Parecer ADM nº 05/2019
Ref.: TID nº 18102412
Processo nº 66/2019
Interessada: XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Levantamento de verbas rescisórias em razão de falecimento da servidora XXXXXXXXXXXXXXXXX
Dra. Procuradora Supervisora,
Cuida o presente processo de pleito para pagamento de verbas rescisórias de servidora falecida.
Os requerentes são sobrinhos da servidora e apresentaram cópia de testamento público, por meio do qual foram nomeados herdeiros.
O pagamento dos saldos devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida pelos respectivos titulares é regido pela Lei Federal nº 6.858/80, que assim determina:
Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
(destaques nossos).
A Decisão de Mesa de 21 de fevereiro de 2004, com parágrafo acrescentado em 26 de abril de 2007 (folhas 17 destes autos), reitera a aplicação da lei federal supratranscrita, ressaltando que as verbas rescisórias são pagas mediante a apresentação de certidão de dependente emitida pelo órgão previdenciário ou, na falta desta, mediante apresentação de alvará judicial:
“1 – O levantamento de verbas remanescentes por dependentes de ex-servidores falecidos em atividade será realizado mediante apresentação de certidão de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário, nos termos da Lei Federal nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, haja vista se tratarem de normas especiais nessa matéria em relação à ordem sucessória prevista na Lei Substantiva Civil.
2 – Apenas na hipótese de ausência da certidão indicada o levantamento de referidas verbas se dará através de alvará judicial, ainda que em trâmite processo de inventário ou arrolamento.
3 – No caso de ex-servidores já aposentados que venham a falecer, os requerentes, beneficiários do falecido, que percebia proventos, devem ser orientados pelo SGA.1 a procurar diretamente o IPREM.”
Portanto, na inexistência de indicação dos dependentes habilitados perante a Previdência Social, recorre-se à lei civil, não bastando, contudo, a apresentação da cópia do testamento público, sendo indispensável a apresentação de alvará judicial.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 18 de março de 2019
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138