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Parecer ADM nº 0035/2020

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Parecer n° 35-ADM/2020

Parecer ADM nº 0035/2020

MEMORANDO Nº CMSP-MEM-2020/00229

Assunto: alteração do Ato nº 1460/2020

 

Dra. Procuradora Chefe,

Trata-se de expediente encaminhado por via eletrônica a esta Procuradoria pela Secretaria Geral Administrativa haja vista informação enviada pela Secretaria de Apoio Legislativo sobre a troca de partido de alguns vereadores. De acordo com a documentação acostada, algumas bancadas tiveram o número de vereadores aumentado, em outras o número foi diminuído, e uma nova bancada surgiu, qual seja, a do PSL. Solicita SGA a alteração do Ato nº 1.460/2020.

Vejamos a possibilidade de alteração do Ato em comento e em quais termos.

Esta Procuradoria já se manifestou sobre o tema em 2017, por meio do parecer nº 21/2017, de minha autoria. Transcrevo os trechos de maior relevância:

“Solicita manifestação quanto aos critérios para o cálculo das vagas de comissionados em Gabinetes de Liderança de Representação Partidária, bem como quanto a eventual necessidade de nova edição de Ato sobre a matéria quando houver mudança na composição do quadro de vereadores da Casa.

Vejamos o que dispõe a lei.

“Art. 5º Os Gabinetes das Lideranças de Governo e de Representações Partidárias compõem-se de cargos de Chefia e Assistência.

(…)

  • 2º Poderão ser lotados até 5 (cinco) servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais, observados os seguintes critérios, uma vez estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa:

I – o Gabinete de Representação Partidária com maior número de Vereadores poderá receber até 5 (cinco) servidores;

II – aos demais Gabinetes de Representação Partidária será aplicado um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a quantidade de parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da Representação Partidária, utilizando-se o arredondamento aritmético para número inteiro;

(…)”

Da leitura do artigo 5º, §2º, da Lei nº 13.637/03, alterada pela Lei nº 14.381/07, percebe-se que o cálculo deve ser realizado tendo em vista o início da Sessão Legislativa, que é o dia 1º de fevereiro, haja vista o que dispõe o art. 2º do Regimento Interno.

Assim sendo, o retrato que se deve ter em conta é aquele do dia 1º/02. Na minuta apresentada, considerou-se, por equívoco, o dia 1º de janeiro, dia de início da Legislatura.

Desse modo, entendo que o presente expediente deva ser devolvido a SGP para que esta informe qual a composição partidária em 01/02, para que nova minuta possa ser elaborada.

Respondendo ao questionamento de SGA1, seguem as seguintes considerações:

O Ato 1328/16 foi alterado pelo Ato 1335/2016 haja vista que o PPS deixou de ter representantes nesta Casa, sendo que a REDE, que até então não contava com representantes, passou a tê-los. O mesmo se diga com a redação operada pelo Ato nº 1338/16, visto que havia Bloco Parlamentar formado por DEM e PR que foi desfeito, deixando de existir uma liderança e passando a existir duas outras novas em seu lugar.

O próprio Ato nº 1328/16 previa que a composição das representações partidárias do primeiro dia da Sessão Legislativa seria observada, no que coubesse, às representações partidárias surgidas ou suprimidas ao longo da Sessão Legislativa.

Desse modo, a fim de proporcionar que as lideranças eventualmente criadas ao longo da Legislatura pudessem contar com estrutura física e de pessoal, bem como que as lideranças suprimidas deixassem de possuir referida estrutura, foi operada a alteração legislativa em questão.

Diferente é a situação indagada por SGA1. Neste caso, não existindo supressão ou surgimento de novos partidos com representação partidária nesta Edilidade, ou seja, simplesmente ocorrendo a hipótese de alguns partidos perderem representantes e outros ganharem, a meu ver, deve ser observada a literalidade da lei, haja vista que todos os partidos já contam com estrutura física e de pessoal para dar suporte ao trabalho dos nobres vereadores. (…)

Em conclusão, entendo que caso haja supressão ou surgimento de novo partido com representação nesta Casa, bem como haja formação ou desfazimento de bloco parlamentar no curso da sessão legislativa, deverão ser revistos os cálculos para se encontrar o número de servidores comissionados; caso haja assunção do cargo por suplentes de outros partidos que já contem com representação, não há se falar em novo cálculo.

Para elaboração de nova minuta de Ato, sugiro o encaminhamento a SGP, para que esta informe qual a composição partidária em 01/02, primeiro dia da sessão legislativa.”

A regra, portanto, é a seguinte: havendo supressão ou surgimento de novas bancadas no curso da Sessão Legislativa, recalcula-se a quantidade de servidores a serem comissionados unicamente para a bancada que surgiu, nos termos do Parágrafo único do artigo 1º[1] do Ato nº 1.460/2020. Para as demais bancadas que continuam a ter representantes e nas quais só houve alteração da quantidade de vereadores que as compõem, deve ser mantida a proporcionalidade calculada no primeiro dia da Sessão Legislativa, nos termos do §2º do art. 5º da Lei nº 13.637/2003, com alterações posteriores.

Observo que tal sistemática já foi adotada no ano de 2016, quando o Ato 1.328/16 foi alterado pelos Atos nº 1.335/2016 e 1.338/16, haja vista que o PPS deixou de ter representantes nesta Casa, sendo que a REDE, que até então não contava com representantes, passou a tê-los, e o Bloco Parlamentar formado por DEM e PR foi desfeito, deixando de existir uma liderança única e passando a existir duas outras novas em seu lugar.

Também foi adotada em 2017, quando da alteração do Ato nº 1.367/2017 pelo Ato nº 1383/2017, em razão do surgimento na Casa da bancada do Podemos.

Observo que desde 2007 os Atos que trataram do tema trouxeram disposição semelhante à prevista no parágrafo único do artigo 1º do Ato nº 1.460/2020, possibilitando que apenas para as bancadas que viessem a surgir no curso da sessão legislativa fosse recalculado o total de comissionados.

Nestes termos, apresento minuta de Ato, em anexo, conforme solicitado por SGA.

É a minha manifestação, que submeto ao juízo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 16 de abril de 2020

 

Érica Corrêa Bartalini de Araujo

Procuradora Legislativa Supervisora – Setor Jurídico-Administrativo

OAB/SP 257.354

[1] “Art. 1º A lotação máxima de servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária de que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, observará a composição das representações partidárias do primeiro dia da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às representações partidárias surgidas ou suprimidas ao longo da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura.”

 



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