Parecer ADM nº 0024/2020
TID nº 18814647
Ref.: Memorando SGA.12 n° 034/2020
Assunto: Forma de desconto para restituição de abono de permanência após desaverbação de tempo de serviço.
Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de memorando encaminhado a esta Procuradoria pela Secretaria Geral Administrativa, para manifestação sobre consulta formulada por SGA.1 a respeito da restituição de valores recebidos a título de abono de permanência, decorrentes de desaverbação de tempo de serviço da servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, relativamente à forma de efetivação do desconto e à necessidade da ciência e autorização da servidora.
É o breve relato. Passo a opinar.
Inicialmente, sobre o tema das reparações devidas à Fazenda Municipal e dos descontos nos vencimentos, a Lei n° 8.989/1979, que disciplina o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, prevê:
Art. 96 – As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líquido do funcionário.
Parágrafo único – Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, quando for demitido, ou quando abandonar o cargo.
Art. 98 – As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos, serão disciplinadas em decreto.
No exercício da regulamentação mencionada, o Poder Executivo editou o Decreto n° 58.890/2019, para dispor sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo.
O mencionado Decreto traz alguns elementos de definição das consignações e relativos à forma e limites para a realização das consignações, que merecem ser transcritas:
Art. 2º Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão.
- 1º Para os fins deste decreto, considera-se:
IV – consignação obrigatória: o valor deduzido compulsoriamente de remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão por determinação administrativa, legal ou judicial;
V – consignação facultativa: o valor deduzido de remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão, mediante autorização prévia e expressa do consignado;
- 2º O somatório das consignações facultativas não poderá exceder 30% (trinta por cento) da margem consignável.
- 3º O limite a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser majorado, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), exclusivamente para as prestações previstas no artigo 5º, inciso VII, deste decreto.
Art. 17. As consignações obrigatórias terão prioridade sobre as consignações facultativas.
Parágrafo único. Quando a margem consignável disponível não for suficiente para desconto de todas as consignações facultativas às quais se refere do artigo 5º, incisos V, VI e VII, deste decreto, será efetuado desconto parcial até o atingimento do limite da margem consignável.
Art. 18. As consignações facultativas não poderão exceder a margem consignável dos servidores públicos, ativos e inativos, ou pensionistas da administração direta, autarquia e fundação, definida no inciso VI do § 1º, no § 2º e no § 3º, todos do artigo 2º deste decreto.
- 1º Ocorrendo o excesso previsto no “caput” deste artigo, deverão ser preservadas as consignações facultativas de que trata o artigo 5º, inciso I, deste decreto, observando-se, para as demais consignações, a data mais antiga de implantação no Sistema Eletrônico de Consignação, para fins de prioridade de desconto.
- 2º Quando houver alteração nas consignações facultativas, por refinanciamento e por reajuste nas parcelas e/ou mensalidades, será considerada a data da alteração para definição da prioridade de desconto.
Art. 19. As consignações facultativas somente serão admitidas com autorização expressa por escrito, por meio telefônico com gravação de voz ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível do consignado perante a consignatária ou, ainda, por outros meios desenvolvidos pelas consignatárias que garantam a segurança da operação realizada pelo servidor, o sigilo dos seus dados cadastrais e a comprovação da sua aceitação, podendo o Departamento de Recursos Humanos – DRH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas -COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, requisitar da entidade, a qualquer momento:
I – a comprovação da autorização de desconto;
II – a ratificação da autorização de desconto, a ser providenciada pela entidade no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que houver dúvida quanto à manifestação de vontade do consignado ou na ausência do documento de autorização.
Art. 20. Fica vedado o estabelecimento de consignações facultativas, sejam elas mensalidades, preços de produtos ou serviços, com valores percentuais calculados sobre a remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão, devendo o valor da parcela ser fixo.
Especificamente no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, em aplicação ao Decreto expedido pelo Poder Executivo, e para garantir a independência do Poder Legislativo, e até mesmo para atender às suas peculiaridades, foi editado o Ato n° 1.168/2011, que trata da consignação em pagamento para servidores afastados para prestar serviços na Câmara Municipal, dentre outras disposições:
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA SERVIDORES AFASTADOS PARA PRESTAR SERVIÇOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Art. 10 As consignações em pagamento para os Policiais Militares, Guardas Civis Metropolitanos e demais servidores afastados para prestar serviços na Câmara Municipal são disciplinadas por este Ato.
- 1º Entendem-se por consignações os descontos realizados no pagamento das gratificações conferidas aos servidores elencados no “caput” pela Câmara Municipal.
- 2º A margem consignável é a parcela das gratificações pagas pela Câmara Municipal a cada servidor elencado no art. 1º, passível de consignação compulsória ou facultativa.
Tal Ato foi expedido em observância ao Decreto n° 49.425/2008, que foi revogado pelo Decreto n° 55.479/2014; que, por sua vez, foi revogado pelo já mencionado Decreto n° 58.890/2019. Portanto, atualmente, sobre o assunto das consignações em pagamento, no âmbito desta Edilidade, estão em vigor o Ato n° 1.168/2011 e as disposições cabíveis do Decreto n° 58.890/19.
Destarte, para a efetivação da reparação ao erário público dos valores recebidos a título de abono de permanência pela servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, poderá ser realizado o parcelamento do valor, a ser diluído em seus vencimentos mensais. Para que se proceda ao desconto mensal dos vencimentos, deve ser observado o limite de desconto mensal de um décimo (1/10) do total, ou seja, dez por cento (10%) sobre as gratificações pagas pela Câmara Municipal de São Paulo.
O Decreto n° 58.890/19 dispõe que as consignações facultativas devem ser realizadas mediante autorização expressa do servidor, o que deve ser observado nos procedimentos adotados pela Câmara Municipal de São Paulo, de modo que, para que a reparação ao erário público se dê por meio de desconto nos vencimentos, deverá haver a concordância da servidora.
As consignações facultativas não poderão exceder 30% (trinta por cento) da margem consignável, nos termos da mencionada regulamentação do Poder Executivo. Assim, o desconto em folha para a devolução dos valores recebidos a título de abono de permanência poderá ser efetivado somente quando para isso o limite não for excedido.
Ademais, segundo o Decreto supracitado, é vedada a fixação de consignações facultativas em percentual sobre remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão, devendo o valor da parcela ser fixo.
Diante de todo o exposto, para que o desconto mensal seja efetivado, é necessário que haja autorização expressa da servidora, respeitado o limite de dez por cento (10%) dos vencimentos líquidos, e em parcela fixa.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 10 de março de 2020.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729