Parecer ADM nº 30/2020
Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta formulada pela Ouvidoria da Casa no sentido de obter orientação quanto à suspensão dos prazos nos procedimentos relativos à Lei de Acesso à Informação sob sua responsabilidade, notadamente face à edição da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, e ao exposto no art. 3º do Ato da Câmara Municipal de São Paulo nº 1.464, de 20 de março de 2020.
É o relato do necessário. Passa-se a opinar.
A Medida Provisória nº 928/2020, publicada na presente data, alterando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, estabeleceu:
“Art. 6º-B Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
- 1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:
I – acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou
II – agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei.
- 2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
- 3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º.
- 4º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet.
- 5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 2011.”
Por seu turno, o Ato nº 1.424/2020, também dispondo sobre medidas administrativas de prevenção à infecção e propagação da COVID-19, prescreveu:
“Art. 3º Ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos em trâmite na Câmara Municipal de São Paulo.”
Vejamos.
Não há dúvida de que a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ao regulamentar o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, possui status de lei geral e aplica-se a todos os entes da Federação. A respeito, inclusive, dispõe seu artigo 1º:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” – destaque nosso.
Por outro lado, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, no bojo da qual foi determinada a suspensão de parte dos prazos relativos à Lei de Acesso à Informação, além de destinar-se “a proteção da coletividade”[1], também possui caráter geral naquilo que não dispõe expressamente como faculdade dos entes federados, como, por exemplo, estabelece seu artigo 3º.
Assim, não estando o artigo 6º-B, incluído na Lei Federal nº 13.979/2020 pela Medida Provisória nº 928/2020, dentre as medidas de adoção facultativa pelos entes federativos e tratando o dispositivo sobre forma de aplicação e vigência da Lei Federal nº 12.527/2011, que goza de caráter geral, entende-se ser de observância obrigatória pelos demais entes e, portanto, pela Edilidade paulistana, notadamente porque visa à proteção da coletividade em matéria de saúde pública, bem como vai ao encontro dos decretos de emergência e de calamidade pública vigentes atualmente no Município de São Paulo[2] e das medidas adotadas pelo Legislativo Municipal para enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus[3].
Dentre as referidas medidas adotadas pela Edilidade, encontra-se a disposta no artigo 3º do Ato nº 1.464/2020, transcrito acima, o qual suspendeu todos os prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos em trâmite na Câmara Municipal de São Paulo.
Inobstante, pelo princípio da especialidade, entende-se que, especificamente quantos aos prazos legais previstos na Lei Federal nº 12.527/2011, ainda que reproduzidos por normas próprias da Câmara Municipal de São Paulo, deve-se se observar os critérios de suspensão de prazos estabelecidos pela Medida Provisória nº 928/2020, isto é:
- Devem ser atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527/2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública relacionadas à COVID-19;
- Uma vez que os servidores da Câmara Municipal de São Paulo encontram-se sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes, por força das medidas adotadas no âmbito municipal, como já expostas anteriormente, ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação em seu âmbito que, necessariamente, dependam de:
- acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou
- agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência e calamidade pública causada pela COVID-19.
- Os pedidos de acesso à informação que ficarem pendentes de resposta em virtude da suspensão dos prazos determinada pela MP nº 928/2010 deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contados da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020.
- Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação fundamentadas no disposto no § 1º do artigo 6º-B da Lei Federal nº 13.979/2020, in da MP nº 928/2020;
- Durante a vigência da Lei Federal nº 13.979/2020, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei nº 12.527/2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet;
- Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527/2011.
Esse é o entendimento que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 24 de março de 2020.
Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP nº 218.877
[1] Art. 1º, § 1º: “As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade”.
[2] Decretos municipais nº 59.283, de 17 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020.
[3] Atos nº 1.461, de 13 de março de 2020; nº 1.462, de 17 de março de 2020; nº 1.463, de 19 de março de 2020; nº 1.464, de 21 de março de 2020; e Resolução nº 03, de 18 de março de 2020.