TID nº 18779207
Parecer ADM nº 0015/2020
Ref.: PA n° 250/2005
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Pedido de suspensão de pagamento de pensão alimentícia.
Senhora Procuradora Supervisora,
Consulta-nos o Senhor Secretário Geral Administrativo acerca da possibilidade de suspensão do pagamento de pensão alimentícia, que é prestada em favor de xxxxxxxxxxxxxxxxx, descontada dos vencimentos do servidor xxxxxxxxxxxxxxxx, seu pai.
Segundo informações da Supervisora de SGA-15, os descontos são realizados a título de pensão alimentícia, conforme consta do Processo Administrativo n°250/2005, o qual advém de determinação judicial da 2ª Vara de Vespasiano do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
É o breve relato. Passo a opinar.
O direito aos alimentos está consagrado no Código Civil, valendo a reprodução de um de seus dispositivos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
O artigo em apreço trata do binômio necessidade/possibilidade, que rege o direito à prestação alimentar. Tal binômio significa que os alimentos devem ser prestados a quem necessita e por quem tem possibilidade. O princípio da necessidade é um dos pilares do direito aos alimentos, de modo que somente pode requerer alimentos aquele que deles necessita.
Diante desta ordem de ideias, o pedido de suspensão do pagamento de pensão alimentícia por parte da alimentada, com a ciência do alimentante, ambos plenamente capazes, demonstra a ausência do requisito da necessidade, tomando contornos de renúncia a um direito intuito personae.
O fato de haver uma decisão judicial obrigando o pagamento e o desconto da pensão alimentícia dos vencimentos do servidor não impede o exercício do direito de renúncia voluntária por parte da alimentada, já plenamente capaz civilmente, e passados muitos anos da data da decisão. Diante da mudança das condições fáticas, e havendo manifestação da própria beneficiária no sentido de que possam ser cessados os descontos, não há necessidade de consulta ao Poder Judiciário, podendo se dar o pedido administrativamente, com efeitos limitados à esfera administrativa, contudo. A Lei Federal n° 5.478/1968, que dispõe sobre a ação de alimentos prevê:
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Diante do exposto, o exercício da renúncia ao direito por parte da alimentada pode produzir efeitos jurídicos na esfera administrativa, perante esta Edilidade, devendo ser considerada válida e eficaz, podendo ser cessados os descontos dos valores relativos à pensão dos vencimentos do servidor xxxxxxxxxxxxxxx.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 14 de novembro de 2019.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729