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Parecer ADM nº 0057/2020

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Parecer n° 57-ADM/2020

Ref.                 E-mail da REDE Câmara

Assunto:        Solicitação de consulta ao TRE para veiculação de propagandas institucionais ligadas direta e indiretamente à pandemia da Covid-19

 

 

Parecer ADM nº 057/2020

 

 

Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de e-mail da REDE Câmara SP que, diante da previsão da EC nº 107, de 02 de julho de 2020, em seu art. 1º, §3º, VIII, solicita seja questionado junto ao TRE – Tribunal Regional Eleitoral sobre a manutenção das campanhas, desenvolvidas por ela em parceria com a Diretoria de Comunicação Externa desta Edilidade, que tratam dos seguintes temas, direta e indiretamente destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia:

“1)    Enfrentamento à COVID-19

  1. a) Playlist “Você Sabia?” Coronavírus – 7 vídeos

https://www.youtube.com/playlist?list=PLYt3a0f9wjCnN363SyPNkAJz8AUoQwPDL

  1. b) Hotsite:

http://homolog.saopaulo.sp.leg.br/coronavirus/

Observação: os artigos de vereadores serão suprimidos a partir de 15/08/2020.

2)     CPI da Violência contra a Mulher

  1. a) Playlista “Você Sabia?” CPI da mulher – 4 vídeos

https://www.youtube.com/playlist?list=PLYt3a0f9wjCmaJ_PHrermdnihyE3LKoa6

  1. b) Hotsite:

http://homolog.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/

  1. c) Ebook informativo: anexo (o documento está em processo de construção)

3)   Lei de Regularização Imobiliária, que teve seu prazo estendido devido à pandemia de COVID-19.

  1. a) Hotsite:

https://homolog.saopaulo.sp.leg.br/regularizacaoimobiliaria/”.

O material encaminhado não está pronto, salientando a consulente que para a veiculação no chamado período eleitoral, do material relativo ao enfrentamento da Covid-19, os artigos dos Vereadores serão retirados e que, o e-book relativo à CPI da Violência Contra a Mulher ainda está em processo de construção.

É o breve relato do necessário. Passo a opinar.

De antemão, cabe destacar que nos termos das orientações já traçadas nos Pareceres ADM nº 51/2020 e nº 52/2020, está automaticamente autorizada, por todo o 2º semestre de 2020, a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas diretamente afetados pela pandemia, desde que tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Conforme informado pela consulente em seu item 1, a publicidade é voltada ao enfrentamento da Covid-19, asseverando-se que os artigos dos nobres Vereadores serão retirados do material a partir de 15/05/2020.

Assim, s.m.j., não se vislumbra motivo de formular consulta ao E. Tribunal Regional Eleitoral, a não ser que os gastos com referida publicidade até 15/08/2020 tenham ultrapassado a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, o que em nenhum momento foi mencionado na presente consulta.

Sendo assim, à luz do que dispõe o artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997[1], restaria interesse de agir ao Presidente da Edilidade[2] somente quanto à manutenção das ações publicitárias expostas nos itens 2 e 3 da consulta, já que, inobstante sejam temas de grave e urgente necessidade pública, não são diretamente afetados pela pandemia, mas indiretamente.

É fato notório que a violência contra a mulher aumentou terrivelmente nesse período de pandemia, por conta do isolamento social.

A regra do “fique em casa” acabou por intensificar a convivência de mulheres com seus usuais agressores, levando a um aumento dos casos de agressões domésticas e, diante das restrições de locomoção, à dificuldade em pedir auxílio e notificar a violência, agravando-se a situação de vulnerabilidade.

Em 27/04/2020, um estudo conduzido pelo Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA, da sigla em inglês) já apontava que, durante as medidas de isolamento, haveria aumento médio na ordem de 20% (vinte por cento) dos casos de violência doméstica em todo o mundo. Em termos globais, significa mais de 15 milhões de casos de violência por parceiro íntimo em 2020, a cada três meses de vigência das medidas de isolamento social[3] (documento anexo).

Segundo o coordenador do Observatório da Mulher contra  a Violência no Senado Federal, “a expectativa de aumento da violência doméstica contra mulheres em períodos de isolamento se baseia, principalmente, na maior exposição da mulher a comportamentos violentos, por parte dos parceiros, potencializados por mais tempo de convivência cotidiana e por tensões psicológicas ou econômicas devido à redução de renda ou ao abuso no consumo de álcool” e, ainda, “a maior dificuldade que a mulher encontra para ter acesso aos serviços de atendimento”[4].

Segundo publicação do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de junho/2020[5] (documento anexo):

Os dados (…) apresentam um panorama de alguns tipos de violência contra meninas e mulheres registrados em canais governamentais nos meses de março e abril, período em que a pandemia de Covid-19 já se espalhava pelo país e exigia das autoridades medidas de contenção. Assim como verificado em outros países, os registros de diferentes tipos de violência realizados em delegacias de Polícia caíram sensivelmente no período, mesmo diante da adoção de ferramentas virtuais para facilitar a realização do boletim de ocorrência. A queda da procura por delegacias provavelmente explica a queda no número de Medidas Protetivas de Urgência concedidas pelos Tribunais de Justiça, dado que a Polícia Civil é uma das principais portas de entrada de mulheres em situação de violência doméstica no sistema de justiça.

A redução destes registros, no entanto, não parece apontar para a redução da violência contra meninas e mulheres. Os registros de feminicídio cresceram 22,2% no período e os homicídios de mulheres tiveram incremento de 6%. O Ligue-180, central nacional de atendimento à mulher criada em 2005, viu crescer em 34% as denúncias em março e abril de 2020 quando comparado com o mesmo período do ano passado. (destaque nosso)

Quanto ao tema da Violência contra a Mulher, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, desde 17 de março de 2020, foi instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Violência Contra a Mulher para investigar os problemas relacionados à violência de gênero no município. Com a pandemia e aumento dos casos de violência doméstica, a Comissão voltou seus trabalhos à problemática, passando a debater com o Executivo, Ministério Público e a sociedade civil mecanismos de proteção à mulher, notadamente durante o isolamento social, bem como formas de melhorar o serviço de atendimento a elas e outras medidas de combate à violência.

No bojo desses trabalhos, foi concebido material de cunho educativo, informativo e de orientação social visando tanto a prevenção da violência, quanto a difusão dos meios de atendimento das vítimas.

Outrossim, a Lei de Regularização Imobiliária nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, estava em vigor na capital paulista desde 1° de janeiro deste ano e seu regulamento permitia protocolar as solicitações de anistia até 30 de março de 2020, o que, devido à pandemia, foi estendido pelo Executivo por mais 90 (noventa) dias, insuficiente ainda, contudo. Sendo assim, para oferecer mais tempo ao contribuinte, foi necessária a aprovação da Lei Municipal nº 17.346, de 25 de junho de 2020, para prorrogar o prazo de solicitação do Certificado de Regularização Imobiliária para março de 2021, sendo agora de suma importância a ampla divulgação do novo prazo e dos procedimentos, até mesmo de modo a evitar desnecessários deslocamentos e aglomerações da população visando à regularização de seu imóvel, ou mesmo o perecimento de direito, já que boa parte do novo prazo transcorrerá no período de vedação eleitoral.

 

Assim, ambos os assuntos constituem casos de necessidade pública grave e urgente, notadamente face às restrições impostas pela pandemia em curso, o que faz tornar presentes os requisitos necessários à autorização de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito eleitoral, nos termos do art. 73, inciso VI, alínea “b”, in fine, da Lei Federal nº 9.504/1997[6].

Nos dizeres de MEDEIROS[7], “grave é a necessidade pública de magnitude, que em geral compromete a estabilidade da administração pública ou interfere fortemente na vida da população. Urgente é a necessidade pública iminente, que não pode aguardar a ação da administração pública e deve ser resolvida imediatamente”.

Vale dizer que a orientação social relativa à Violência contra a Mulher e à Regularização Imobiliária, constituem necessidade pública grave, na medida em que os temas interferem fortemente na vida das mulheres vítimas de violência doméstica e dos cidadãos proprietários de imóveis irregulares, respectivamente, e urgente, na medida em que não podem aguardar o término do período eleitoral, sob pena de, durante a pandemia, levar a grave perecimento e/ou lesão a direitos dos paulistanos pela falta de informações.

Estão presentes, portanto, os requisitos legais aptos a obter a autorização judicial para veiculação de referidas ações publicitárias nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, sendo necessário fazer apenas dois importantes apontamentos:

  1. a) haverá necessidade de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo para a apresentação da consulta junto ao TRE, seja porque o art. 17, VI, alínea “b”, do Regimento Interno[8] assim estabelece, seja porque a norma encerrada pelo art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei Federal nº 9.504/97 é destinada à autoridade que detém o poder de autorizar a publicidade;
  2. b) o material a ser submetido à apreciação do TRE deve conter o teor exato e acabado que será veiculado como publicidade, razão pela qual antes da efetivação da consulta ao Tribunal, a TV Câmara e a DCE devem encaminhar à Procuradoria, para instrução da petição, o material já finalizado e pronto para veiculação. Anote-se, ainda, que deve ser revisado de modo a apenas conter conteúdo de caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos[9].

Em caso de acolhimento do presente parecer, recomenda-se, após a prévia autorização do Presidente para a propositura da consulta e a instrução do expediente com o material já finalizado a ser submetido à análise do Tribunal, o seu encaminhamento ao Setor Judicial desta Procuradoria, visando a distribuição e o acompanhamento do procedimento.

Esse é o entendimento que se submete à apreciação superior.

São Paulo, 13 de julho de 2020.

Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi

Procuradora Legislativa – RF 11.418

OAB/SP nº 218.877

[1] Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…)

VI – nos três meses que antecedem o pleito: (…)

  1. b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

[2] “O pedido deve ser formulado pelo agente público responsável pela autorização da publicidade institucional” (MEDEIROS, Marcílio Nunes. “Legislação Eleitoral Comentada e Anotada artigo por artigo”. 2 ed. ver. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020. Nota 66 à Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, p. 1301).

[3] Fonte: Agência Senado. Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/05/05/observatorio-alerta-para-risco-de-aumento-da-violencia-domestica-na-pandemia. Acesso em 13/07/2020.

[4] Idem.

[5] Disponível em https://forumseguranca.org.br/publicacoes_posts/violencia-domestica-durante-pandemia-de-covid-19-edicao-02/. Acesso em 13/07/2020.

[6] Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…)

VI – nos três meses que antecedem o pleito: (…)

  1. b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

[7] MEDEIROS, Marcílio Nunes. “Legislação Eleitoral Comentada e Anotada artigo por artigo”. 2 ed. ver. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020. Nota 65 à Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, p. 1301.

[8] Art. 17 – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: (…)

VI – Quanto às atividades e relações externas da Câmara: (…)

  1. b) agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

[9] “O reconhecimento da Justiça Eleitoral deve ser prévio à autorização da publicidade pelo agente público. O material de publicidade deve, tanto quanto possível, acompanhar o pedido de autorização. Além de avaliar se a necessidade pública é grave e urgente, a Justiça Eleitoral deve verificar se o material publicitário possui conteúdo eleitoral e se respeita o art. 37, §1º, da CF, sob pena de indeferimento do pedido de autorização da publicidade institucional”. (Op. cit., Nota 66 à Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, p. 1301).



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