse sentido[5] ou, ainda, se houver outra forma de consentimento prévio das empresas para a divulgação[6].
Pelo exposto, conclui-se que é possível dar parcial cumprimento ao item 10 da Notificação emitida pela Superintendência Regional do Trabalho de SP, fornecendo-se:
- com base nos arts. 630, §3º, CLT c.c. 7º, inc. II, LGPD, lista com nome e função dos empregados celetistas admitidos diretamente pela Câmara Municipal de São Paulo;
- com base nos arts. 7º, inc. II, e art. 8º, §1º, inc. IV, ambos da LAI, c.c. art. 7º, inc. II, LGPD, relação de razões sociais e CNPJs das empresas que prestam serviços terceirizados no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo; e
- relação de endereços de e-mail das referidas empresas apenas se constar do corpo do contrato (com base nos arts. 7º, inc. II, e art. 8º, §1º, inc. IV, ambos da LAI, c.c. art. 7º, inc. II, LGPD); se houver possibilidade de divulgação do dado em cláusula contratual (art. 7º, inc. III, LGPD); ou se houver prévio consentimento das titulares nesse sentido (art. 7º, inc. I, LGPD).
É a manifestação que se submete à elevada apreciação superior.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2021.
Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 218.877
[1] Súmula nº 331 do TST:
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(…)
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
(…)”
[2] “Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
- 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
(…)
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;”.
[3] Disponível em https://homolog.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/contratos-ativos/. Acesso em 15/02/2021.
[4] Art. 7º, inc. II, LGPD c.c. arts. 7º, inc. VI, e 8º, §1º, inc. IV, ambos da LAI.
[5] LGPD: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (…)
III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;”
[6] LGPD: “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;”