Ref. E-mail da Secretaria de Recursos Humanos
Assunto: Preenchimento dos Livros de Registro de Ponto dos servidores que estiverem em regime de teletrabalho.
Parecer ADM nº 054/2020
Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de e-mail da Secretaria de Recursos Humanos solicitando análise de comunicado e formulários elaborados visando a orientação das unidades da Casa no preenchimento dos Livros de Registro de Ponto em relação aos servidores que estiverem em regime de teletrabalho.
Encaminhou para tanto, além dos arquivos contendo os formulários a serem preenchidos relativos a servidores e estagiários, o teor do comunicado que pretende enviar, com o seguinte teor:
A Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 informa que a assinatura do Livro de Registro de Pontos, em virtude da suspensão dos trabalhos presenciais e do regime de teletrabalho, para servidores e estagiários, previstos nos Atos nºs 1462/20 de 16/03/20, 1463/20 de 18/03/20, 1464/20 de 21/03/20 (prorrogado pelos Atos 1467/20 de 17/04/20, 1469/20 de 30/04/20 e 1470/20 de 08/05/20) e 1471/20 de 29/05/20, será substituída, excepcionalmente, por Declaração da chefia imediata atestando o teletrabalho e/ou trabalho presencial, conforme modelos em anexo.
Lembramos que no caso dos Afastamentos Administrativos previstos no Ato nº 1462/20 (servidores acima de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidos), os registros já foram efetuados na ocorrência de ponto e lançados no Sistema de Recursos Humanos na ocasião do requerimento, cabendo a chefia imediata apenas inserir a informação no campo “observação” do Livro de Registro de Ponto.
É o relato do necessário. Passa-se a opinar.
Façamos um histórico dos atos normativos que modificaram os sistemas de organização e regime de trabalho no âmbito desta Edilidade.
Desde o início da afetação do Município de São Paulo pela pandemia da Covid-19, com a edição do Ato da Mesa nº 1.461, de 12 de março de 2020, há na Casa a previsão do regime de teletrabalho, inicialmente para vereadores, servidores, estagiários e terceirizados que estiveram em locais onde houve infecção pela doença, constantes da lista do Ministério da Saúde ou que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados, sem sintomas respiratórios ou febre:
Art. 6° Os Vereadores, servidores, estagiários e terceirizados que estiveram em locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde ou que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, e não apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do contato.
(…)
- 2º Sempre que possível, o afastamento de servidores, estagiários e terceirizados dar-se-á sob o regime de teletrabalho. (destaquei)
Já o Ato nº 1.462, de 16 de março de 2020, instituiu a possibilidade de sistema de alternância ou rodízio para as atividades presenciais da Casa, estendendo o regime de teletrabalho nos dias em que os servidores não estiverem escalados para as atividades presenciais, bem como aos servidores considerados integrantes do grupo de risco da Covid-19:
Art. 2º Excepcionalmente, em caráter temporário, os servidores maiores de 60 anos, gestantes e aqueles portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidos poderão se afastar administrativamente, mediante requerimento à respectiva Chefia.
(…)
Art. 4º Os servidores lotados nas unidades de assessoria e apoio institucional subordinadas diretamente à Mesa Diretora poderão, a critério da Chefia, realizar suas atividades presenciais das 10h às 19h, em dias alternados ou em sistema de rodízio.
- 1º Caberá às Chefias respectivas organizar o sistema da alternância ou de rodízio resguardando o quantitativo mínimo de recursos humanos para garantir o funcionamento das unidades.
- 2º A organização da escala mencionada no parágrafo anterior deve observar, sempre que possível, uma distribuição física que evite adensamento no ambiente de trabalho.
- 3º Nos dias em que o servidor estiver dispensado do exercício presencial de suas atividades deverá cumprir jornada em regime de teletrabalho, se com este compatíveis, não podendo se ausentar do município de residência.
- 4º Caberá às Chefias atestar a frequência dos servidores em regime de teletrabalho. (destaquei)
Pelo Ato nº 1.463, de 18 de março de 2020, vigente até 29 de maio de 2020, quando revogado pelo Ato nº 1.471/2020, autorizou-se o afastamento administrativo também para os estagiários, possibilitando a realização de suas atividades por meio do regime de teletrabalho:
Art. 1° Excepcionalmente, em caráter temporário, fica autorizado o afastamento administrativo dos estagiários da Câmara Municipal de São Paulo, mediante requerimento à respectiva Chefia.
Parágrafo único. O afastamento, sempre que possível, se dará em regime de teletrabalho, em condições definidas pelas respectivas Chefias. (destaquei)
Com o advento do Ato da Mesa nº 1.464, de 21 de março de 2020, as atividades presenciais na Câmara Municipal de São Paulo foram suspensas por 30 (trinta) dias, a partir de 22 de março de 2020, tornando-se regra o regime de teletrabalho e exceção o trabalho presencial:
Art. 1º Este Ato disciplina medidas administrativas de prevenção à infecção e propagação da COVID-19, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, relativas aos processos e expedientes administrativos, em complemento ao Ato nº 1.461, de 12 de março de 2020, ao Ato nº 1.462 de 16 de março de 2020 e ao Ato nº 1.463, de 18 de março de 2020.
Art. 2º A prestação dos serviços de forma presencial na Câmara fica suspensa por 30 dias, a partir da entrada em vigor deste Ato.
- 1º Nos Gabinetes de Vereadores fica facultada a manutenção do serviço sob a forma presencial, desde que observado o número máximo de 02 (dois) servidores em cada gabinete, dando-se preferência ao teletrabalho.
- 2º As Chefias das unidades de assessoria e apoio institucional à Mesa Diretora da Câmara Municipal deverão designar servidores para comparecimento quando as atividades desempenhadas assim o exigirem, ou quando requerido pela Presidência. (destaquei)
Referido Ato foi prorrogado pelos Atos nº 1.467/2020, nº 1.469/2020 e nº 1.470/2020.
Em 29 de maio de 2020, foi editado o Ato da Mesa nº 1.471, que dispôs sobre a retomada gradual dos trabalhos presenciais na Câmara Municipal de São Paulo, estabelecendo que as atividades presenciais serão realizadas em quantitativo mínimo de recursos humanos, retomando o sistema de alternância ou rodízio outrora regulado pelo Ato nº 1.462/2020:
Art. 2º A prestação dos serviços de forma presencial na Câmara Municipal de São Paulo será realizada com quantitativo mínimo de recursos humanos que garanta o funcionamento da unidade, observados os cuidados para evitar adensamento de pessoas no ambiente de trabalho.
- 1º Caberá às Chefias respectivas organizar sistema de alternância ou de rodízio resguardando o quantitativo mínimo necessário para o funcionamento da unidade.
- 2º Nos dias em que o servidor estiver dispensado do exercício presencial de suas atividades, deverá cumprir jornada em regime de teletrabalho, se com este compatíveis, não podendo se ausentar do Município de residência. (destaquei)
Portanto, desde 13 de março de 2020, os servidores e estagiários da Casa que não estivessem em licença-saúde ou afastamento administrativo (com prejuízo dos trabalhos), desenvolveram suas atividades total ou parcialmente em regime de teletrabalho, sendo que, nos termos do artigo 4º, §4º, do Ato da Mesa nº 1.462/2020, cabe às Chefias atestar a frequência dos servidores em regime de teletrabalho.
Destaque-se que a normas não especificam se a responsabilidade pelo atestado pertence à Chefia imediata ou superior.
Sendo assim, tendo em vista que o Ato nº 1.464/2020 prevê em seu artigo 2º, § 2º que “as Chefias das unidades de assessoria e apoio institucional à Mesa Diretora da Câmara Municipal deverão designar servidores para comparecimento quando as atividades desempenhadas assim o exigirem, ou quando requerido pela Presidência”, que o art. 2º, §1º, do Ato nº 1.471/2020 dispõe que “caberá às Chefias respectivas organizar sistema de alternância ou de rodízio resguardando o quantitativo mínimo necessário para o funcionamento da unidade” e que, inclusive, chefias imediatas podem estar incluídas no regime de teletrabalho (seja por escala ou rodízio, seja por integrar grupo de risco), entende-se que os atestados de frequência podem ser assinados tanto pela Chefia imediata, quanto pela Chefia superior, a depender do sistema organizado por cada unidade.
Por esta razão, sugere-se, a fim de que se possa atender a todas as situações eventualmente existentes em cada uma das unidades, que no campo de assinatura da declaração contida nos formulários conste a expressão “Nome e RF da Chefia Imediata ou Superior”.
Outrossim, estabelecendo as normas que o controle da frequência cabe à Chefia por meio de atestado, desnecessária é a assinatura dos servidores no referido documento, até mesmo porque característica do regime de teletrabalho não é o controle de ponto, mas a aferição do cumprimento dos deveres do trabalhador por meio das atividades por ele desenvolvidas, mediante a supervisão de seu superior.
No âmbito da Câmara Municipal de São Paulo ainda não há a regulamentação do regime de teletrabalho.
Mas não se trata de novidade no Município de São Paulo. Como exemplo, cita-se o Decreto Municipal nº 56.370, de 26 de agosto de 2015, que dispõe sobre o cumprimento, pelos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de jornada de trabalho.
Em seu art. 8º estabelece:
Nos dias em que o servidor realizar atividades fora das dependências físicas da Secretaria, o cumprimento da sua jornada de trabalho caracteriza-se, cumulativamente:
I – pela observância dos prazos fixados para a realização dos trabalhos;
II – pelo registro, em sistema próprio, de todas as atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva da sua produtividade individual;
III – pelo comparecimento à sua unidade para reuniões administrativas, recebimento e entrega de expedientes, participação em eventos de capacitação e eventos locais, sempre que houver convocação no interesse da Administração; e
IV – pelo atendimento às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata pelos telefones de contato ou através da caixa postal individual de correio eletrônico institucional.
No Estado de São Paulo, o Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017, regulamenta o teletrabalho, estabelecendo:
Artigo 11 – O atingimento das metas de desempenho pelo servidor ou empregado público em teletrabalho deve ser acompanhado semanalmente pelo superior hierárquico e equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
No Poder Judiciário o teletrabalho é modalidade institucionalizada desde 2016, com a edição da Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, que dispõe:
Art. 7º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Verifica-se claramente que no regime de teletrabalho o cumprimento da jornada de trabalho é referenciado pelo cumprimento das atividades que são impostas ao servidor por seu superior.
É por essa razão que os Atos da Mesa, discriminadamente citados acima, estabelecem que o controle de frequência será atestado pela Chefia, tendo em vista que somente ela é capaz de aferir se, segundo a organização do trabalho que elaborou, cada servidor cumpriu tempestiva e adequadamente as tarefas que lhe foram impostas.
Conclui-se, desse modo, em corroboração à redação literal dos Atos da Mesa, que basta o atestado de frequência assinado pela Chefia, sendo desnecessária a assinatura do servidor no respectivo documento.
Assim, quanto ao comunicado elaborado pela SGA.1 sugere-se a seguinte redação:
A Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 informa que a assinatura do Livro de Registro de Pontos, em virtude da suspensão dos trabalhos presenciais e do regime de teletrabalho, para servidores e estagiários, previstos nos Atos nºs 1462/20 de 16/03/20, 1463/20 de 18/03/20, 1464/20 de 21/03/20 (prorrogado pelos Atos 1467/20 de 17/04/20, 1469/20 de 30/04/20 e 1470/20 de 08/05/20) e 1471/20 de 29/05/20, será substituída, excepcionalmente, por Atestado da chefia imediata ou superior, conforme o caso, atestando o teletrabalho e/ou trabalho presencial, conforme modelos anexos.
Lembramos que no caso dos Afastamentos Administrativos previstos no Ato nº 1462/20 (servidores acima de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidos), sem regime de teletrabalho, os registros já foram efetuados na ocorrência de ponto e lançados no Sistema de Recursos Humanos na ocasião do requerimento, cabendo à chefia imediata ou superior apenas inserir a informação no campo “observação” do Livro de Registro de Ponto. Nos casos de afastamento administrativo em que o servidor/estagiário manteve o regime de teletrabalho, o formulário respectivo deve ser preenchido, conforme os modelos anexos.
Quanto aos formulários apresentados, vê-se que tentam contemplar cada uma das hipóteses de regime de trabalho, dos estagiários e dos servidores, possíveis desde que a Casa passou a adotar medidas de combate à Covid-19. No entanto, não está contemplada a hipótese do art. 6º, §2º, do Ato da Mesa nº 1.461/2020, pela qual os servidores que entraram em contato com lugares ou pessoas com histórico da doença puderam ser afastados administrativamente, sendo possível continuar suas atividades em regime de teletrabalho.
Por fim, apenas a título de sugestão, no intuito de simplificar a orientação e o preenchimento dos atestados por cada Chefia, recomenda-se a adoção de um formulário único para servidores e outro único para estagiários, contemplando-se as mais diversas hipóteses normativas de regime de trabalho na forma de marcadores selecionáveis, sugerindo-se os modelos anexos.
Esse é o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 15 de julho de 2020.
Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP nº 218.877