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Parecer ADM nº 001/2019

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Parecer n° 001/2019

TID n. 18139330
Ref. Memo CTI-5 n. 04/2019
Assunto: Análise de proposta de alteração do Ato da Mesa n. 981/07
Parecer ADM n. 01/2019
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de memorando do CTI-5, pelo qual solicitou análise de proposta de alteração do Ato da Mesa n. 981/07.
O Sr. Secretário Geral Administrativo solicitou apreciação dos aspectos técnico-legislativos da minuta por esta Procuradoria.
Analisada pelo Setor de Elaboração Legislativa, o texto foi adequado às normas da Lei Complementar n. 95/1998 e de redação.
Contudo, diante do fato de que a proposta transforma a denominação de “Núcleos Técnicos” em “Equipes”, sugeriu-se o envio do expediente a este Setor, a fim de que se avaliasse a viabilidade da propositura frente ao que dispõe as demais normas municipais acerca da organização administrativa da Câmara Municipal de São Paulo.
É o relato do necessário. Passa-se a opinar.
A redação atualmente em vigor do Ato n. 981/07 prevê na estrutura do Centro de Tecnologia da Informação – CTI 04 (quatro) equipes, lideradas por supervisores de equipe, e 02 (dois) núcleos técnicos, liderados por supervisores de núcleo técnico.
A minuta que se apresenta propõe uma nova estrutura composta por 06 (seis) equipes, sendo 04 (quatro) lideradas por supervisores de equipe e 02 (duas) lideradas por supervisores de núcleo técnico.
Nota-se uma impropriedade técnica ao atribuir-se a liderança de equipe a um supervisor de núcleo técnico. A despeito de, atualmente, ambos os cargos possuírem remuneração do tipo FG-2, a impropriedade dos termos pode vir a trazer dúvidas concretas por parte dos servidores quanto a eventuais direitos e atribuições distintos entre supervisor de equipe e supervisor de núcleo técnico.
Ademais, nos termos da Lei Complementar n. 95/98, a técnica legislativa impõe que a redação das normas contenha clareza, precisão e ordem lógica, sendo certo que a correta correspondência entre o “grupo de trabalho” e seu “líder”, insere-se no conceito da almejada precisão .
Assim, é recomendável que se realize a readequação dos termos, salientando-se, contudo, que o Ato de Mesa n. 981/07, com a redação atualizada até o Ato n. 1.416/18, já proveu todos os 48 cargos de supervisor de equipe criados pela Lei Municipal n. 13.637/03.
Pelo exposto, quanto à proposta para os incisos V e VI do artigo 4º do Ato n. 981/07, sugere-se as seguintes redações:
“V – Núcleo Técnico de Atendimento e Suporte – CTI.6, liderada por um Supervisor de Núcleo Técnico”;
“VI – Núcleo Técnico de Aplicações e Sistemas Administrativos – CTI.7, liderada por um Supervisor de Núcleo Técnico”.
S.m.j., é o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 07 de março de 2019.

DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877



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