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Parecer ADM nº 0045/2020

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Parecer n° 45-ADM/2020

Ref.                 TID 18949428

Assunto:        Lei de Acesso à Informação – Solicitação de relatórios de registros de acesso à rede de servidores públicos

 

 

Parecer ADM nº 045/2020

 

 

Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral Administrativa, no sentido de obter orientação sobre a possibilidade jurídica de atender a pedido formulado junto ao Centro de Tecnologia da Informação – CTI, para fornecer relatórios de registros de acesso à rede de dois servidores públicos, contendo dia, hora e terminal dos acessos, referentes aos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020.

É o relato do necessário. Passa-se a opinar.

O pedido foi formulado por servidor desta Casa, baseado na Lei de Acesso à Informação, diretamente ao CTI e contém identificação pessoal (RF), especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida e endereço eletrônico para o envio das informações solicitadas, o que atende aos requisitos impostos pelo artigo 7º do Ato da Mesa nº 1.231, de 25 de junho de 2013, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso a Informação (LAI).

O mesmo Ato prevê, ainda:

Art. 6º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

  • 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e na Ouvidoria do Parlamento.
  • 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer meio legítimo, inclusive contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 7º.
  • 3º Na hipótese do § 2º será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pela Ouvidoria do Parlamento, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 11. A Ouvidoria do Parlamento deverá:

I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou ainda, se possível, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o comprovante de protocolização.

V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

Sendo assim, entendo que, a despeito do pedido ter sido endereçado ao CTI, até mesmo para efeito de estatística e controle dos prazos da LAI, após a coleta das informações necessárias, o procedimento deve ser enviado à Ouvidoria para finalização e resposta ao requerente.

Por outro lado, o artigo 7º do Ato, em seu parágrafo único, também dispõe:

Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – genéricos;

II – desproporcionais ou desarrazoados; ou

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal de São Paulo, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

O teor do dispositivo guarda semelhança com o que dispõe o artigo 13 do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012:

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – genéricos;

II – desproporcionais ou desarrazoados; ou

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

A respeito das hipóteses de negativa de atendimento a pedidos de acesso à informação, assim já se posicionou a Controladoria Geral da União, de maneira muito esclarecedora e orientadora da tramitação dos procedimentos relativos à LAI[1]:

Pedido Genérico

É aquele que não é específico, ou seja, não descreve de forma delimitada (quantidade, período temporal, localização, sujeito, recorte temático, formato, etc.) o objeto do pedido de acesso à informação, o que impossibilita a identificação e a compreensão do objeto da solicitação. É um pedido que se caracteriza pelo seu aspecto generalizante, com ausência de dados importantes para a sua delimitação e atendimento. (…)

Informação Inexistente

Não basta que o interessado especifique a informação a que deseja acesso (possibilidade jurídica do objeto); é indispensável como pressuposto lógico que seu atendimento seja possível faticamente. Isso porque o procedimento da LAI foi desenhado essencialmente para se acessar uma informação, o que pressupõe sua existência. Ele não cria a prerrogativa do interessado de demandar a produção de toda e qualquer informação, uma vez que a lei autoriza a instituição pública a “comunicar que não possui a informação”, conforme prescrito no inciso III do §1º de seu art. 11, sem que isso sequer caracterize a hipótese de negativa de acesso prevista no inciso II.

(…)

Pedido desarrazoado

É aquele que não encontra amparo para a concessão de acesso solicitado nos objetivos da LAI e tampouco nos seus dispositivos legais, nem nas garantias fundamentais previstas na Constituição.

É um pedido que se caracteriza pela desconformidade com os interesses públicos do Estado em prol da sociedade, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da administração pública.

Importante ressaltar que não é possível caracterizar como desarrazoado o pedido avaliando-se a motivação do solicitante, nos termos do parágrafo 3º do art. 10 da LAI.

  • 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

(…)

Pedido desproporcional

Primeiramente, deve-se ter em mente que o dispositivo do inciso II do artigo 13 do Decreto n° 7.724/12 diz respeito à proporcionalidade em sentido estrito, isto é, analisa-se a adequabilidade do pedido de modo que seu atendimento não comprometa significativamente a realização das atividades rotineiras da instituição requerida, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes.

(…)

Assim, a fim de possibilitar a completa análise jurídica acerca da possibilidade de atendimento ao pedido formulado, mister se faz que o CTI informe:

  1. se possui a informação, na forma e no conteúdo solicitados, integral ou parcialmente;
  2. se o pedido contém a delimitação necessária ao seu atendimento;
  3. se é possível fornecer a informação sem que dados pessoais, não relacionados ao desempenho da função pública sejam maculados ou outros dados da administração, não incluídos na solicitação, sejam vulnerados;
  4. se é possível o atendimento do pedido sem que se comprometa significativamente a realização das atividades rotineiras do setor competente pelo tratamento dos dados.

Sem prejuízo, a fim de orientar outros procedimentos semelhantes que vêm à análise desta Procuradoria e idealmente devem vir instruídos com as informações essenciais à avaliação das hipóteses de negativa de atendimento, sugere-se a adoção de formulário pela Ouvidoria, a ser por ela preenchido, primeiramente com o preenchimento dos requisitos do artigo 7º, caput, do Ato nº 1231/2013 e, posteriormente, encaminhado à unidade detentora das informações solicitadas pela LAI para preenchimento das demais informações, cujo conteúdo mínimo se propõe em anexo, inspirado no sistema e-SIC de Acesso à Informação utilizado pelo Governo Federal[2], podendo e devendo ser adequado às rotinas da Casa.

Esse é o entendimento que se submete à apreciação superior.

São Paulo, 12 de junho de 2020.

Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi

Procuradora Legislativa – RF 11.418

OAB/SP nº 218.877

[1] Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Federal, Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, 2ª Edição, Revista, Atualização e Ampliada, 2006, páginas 33/37. Disponível em https://www.ouvidorias.gov.br/central-de-conteudos/biblioteca/arquivos/aplicacao-da-lai-em-recursos-a-cgu.pdf. Acesso em 10/06/2020.

[2] https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/lai-para-sic/guias-e-orientacoes/guia-de-procedimentos-para-atendimento-a-lei-de-acesso-a-informacao-e-utilizacao-do-e-sic



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