Parecer ADM 053/2020
TID 18170049
P.A. nº 201/2019
Interessada: Presidência da Câmara Municipal
Assunto: ressarcimento dos valores de contribuição previdenciária patronal do servidor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta formulada pela Presidência desta Casa, em recomendação dada pelo Ilmo. Secretário Geral Administrativo para manifestação acerca de providências a serem tomadas diante da situação que se passa a descrever.
O servidor efetivo aposentado xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, esteve afastado da Edilidade junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e junto à Casa Civil do Estado de São Paulo, períodos nos quais não foram efetivados os recolhimentos devidos a título de contribuição previdenciária, razão pela qual, esta Edilidade procedeu ao repasse dos valores devidos ao IPREM, nos termos da orientação prolatada por esta Procuradoria, no parecer nº 439/2018 (fls. 21/25), diante do disposto no parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 46.860/2005.
As contribuições previdenciárias devidas pelo segurado estão sendo descontadas em folha de pagamento, nos termos do art. 96, da Lei nº 8.989/1979.
Por outro lado, as contribuições previdenciárias patronais, devidas pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e pela Casa Civil do Estado de São Paulo, continuam sem o devido ressarcimento, muito embora tenha havido esforços amigáveis por parte desta Edilidade, em duas oportunidades distintas a cada um dos órgãos estaduais, através dos Ofícios SGA-1 nº 114/2019, nº 115/2019, nº 14/2020 e nº 15/2020 (fls. 54/57 e 70/73).
É o breve relatório.
Nos termos do parecer nº 439/2018, foi recomendado que a Câmara Municipal procedesse ao recolhimento devido ao IPREM, nos termos do art. 10, do Decreto nº 46.860/2005, e que, ato contínuo, buscasse o ressarcimento do numerário em face do Executivo e do Legislativo do Estado de São Paulo, em relação à cota referente ao empregador, e em face do servidor, no que tange à contribuição do segurado.
Como se afirmou, o ressarcimento das parcelas devidas pelo servidor já se encontra em plena efetivação, de forma parcelada, mediante descontos em folha.
Já com relação às contribuições patronais, apesar dos esforços, a Edilidade não obteve sucesso na tentativa não contenciosa do ressarcimento devido por parte do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Estado de São Paulo ao erário municipal.
Como é cediço a realização de meios consensuais de solução de conflitos, a exemplo da autocomposição que a Edilidade buscava alcançar através das tentativas de contato com os órgãos estaduais, pressupõe a existência de acordo. No caso que aqui se expõe, não restou demonstrado o interesse do Estado de São Paulo em realizar nenhuma modalidade consensual de ressarcimento do valor devido.
Por outro lado, não se afigura hipótese de compensação de valores, restando a possibilidade de se formular notificação extrajudicial em face do ente estadual, como informa o Código de Processo Civil:
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
Não restando frutífera a tentativa de ressarcimento por meio de notificação extrajudicial, haverá de ser adotada a via judicial, dada a indisponibilidade do interesse público. No entanto, tendo em vista que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, a adoção de medida judicial adequada deve ser avaliada pelo Ente municipal, representado pela Procuradoria Geral do Município de São Paulo, nos termos da súmula do STJ:
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Nesse sentido, já se manifestou anteriormente em caso similar esta Procuradoria (Parecer nº 43/2019), conforme excerto a seguir transcrito:
Assim, quanto ao aspecto jurídico, fracassadas as tentativas internas de recuperação dos valores de forma administrativa e atestada a inviabilidade de cobrança judicial pela D. Procuradoria do Município, não se vislumbra qualquer outra providência possível para a recuperação do crédito público em questão.
Diante disto, recomenda-se o encaminhamento do presente processo administrativo ao Setor Judicial desta Procuradoria, para que proceda à análise da possibilidade de se formular uma notificação extrajudicial em face do Estado de São Paulo, sendo certo, contudo, que, não sendo adimplida a obrigação, a via judicial parece ser a recomendada, devendo para isso, ser oficiada a Procuradoria Geral do Município a fim de que esta proceda às medidas judiciais adequadas no sentido de se obter a reparação ao erário municipal em face do Estado de São Paulo.
Cabe ainda alertar que, tendo pago os valores em 30/08/2019 (fl.47), já houve o transcurso de quase um ano do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932) para o Município buscar o ressarcimento em face do Estado de São Paulo, sendo recomendada a menção a esse aspecto no encaminhamento através de ofício à Procuradoria do Município.
Ademais, observa-se que a certidão de número 18/2016 (fl. 11), supostamente emitida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que comprova o não recolhimento das contribuições previdenciárias, não se encontra encartada no processo administrativo, de modo que se recomenda a sua obtenção perante o órgão legislativo estadual previamente à comunicação à D. Procuradoria Geral do Município para ajuizar a medida judicial cabível.
É a minha manifestação.
São Paulo, 14 de julho de 2020
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729