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Parecer ADM nº 003/2019

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Parecer n° 003/2019

Parecer ADM nº 3/2019
Ref.: Memorando nº 017/GAB.PRES/2019
TID nº 18157040
Assunto: Central Integrada de Videomonitoramento e Comunicação

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuida o expediente de criação de Central Integrada de Videomonitoramento e Comunicação da Câmara Municipal de São Paulo. Segundo o Senhor Chefe de Gabinete da Presidência desta Casa, a proposta foi encaminhada a esta Procuradoria para conhecimento e análise.

Em anexo ao memorando constam a minuta do Ato e do termo de compromisso de confidencialidade, e o texto impresso do Ato 1.417/2018.

É o relatório. Opino.

Como é cediço, o poder é uma característica do Estado e, embora seja uno e indivisível, é largamente difundida a ideia de três “poderes” distintos, a qual, embora pensadores anteriores já o tivessem defendido, tem como principal expoente o iluminista Montesquieu, cuja teoria política é adotada no ordenamento jurídico brasileiro. De forma geral, a divisão do poder é feita através da atribuição de cada uma das funções governamentais a órgãos específicos. Invocando a lição do jurista italiano Renato Alessi, Maria Sylvia Di Pietro diz que a diferença recai na emanação de atos de produção jurídica: a legislação é ato de produção jurídica primário, a jurisdição é a emanação de atos de produção jurídica subsidiários e a administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares .

A separação funcional, entretanto, não é absoluta. A Constituição Federal diz que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, e, ao definir as respectivas atribuições, “confere predominantemente a cada um dos Poderes uma das três funções básicas, prevendo algumas interferências, de modo a assegurar um sistema de freios e contrapesos” . Assim é que o Poder Legislativo, por exemplo, além de sua função precípua de legislar, exerce também funções administrativas (como as decorrentes dos poderes hierárquico e disciplinar sobre seus servidores) e judicantes (como no caso de julgamento do Chefe do Executivo por crimes de responsabilidade).

Conforme a Lei Orgânica do Município de São Paulo, o Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal (art. 12), que é dirigida pela Mesa (art. 24) e competente para, além de atribuições legislativas, dispor sobre sua organização e funcionamento (art. 14, III). Tal preceito decorre da ideia do Legislativo não como órgão governamental, mas como órgão administrativo, que desempenha atividades concretas preordenadas à satisfação direta e imediata de interesses coletivos, em particular, ao regular funcionamento do aparelho estatal, garantindo a realização de reuniões e sessões plenárias, a entrada e a participação do povo, a manutenção de instalações, a aquisição de suprimentos, o pagamento e a qualificação de seu pessoal etc.

Nessa esteira, a Lei Municipal 13.368/2003, ao dispor sobre a organização administrativa direta e institucional da Câmara Municipal de São Paulo, prevê uma unidade administrativa na área de segurança denominada Assessoria Policial Militar. Suas competências estão arroladas no art.. 9º, valendo citar: cuidar da segurança das dependências da Câmara Municipal, bem como da integridade física de todos os seus Parlamentares e servidores; prestar apoio policial militar a todas as atividades da Câmara, através do policiamento ostensivo nas portarias, rondas internas e operações que envolvam o transporte de valores; coordenar as ações de segurança em sessões plenárias e manifestações promovidas em dependências e imediações da Câmara; entre outras atribuições.

Embora seja uma unidade inserida na estrutura desta edilidade, conforme expressa previsão de lei municipal, a Assessoria Policial Militar integra a estrutura da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Conforme se constata do Decreto Estadual 63.784/2018, a corporação é distribuída em Órgãos de Direção, Órgãos de Apoio, Órgãos de Execução e Órgãos de Assessoria (art. 1º), estes chamados de Assessoria Policial Militar e que prestam serviço não só a órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual, como também a órgãos do Município de São Paulo, incluída a Câmara Municipal (art. 26), numa atitude de cooperação entre Estado e Município.

À evidência, esta Casa não conta apenas com efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mas também com a guarda municipal. Nos termos da Lei Federal 13.022/2014, que regulamentou o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, referida corporação desempenha importante papel nos Municípios, como zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; entre outras incumbências (art. 5º). Em São Paulo, a guarda municipal é chamada de Guarda Civil Metropolitana, criada pela Lei Municipal 10.115/1986 e vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

Uma vez que a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, que é a competência geral de toda guarda municipal, é de interesse do Senhor Prefeito como representante do Município, naturalmente é ele quem organiza de forma a melhor atender aos preceitos da Lei Federal 13.022/2014. Tal se deu com a edição do Decreto Municipal 58.199/2018, que, reorganizando a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, reorganizou também a Guarda Civil Metropolitana. Uma de suas unidades administrativas se presta exatamente a apoiar a Câmara Municipal de São Paulo na área de segurança, que é a Inspetoria da Câmara Municipal, responsável por “coordenar a proteção dos bens, serviços, instalações, agentes públicos municipais, autoridades e visitantes, controlando os acessos e a área de influência no entorno da sede do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o planejamento aprovado pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana” (art. 30)

Tendo em vista esse arranjo legislativo, a Mesa editou o Ato 1.006/2007, fazendo uma distinção das atribuições de cada uma das corporações de segurança. Assim, enquanto à Assessoria Policial Militar incumbe zelar pela integridade física dos parlamentares e servidores da Câmara Municipal de São Paulo; e coordenar as ações de segurança em todas as atividades desenvolvidas nas dependências e imediações do Palácio Anchieta; à Inspetoria Câmara Municipal da Guarda Civil Metropolitana cabe resguardar bens, serviços e instalações municipais, especialmente aqueles colocados à disposição da Câmara Municipal; e guardar os acessos do Palácio Anchieta, coibindo a entrada de pessoas que possam comprometer o desempenho ou a segurança das atividades desenvolvidas no Palácio Anchieta, através da permanência de Guardas Civil Metropolitanos estrategicamente posicionados e em turnos ininterruptos, dentro do horário de funcionamento do expediente normal.

De nada adiantaria aclarar as atribuições de cada um se a segurança depende de integração, de intercâmbio de informações e coordenação de ações. Por isso, o Ato 1.006/2007 foi também expresso no sentido de preceituar que a Assessoria Policial Militar e a Inspetoria Câmara Municipal da Guarda Civil Metropolitana exercerão suas atividades de forma coordenada e cooperativa buscando o aperfeiçoamento dos procedimentos e atividades de segurança física e patrimonial nesta Casa. Nessa esteira, vale transcrever os dispositivos a seguir:

“Art. 2º A Assessoria Policial Militar tem por objetivo prestar assistência institucional, competindo-lhe:
[…]
VIII – compartilhar informações estratégicas necessárias ao planejamento das atividades de segurança com a Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM;
[…]
Art. 3º A Inspetoria – Câmara Municipal – ICAM da Guarda Civil Metropolitana exercerá suas atividades institucionais na Câmara Municipal de São Paulo com enfoque especial nas seguintes atividades:
[…]
IV – apoiar o controle de acesso de pessoas ao plenário, salões, auditórios ou eventos que não sejam abertos ao público em geral, franqueando a entrada de acordo com lista prévia de pessoas convidadas ou mediante autorização verbal imediata dos responsáveis pelo evento, por solicitação e em colaboração com a Presidência ou a Assessoria Policial Militar;”

A Central Integrada de Videomonitoramento e Comunicação da Câmara Municipal de São Paulo, na forma proposta na minuta do Ato em apreço, resulta da necessária colaboração mútua entre a Polícia Militar e a Guarda Civil Metropolitana, constituindo um instrumento para atingir o fim colimado pelo Ato 1.006/2007. Trata-se de um complexo de equipamentos e serviços formados por câmeras de videomonitoramento, central telefônica, central de rádio comunicação, controle de elevadores e central de alarme de incêndios, permitindo uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis para atendimento de emergências.

A iniciativa está afinada com o interesse desta Casa Legislativa, enquanto Administração Pública, em proteger a incolumidade de seus bens e de todas as pessoas que se encontram no seu edifício. Igualmente, inovar os meios para o cumprimento do dever de segurança com o uso de tecnologia atende ao princípio da eficiência, que deve nortear todos os atos administrativos.

A minuta do Ato teve a cautela de trazer em anexo minuta de um termo de compromisso de confidencialidade, porquanto a imagem de pessoas é inviolável (art. 5º, X, da Constituição Federal) e é facultado ao prejudicado requerer a proibição de sua exposição ou utilização da imagem, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais (art. 20 do Código Civil). Dessa forma, as informações obtidas com a Central Integrada de Videomonitoramento e Comunicação da Câmara Municipal de São Paulo somente podem ser utilizadas estritamente para o fim a que se destina, sendo vedado o uso para qualquer outro fim.

No afã de aperfeiçoar a redação da minuta em conformidade com a técnica legislativa preceituada pela Lei Complementar Federal 95/1998, segue em anexo minuta sugerida.

É o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sa.

São Paulo, 12 de março de 2019.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048

MINUTA

ATO Nº /2019

Dispõe sobre a central Integrada de Videomonitoramento e Comunicação da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a Central Integrada de Videomonitoramento e Comunicação da Câmara Municipal de São Paulo, instrumento tecnológico da Inspetoria da Câmara Municipal da Guarda Civil Metropolitana e da Assessoria Policial Militar para o exercício de suas atribuições de forma coordenada e cooperativa, buscando o aperfeiçoamento dos procedimentos e atividades de segurança de pessoas, instalações e bens.

Art. 2º A Central Integrada de Videomonitoramento e Comunicação será composta por:
I – câmeras de videomonitoramento;
II – central telefônica;
III – central de rádio-comunicação ligada à Central de Telecomunicações da Guarda Civil Metropolitana – CETEL e à Central de Operações da Polícia Militar – COPOM;
IV – controle de elevadores;
V – central de alarme de incêndios.

Art. 3º O Centro de Comunicação Institucional – CCI, em conjunto com a Inspetoria da Câmara Municipal da Guarda Civil Metropolitana e a Assessoria Policial Militar, adotará todos os procedimentos necessários para garantir a inviolabilidade do sistema e o sigilo das informações e imagens.
§ 1º Os registros de dados e informações, bem como a exportação de vídeos do sistema devem seguir à política de registro de informações da Polícia Militar do estado de São Paulo e da Guarda Civil Metropolitana.
§ 2º Todos os operadores do sistema, em todos os níveis, assinarão o Termo de Compromisso de Confidencialidade, nos termos do anexo.

Art. 4º O Centro de Comunicação Institucional – CCI afixará nos locais internos e externos vigiados por câmeras de vídeo, em cumprimento da Lei 13.541, de 24 de março de 2003, placas com os seguintes dizeres: “O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei”.

Art. 5º Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência decidir sobre todas as questões e dirimir conflitos decorrentes do cumprimento deste Ato.
§ 1º O Chefe da Assessoria Policial Militar estabelecerá protocolos e comunicações treinados e integrados para o atendimento do disposto no artigo 2º do Ato 1.006/2007.
§ 2º O Comandante Regional da Inspetoria da Câmara Municipal da Guarda Civil Metropolitana estabelecerá protocolos e comunicações treinados e integrados para o atendimento do disposto no artigo 3º do Ato 1.006/2007.

Art. 6º Toda e qualquer imagem de cometimento de delitos e de qualquer outra natureza, bem como toda ocorrência registrada na Central Integrada de Videomonitoramento e Comunicação deverão ser transformadas em vídeo clipes e arquivadas em pastas virtuais por 5 (cinco) anos, com identificação por data, registro da imagem com o número da ocorrência e breve descrição do fato, tais como furto, droga, desinteligência, dentre outros.

Art. 7º O fornecimento de cópia de imagens para uso em inquéritos policiais, processos judiciais ou administrativos só ocorrerá quando devidamente solicitados por ofício da autoridade competente e com autorização do Chefe de Gabinete da Presidência.

Art. 8º Não serão permitidas a entrada e a permanência no local de operação da Central Integrada de Videomonitoramento e Comunicação, salvo com prévia autorização do Chefe da Assessoria Policial Militar ou Comandante Regional da Inspetoria da Câmara Municipal da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO – MINUTA DO TERMO DE COMPROMISSO DE CONFIDENCIALIDADE

Eu, __________________________________, RG n. _____________________, Registro Funcional n. ______________________, abaixo firmado, assumo o compromisso de manter sigilo e confidencialidade de todas as informações (dados, imagens, escalas, localização das câmeras, quantidade, pessoas, ocorrências etc.) a que tiver acesso no local de operação da Central Integrada de Videomonitoramento e Comunicação da Câmara Municipal de São Paulo.

Por este termo, comprometo-me:
1. A não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso para benefício próprio, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;
2. A não efetuar qualquer gravação ou cópia da documentação e/ou imagem (vídeo, foto etc.) a que tiver acesso;
3. A não apropriar para si ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso de tecnologia disponibilizada;
4. A não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso ás informações por meu intermédio e, obrigando-me, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas.

Neste termo, as seguintes expressões serão assim definidas:
Entende-se por informação confidencial toda informação revelada por meio da apresentação da tecnologia a respeito ou associada com o trabalho, sob forma escrita, verbal ou por quaisquer outros meios.
A informação confidencial inclui toda aquela relativa às operações, aos processos, aos planos, às ocorrências, às instalações, aos equipamentos, aos dados, às habilidades especializadas, aos projetos e à tecnologia.
A vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo assumida pela minha pessoa por meio deste termo durará enquanto a informação não se tornar de conhecimento público ou sua divulgação for autorizada, por escrito, pelas partes interessadas neste termo.
Pelo não cumprimento do presente termo, fico ciente de que estarei sujeito a todas as sanções cabíveis, administrativas e judiciais.

São Paulo, _____ de _________________ de _________.

______________________________________
Nome e assinatura do servidor



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