Ref. E-mail da Diretoria de Comunicação Externa
Assunto: Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020 e Ações Publicitárias da Câmara Municipal de São Paulo relacionadas à pandemia pela Covid-19.
Parecer ADM nº 051/2020
Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta formulada pela Diretoria de Comunicação Externa da Casa, no sentido de obter orientação sobre os prazos estipulados pela Proposta de Emenda Constitucional – PEC 18/2020, convolada na Emenda Constitucional nº 107, de 02 de julho de 2020, acerca da publicidade destinada ao enfrentamento à pandemia do coronavírus (Covid-19) e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia no segundo semestre de 2020.
É o relato do necessário. Passa-se a opinar.
Eis o teor da Emenda Constitucional nº 107/2020, publicada na data de hoje no Diário Oficial da União, na parte pertinente ao objeto da presente consulta:
Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.
- 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:
(…)
VIII – no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
O dispositivo, na prática, autoriza a veiculação de publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, durante todo o semestre de 2020, criando verdadeira exceção à vedação imposta pelo artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997[1].
Dessa forma, restam excepcionalmente autorizadas no pleito eleitoral deste ano, somente durante o segundo semestre de 2020, isto é, de 1º de julho a 31 de dezembro, ações de publicidade voltadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e outros temas ligados à pandemia.
Destaque-se que a norma mantém a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que assim dispõe:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (…)
Por outro lado, é importante salientar o que dispõe o inciso VII do §3º do art. 1º da Emenda Constitucional nº 107/2020, que encerra parâmetro objetivo de limite de gastos com a publicidade institucional:
VII – em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Sendo assim, a veiculação de publicidade fora do escopo do enfrentamento da pandemia da Covid-19; que viole o princípio da impessoalidade (art. 37, §1º, da Constituição Federal[2]), apto a configurar abuso de autoridade (art. 74, da LC 64/90); ou, ainda, que seja realizada com desvio ou abuso do poder econômico (in casu, em violação ao art. 1º, §3º, inciso VII, da EC 107/2020[3]), permanece sujeita à apreciação da Justiça Eleitoral para aplicação das sanções devidas aos responsáveis.
Em suma, sem prejuízo da possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas diretamente afetados pela pandemia pode ser veiculada durante todo o segundo semestre de 2020, devendo ser observadas as seguintes cautelas:
- As ações publicitárias permitidas devem ser voltadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e outros temas diretamente ligados à pandemia, evitando-se indevida extensão da autorização legal;
- Referidas ações publicitárias devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
- Os gastos liquidados com as referidas ações publicitárias realizadas até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
- A legislação eleitoral para este ano de 2020 não estabelece limite de gastos com publicidade institucional para o último quadrimestre, isto é, após 15 de agosto de 2020, o que não rechaça a aplicação de outros limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) ou nas leis orçamentárias vigentes no Município de São Paulo.
Por fim, outras ações de publicidade institucional, vale dizer, as que não estejam diretamente ligadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 ou à orientação da população quanto a serviços e temas ligados diretamente à pandemia; ou cujos gastos liquidados com as ações publicitárias realizadas até 15 de agosto de 2020 excedam a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito; mas que se afigurem como caso de grave e urgente necessidade pública, não estão automaticamente permitidas, razão pela qual devem ter a autorização de sua veiculação solicitada previamente ao juízo eleitoral.
Esse é o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 03 de julho de 2020.
Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP nº 218.877
[1] Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
(…)
- b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
[2] Art. 37.
- 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
[3] Art. 1º. (…)
- 3º. Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:
VII – em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.