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Parecer ADM nº 0024/2020

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Parecer n° 24-ADM/2020

Parecer ADM nº 0024/2020

TID nº 18814647

 

 

Ref.: Memorando SGA.12 n° 034/2020

Assunto:        Forma de desconto para restituição de abono de permanência após desaverbação de tempo de serviço.

 

 

 

Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Trata-se de memorando encaminhado a esta Procuradoria pela Secretaria Geral Administrativa, para manifestação sobre consulta formulada por SGA.1 a respeito da restituição de valores recebidos a título de abono de permanência, decorrentes de desaverbação de tempo de serviço da servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, relativamente à forma de efetivação do desconto e à necessidade da ciência e autorização da servidora.

 

É o breve relato. Passo a opinar.

 

 

Inicialmente, sobre o tema das reparações devidas à Fazenda Municipal e dos descontos nos vencimentos, a Lei n° 8.989/1979, que disciplina o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, prevê:

 

Art. 96 – As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líquido do funcionário.

 

Parágrafo único – Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, quando for demitido, ou quando abandonar o cargo.

 

Art. 98 – As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos, serão disciplinadas em decreto.

 

No exercício da regulamentação mencionada, o Poder Executivo editou o Decreto n° 58.890/2019, para dispor sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo.

 

O mencionado Decreto traz alguns elementos de definição das consignações e relativos à forma e limites para a realização das consignações, que merecem ser transcritas:

Art.  2º  Entendem-se  por  consignações  os  descontos  mensais  realizados  sobre  os  valores  percebidos  mensalmente  a  título  de  remuneração,  salário,  subsídio,  provento  ou  pensão.

 

  • 1º Para os fins deste decreto, considera-se:

 

IV –  consignação  obrigatória:  o  valor  deduzido  compulsoriamente  de  remuneração,  salário, subsídio, provento ou pensão por determinação administrativa, legal ou judicial;

 

V –  consignação  facultativa:  o  valor  deduzido  de  remuneração,  salário,  subsídio,  provento ou pensão, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

 

  • 2º O  somatório  das  consignações  facultativas  não  poderá  exceder  30%  (trinta  por  cento) da margem consignável.

 

  • 3º O limite a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser majorado, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), exclusivamente para as prestações previstas no artigo 5º, inciso VII, deste decreto.

 

Art.   17.   As   consignações   obrigatórias   terão   prioridade   sobre   as   consignações   facultativas.

 

Parágrafo  único.  Quando  a  margem  consignável  disponível  não  for  suficiente  para desconto de todas as consignações facultativas às quais se refere do artigo 5º, incisos V, VI e VII,  deste  decreto,  será  efetuado  desconto  parcial  até  o  atingimento  do  limite  da  margem  consignável.

 

Art. 18. As consignações facultativas não poderão exceder a margem consignável dos servidores  públicos,  ativos  e  inativos,  ou  pensionistas  da  administração  direta,  autarquia  e  fundação, definida no inciso VI do § 1º, no § 2º e no § 3º, todos do artigo 2º deste decreto.

 

  • 1º Ocorrendo o excesso previsto no “caput” deste artigo, deverão ser preservadas as consignações facultativas de que trata o artigo 5º, inciso I, deste decreto, observando-se, para as demais consignações,  a  data  mais  antiga  de  implantação  no  Sistema  Eletrônico  de  Consignação, para fins de prioridade de desconto.
  • 2º Quando houver alteração nas consignações facultativas, por refinanciamento e por reajuste nas parcelas e/ou mensalidades, será considerada a data da alteração para definição da prioridade de desconto.

 

Art.  19.  As  consignações  facultativas  somente  serão  admitidas  com  autorização  expressa por escrito, por meio telefônico com gravação de voz ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível do consignado perante a consignatária ou, ainda, por outros meios  desenvolvidos  pelas  consignatárias  que  garantam  a  segurança  da  operação  realizada  pelo servidor, o sigilo dos seus dados cadastrais e a comprovação da sua aceitação, podendo o  Departamento  de  Recursos  Humanos  –  DRH,  da  Coordenadoria  de  Gestão  de  Pessoas  -COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, requisitar da entidade, a qualquer momento:

 

I – a comprovação da autorização de desconto;

 

II  –  a  ratificação  da  autorização  de  desconto,  a  ser  providenciada  pela  entidade  no  prazo  de  15  (quinze)  dias,  sempre  que  houver  dúvida  quanto  à  manifestação  de  vontade  do  consignado ou na ausência do documento de autorização.

 

Art.  20.  Fica  vedado  o  estabelecimento  de  consignações  facultativas,  sejam  elas  mensalidades,  preços  de  produtos  ou  serviços,  com  valores  percentuais  calculados  sobre  a  remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão, devendo o valor da parcela ser fixo.

 

Especificamente no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, em aplicação ao Decreto expedido pelo Poder Executivo, e para garantir a independência do Poder Legislativo, e até mesmo para atender às suas peculiaridades, foi editado o Ato n° 1.168/2011, que trata da consignação em pagamento para servidores afastados para prestar serviços na Câmara Municipal, dentre outras disposições:

 

DA  CONSIGNAÇÃO  EM  PAGAMENTO  PARA  SERVIDORES  AFASTADOS  PARA  PRESTAR  SERVIÇOS  NA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  SÃO  PAULO 

Art.  10  As  consignações  em  pagamento   para   os   Policiais   Militares,   Guardas   Civis   Metropolitanos   e   demais   servidores  afastados  para  prestar  serviços  na  Câmara  Municipal  são  disciplinadas  por  este Ato.

  • 1º Entendem-se  por  consignações  os  descontos  realizados  no  pagamento  das  gratificações conferidas aos servidores elencados no “caput” pela Câmara Municipal. 
  • 2º A margem consignável é a parcela das gratificações pagas pela Câmara Municipal a cada servidor elencado no art. 1º, passível de consignação compulsória ou facultativa.

 

Tal Ato foi expedido em observância ao Decreto n° 49.425/2008, que foi revogado pelo Decreto n° 55.479/2014; que, por sua vez, foi revogado pelo já mencionado Decreto n° 58.890/2019. Portanto, atualmente, sobre o assunto das consignações em pagamento, no âmbito desta Edilidade, estão em vigor o Ato n° 1.168/2011 e as disposições cabíveis do Decreto n° 58.890/19.

 

Destarte, para a efetivação da reparação ao erário público dos valores recebidos a título de abono de permanência pela servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, poderá ser realizado o parcelamento do valor, a ser diluído em seus vencimentos mensais.  Para que se proceda ao desconto mensal dos vencimentos, deve ser observado o limite de desconto mensal de um décimo (1/10) do total, ou seja, dez por cento (10%) sobre as gratificações pagas pela Câmara Municipal de São Paulo.

 

O Decreto n° 58.890/19 dispõe que as consignações facultativas devem ser realizadas mediante autorização expressa do servidor, o que deve ser observado nos procedimentos adotados pela Câmara Municipal de São Paulo, de modo que, para que a reparação ao erário público se dê por meio de desconto nos vencimentos, deverá haver a concordância da servidora.

 

As consignações facultativas não poderão exceder 30%  (trinta  por  cento) da margem consignável, nos termos da mencionada regulamentação do Poder Executivo. Assim, o desconto em folha para a devolução dos valores recebidos a título de abono de permanência poderá ser efetivado somente quando para isso o limite não for excedido.

 

Ademais, segundo o Decreto supracitado, é vedada a fixação de consignações facultativas em percentual sobre remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão, devendo o valor da parcela ser fixo.

 

Diante de todo o exposto, para que o desconto mensal seja efetivado, é necessário que haja autorização expressa da servidora, respeitado o limite de dez por cento (10%) dos vencimentos líquidos, e em parcela fixa.

 

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

 

São Paulo, 10 de março de 2020.

 

 

Cíntia Laís Corrêa Brosso

Procuradora Legislativa

OAB/SP 319.729



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