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Parecer ADM nº 0038/2021

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Parecer n° 38/2021

TID 19192455

Ref.                 PA nº 57/2021

Assunto:        Pedido de aposentadoria especial

Interessado:  xxxxxxxxxxxxxxxxx

 

 

Parecer ADM nº 0038/2021

 

 

Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de pedido de análise e parecer sobre requerimento de aposentadoria especial formulado pelo servidor xxxxxxxxxxxxxxxxx, com base em alegação de trabalho sob risco biológico.

O requerente juntou dois Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP): um emitido pela Câmara Municipal de São Paulo (fls. 03/06), quanto ao exercício de seu cargo (atualmente denominado Consultor Técnico Legislativo – Medicina) de 18/03/1996 até 25/02/2021; e outro emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção Civil de São Paulo (fls. 07/08), quanto ao emprego de médico oftalmologista, de 09/03/1995 a 01/04/1996.

A SGA.1 fez juntar aos autos cópia de manifestação do IPREM no processo nº 2019-9.156.216-7, quanto ao pedido de aposentadoria especial de outro servidor, no qual traçou as diretrizes necessárias à tramitação de processos de aposentadoria dessa natureza (fls. 10/13). Colacionou, ainda, certidões de tempo de contribuição no RGPS averbadas pelo servidor (fls. 14/15), certidão comprobatória de incorporação/ permanência de benefícios (fls. 16/17).

SGA.15, por sua vez, juntou, às fls. 18/21, apurações de tempo de contribuição e de tempo em atividade insalubre do servidor em questão.

É o relato do necessário. Passa-se a opinar.

Por ocasião do Parecer ADM nº 0081/2019, esta Procuradoria manifestou-se sobre a existência de direito subjetivo do servidor público de ver seu pedido de aposentadoria analisado à luz da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 33:

(…) diante da ausência de regulamentação expressa e específica do procedimento de aferição dos requisitos para a obtenção de aposentadoria especial por servidores públicos, notadamente acerca dos laudos técnicos hábeis para comprovação de atividade ininterrupta de risco, somente com base nos artigos 57 e seguintes da Lei Federal n. 8.213/91, não dispõe a Procuradoria desta Casa de meios para análise da subsunção ou não do caso concreto à hipótese de aposentadoria especial, cabendo ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, autarquia responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos da cidade de São Paulo, a referida análise ou, ao menos, a indicação expressa dos documentos ou procedimentos necessários para tanto.

(…)

Por todo o exposto, manifesto-me pela existência de direito subjetivo do requerente de ver seu pedido de aposentadoria especial analisado à luz do que dispõem o artigo 40, §4º, III, CF, a Súmula Vinculante n. 33 e os artigos 57 e seguintes da Lei Federal n. 8.213/91, no que couber, sugerindo a remessa do requerimento ao IPREM para manifestação e encaminhamento, indagando-se acerca da possibilidade de adoção do procedimento previsto na Ordem Interna n. 001/COGEP/2015, sem prejuízo de posterior reenvio a esta Casa para auxílio na elaboração dos cálculos de proventos de eventual benefício devido.

A assessoria jurídica do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, na mesma ocasião, manifestou-se nos termos do documento já juntado às fls. 10/13 do presente processo, merecendo destaque:

Em consonância com as conclusões da douta Procuradoria Legislativa, fls. 38/41, (…), se entendido conveniente, poderá ser analisado, administrativamente, o presente pedido de aposentadoria especial, à luz do art. 57 e seguintes da Lei Federal nº 8.231, de 24/07/1991, em face à Súmula Vinculante nº 33 STF, no que couber, desde que, instruído os presentes autos com a necessária comprovação de possuir o tempo mínimo de atividades em condições especiais de 25 (vinte e cinco) anos, de modo permanente, não ocasional e nem intermitente, nos termos do dispositivo invocado:

(…)

A comprovação da atividade e do tempo de exposição a risco biológico ou insalubre far-se-á por meio de apresentação obrigatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, exigência do Regime Geral da Previdência Social – RGPS a partir de 2004, como já mencionado na presente exposição, adotando-se a orientação contida na Ordem Interna nº 001/COGEP/2015, fls. 36/37, disciplinando no âmbito municipal adoção do referido formulário, para comprovação de efetivo exercício do requerente sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física de modo permanente, não ocasional, nem intermitente por 25 (vinte e cinco) anos, não bastando a mera alegação de recebimento do adicional de insalubridade.

(…)

Destarte, propõe devolução dos presentes autos à Secretaria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de São Paulo para, se for o caso, complementar o presente pedido de aposentadoria especial de acordo com a Súmula nº 33 – STF, anexando o formulário correspondente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, devidamente preenchido de acordo com a Ordem Interna nº 001/COGEP/2015 (fls. 36/37) e observância à Instrução Normativa SPS/MPS nº 01, de 22/07/2010, com alteração dada pela Instrução Normativa SPPS/MPS n] 03/, 23/05/2014, fls. 59/61.

Os presentes autos já contêm os PPPs dos períodos que o Requerente intenta contar como tempo especial.

Não há registro de que os períodos de trabalho inseridos nos PPPs juntados pelo Requerente já tenham sido analisados e convertidos em tempo especial, etapa antecedente à verificação de preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial.

Sendo assim, resta a análise formal e técnica para reconhecimento de tal tempo como qualificado para obtenção do benefício requerido.

Nos termos do que dispõe o art. 6º[1] da Lei Municipal nº 13.973/2005, incumbe ao IPREM a concessão das aposentadorias em geral.

No caso específico de aposentadoria especial, tal atribuição é ainda mais exclusiva, uma vez que somente a Autarquia Municipal possui competência formal e técnica para o reconhecimento de tempo qualificado para aposentação, após análise sob os aspectos formal e material dos PPPs eventualmente apresentados pelo servidor interessado.

Nesse sentido, dispõe a Instrução Normativa nº SPS/MPS nº 01/2010:

Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;

II – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.10;

III – parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11. (destaques nossos)

Dispondo a Súmula Vinculante nº 33/STF que devem ser observados quanto à aposentadoria especial de servidores públicos, no que couber, o Regime Geral de Previdência Social, convém destacar o que estabelece o artigo 57 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

Art. 57. (…)

  • 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
  • O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
  • 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Observa-se, portanto, que é o IPREM o órgão responsável pela análise da prova do tempo de trabalho exercido sob condições especiais e sua eventual conversão em tempo especial.

Incumbindo à Câmara Municipal de São Paulo, à semelhança de uma empresa nos termos do artigo 58 da Lei Federal nº 8.213/91[2], a emissão do PPP relativo às atividades desenvolvidas pelo servidor em função do vínculo com ela mantido, é seu dever apenas e tão-somente, segundo já orientado pelo IPREM e manifestação no mesmo sentido desta Procuradoria, a juntada do formulário ao processo e seu encaminhamento à Autarquia, a quem caberá sua análise sob os aspectos formal e material, bem como a do PPP expedido por outras empresas, para somente então decidir pela conversão do tempo e avaliar o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor para a obtenção do benefício de aposentadoria especial solicitado.

Pelo exposto, opina-se pelo encaminhamento dos presentes autos ao IPREM para que analise todos os PPPs juntados pelo Requerente e, então, decida sobre o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício por ele requerido, sem prejuízo de posterior reenvio a esta Casa para auxílio na elaboração dos cálculos de proventos devidos.

Esse é o entendimento que se submete à apreciação superior.

São Paulo, 06 de maio de 2021.

Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi

Procuradora Legislativa – RF 11.418

OAB/SP nº 218.877

[1] Art. 6º. O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, passa a ser o único órgão gestor das aposentadorias e pensões, responsável pelo processamento dos dados, concessão e pelo pagamento desses benefícios devidos pelo Município.

[2] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

  • 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
  • 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
  • 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
  • 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.



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