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Parecer ADM nº 0012/2020

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Parecer n° 12-ADM/2020

TID nº 18766327

Ref.                 Memorando nº 03/SGA.25/2020

Assunto:        Assinatura de documentos bancários em ausências ocasionais – grupo de assinaturas

 

Parecer ADM nº 012/2020

 

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de memorando expedido por SGA.25, pelo qual solicita parecer jurídico acerca da intenção de criação de normatização interna quanto à autorização de movimentação das disponibilidades de caixa da Câmara Municipal de São Paulo, notadamente acerca dos servidores aptos a serem credenciados na instituição bancária para as referidas operações, frente ao contrato mantido pela Casa junto a uma instituição bancária.

Esclarece que, por força das cláusulas 2.2.3 e 2.2.13 de contrato mantido com instituição bancária, cujo instrumento não foi juntado ao presente, as autorizações para resgate e aplicação nas contas bancárias da Câmara Municipal de São Paulo demandam assinatura de dois servidores previamente credenciados, atualmente da Supervisora de SGA.25 e do Secretário de SGA.2, e as autorizações de débito bancário e cheque demandam a assinatura de três servidores previamente credenciados, atualmente da Supervisora de SGA.25, do Secretário de SGA.2 e do Secretário Geral Administrativo ou de seu Adjunto, já que, por força de lei, tem poderes para assinar em seu lugar.

Em suma, justifica a necessidade da normatização em virtude de ausências ocasionais dos responsáveis pelas unidades administrativas SGA.2 e SGA.25, uma vez que, ao contrário de SGA, não possuem substitutos automáticos legais, mas tão somente substitutos temporários, por ocasião de férias e afastamentos formais, o que não ocorre na eventualidade de ausência em virtude de motivos de força maior, emergenciais ou de outros imprevistos, casos nos quais não há previsão de solução para substituição nas assinaturas necessárias para efetivação das movimentações bancárias.

Salienta que a aptidão para assinar as autorizações não decorre propriamente dos cargos ocupados pelos servidores, mas sim de seu credenciamento junto à instituição bancária.

Por fim, apresenta a formatação utilizada pela Prefeitura Municipal de São Paulo para as movimentações bancárias, com a figura de “grupo de assinaturas”.

Solicita manifestação jurídica acerca da possibilidade e validade jurídica de indicação de substitutos pelos responsáveis por SGA.25 e/ou SGA.2 para que também possam assinar as autorizações bancárias, não somente por ocasião de suas férias, mas também em suas ausências ocasionais (sem ônus para a Câmara), desde que os servidores indicados estejam previamente credenciados.

É o breve relato do necessário. Passa-se a opinar.

Inclusive diante da ausência de juntada de cópia integral do instrumento normativo firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a instituição bancária, a presente manifestação restringir-se-á à análise jurídica da consulta, sob os aspectos legais e doutrinários, sendo certo que eventual necessidade de análise e, talvez, alteração contratual em virtude da questão posta deve ser apreciada pelo Setor de Licitações e Contratos desta Procuradoria.

Tomando-se por certo que a instituição bancária, no contrato firmado com esta Casa, para efeito de aceitação de assinaturas autorizativas de transações bancárias, apenas exige o prévio credenciamento dos servidores, sem qualquer exigência quanto ao cargo por eles ocupado, passa-se a análise das competências fixadas em lei relacionadas às movimentações das disponibilidades de caixa da Câmara Municipal de São Paulo.

O Ato da Mesa nº 832/2003 disciplina as atribuições do Secretário Geral Administrativo e assim estabelece, no que interessa ao presente:

Art. 1º. Compete ao Secretário Geral Administrativo da Câmara Municipal de São Paulo, sem prejuízo de outras delegações:

(…)

  1. ordenar o pagamento das despesas ordinárias da Câmara assinando cheques, folhas de pagamento, autorizando o pagamento das importâncias devidas aos Srs. Vereadores, empenhos e outros;

(…)

XLI. delegar aos Subsecretários e Supervisores parcelas de suas atribuições e competências específicas, desde que por deliberação devidamente motivada;

(…)

Parágrafo único. Ao Secretário Administrativo Adjunto incumbe auxiliar o Secretário Geral Administrativo no exercício de suas competências, podendo exercê-las total ou parcialmente, a critério deste, e substituí-lo na sua ausência.

O Ato da Mesa nº 981/2007, que regulamenta a Lei Municipal nº 13.637, de 10 de setembro de 2003, estabelece, ainda, as seguintes competências:

Art. 8º A Secretaria Geral Administrativa – SGA desenvolverá suas atividades através das secretarias, unidades e órgãos a ela subordinadas.

(…)

  • 2º A Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA-2 desenvolverá suas atividades através de equipes, às quais compete:

(…)

V – Equipe de Tesouraria – SGA-25, liderada por um Supervisor de Equipe:

(…)

  1. b) gerenciar a aplicação dos recursos em caixa no mercado financeiro;

(…)

  1. d) efetuar o pagamento, através de créditos em conta ou cheques, aos fornecedores, Vereadores, pensionistas e servidores;

(…)

  1. h) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Secretário Geral Administrativo.

Observa-se da legislação municipal que as atribuições inerentes à movimentação de caixa da Câmara Municipal de São Paulo incumbem ao Secretário Geral Administrativo, com auxílio de seu Adjunto (parágrafo único do art. 1º do Ato nº 832/03), que as exerce por meio da estrutura administrativa a ele subordinada, in casu, a Secretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos – SGA.2 e, especificamente, a Equipe de Tesouraria – SGA. 25.

Assim, não há, por imposição legal, atribuição específica de autorização (assinatura) para movimentação financeira atribuída aos responsáveis pelas unidades administrativas de SGA.2 e SGA.25, podendo, em tese, pela redação atual do Ato nº 981/07, ser exercida por qualquer servidor nelas lotado.

Por outro lado, tratando-se de competência originária do Secretário Geral Administrativo, que está previamente autorizado por lei a exercê-la com auxílio de SGA.2 e suas equipes, é possível que, por deliberação própria e normatização interna, decida por adotar sistema similar ao “grupo de assinaturas” utilizado no Executivo e/ou indique os servidores de SGA.2 e SGA.25 aptos a assinar conjuntamente com ele as autorizações de movimentação de caixa da Edilidade e se credenciar na instituição bancária, segundo critérios de conveniência e oportunidade e, por óbvio, levando em conta o princípio da eficiência.

Dessa feita, é juridicamente possível tanto a adoção do sistema de “grupo de assinaturas” sugerido, quanto outro sistema envolvendo servidores de SGA.2 e SGA.25, ou mesmo a simples indicação de titulares e suplentes nas respectivas atribuições de autorização (assinatura) para movimentações bancárias da Câmara Municipal de São Paulo, sem que para isso seja necessária a edição de Ato da Mesa, bastando um instrumento de normatização interna, parecendo ser a portaria[1] o mais adequado, no caso de simples indicação dos servidores, por exemplo.

Por fim, reitera-se que, no caso de eventual decisão pela normatização pretendida no presente expediente, constatando-se a necessidade de análise ou alteração do contrato mantido pela Casa com a instituição bancária, deve a questão ser submetida à apreciação do Setor de Licitações e Contratos desta Procuradoria.

S.m.j., é o entendimento que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2020.

Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi

Procuradora Legislativa – RF 11.418

OAB/SP nº 218.877

[1] “É a fórmula pela qual as autoridades de qualquer escalão de comando, desde que inferiores ao Chefe do Executivo, expedem orientações gerais ou especiais aos respectivos subordinados ou designam servidores para o desempenho de certas funções, ou ainda, determinam a abertura de sindicância ou inquérito administrativo”. (GASPARINI, Diógenes. “Direito Administrativo”. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 140/141).



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