Ref. Requerimento de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – TID 18978668
Assunto: Requerimento de fornecimento dos valores dos vencimentos e todas as vantagens da servidora, desde sua despedida até a data de sua reintegração
Parecer ADM nº 062/2020
Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de encaminhamento de SGA, na qual se solicita análise e parecer sobre requerimento formulado pela servidora xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por meio de sua advogada Dra. Denise Mendes de Moraes, no sentido de que lhe seja informado, para cumprimento de determinação exarada nos autos de ação trabalhista que moveu contra o Município de São Paulo (RT nº 0016700-53.2004.5.02.0059, 59ª Vara do Trabalho da Capital), os valores de seus vencimentos e todas as vantagens desde a sua dispensa até a data do requerimento (01/07/2020).
O requerimento veio acompanhado de cópia de intimação judicial em que se se atribuiu à reclamante prazo para contestar os cálculos apresentados pela Ré Municipalidade de São Paulo, contendo os “salários e demais vantagens do período do afastamento até a efetiva reintegração”.
Pela SGA.1 foram juntados documentos relativos à reintegração da servidora ao quadro de servidores da Casa; por SGA.12 foram juntadas as planilhas contendo cálculo referente ao período de 21/08/2003 a 28/06/2020 (data da reintegração da servidora).
É o breve relato do necessário. Passo a opinar.
À vista do que consta do presente expediente, passa-se a análise do requerimento sob o aspecto meramente administrativo, já que não se dispõe de maiores informações sobre a existência de obrigação desta Casa, eventualmente emanada da ação judicial mencionada, de fornecimento dos dados solicitados no presente.
E sob esse aspecto, não há como se apreciar o pleito formulado pela servidora, por meio da advogada Dra. Denise Mendes de Moraes.
Isso porque não consta da documentação acostada qualquer instrumento de mandato que lhe outorgue poderes para formular o requerimento em tela em nome da servidora.
Por todo o exposto, conclui-se que não há amparo jurídico ou legal para a apreciação do pleito formulado.
Esse é o entendimento que se submete à apreciação superior.
São Paulo, 29 de julho de 2020.
Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP nº 218.877
Ref.: Parecer ADM 62/20
TID 18978668
Assunto: Requerimento de fornecimento dos valores dos vencimentos e todas as vantagens da servidora xxxxxxxxxx , desde sua despedida até a data de sua reintegração
À Secretaria Geral Administrativa,
Sr. Secretário Geral,
O Setor Jurídico-Administrativo opina pelo indeferimento do pleito em razão da ausência, na documentação acostada, de qualquer instrumento de mandato que outorgue a quem o subscreve poderes para fazê-lo em nome da servidora, o que, efetivamente, inviabiliza desde logo a disponibilização dos dados solicitados.
Parece-me oportuno observar, no entanto, que a irregularidade da representação poderá ser sanada, de acordo com as normas e princípios processuais aplicáveis ao caso, recomendando-se, deste modo, assinalar um prazo razoável para que o interessado o faça.
Com efeito, o art. § 1º do art. 10 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do município, assinala à Administração o dever de orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas, prevendo:
- 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
No âmbito do processo judicial, igualmente, aplica-se, em casos tais, o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, que prevê:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
No caso, parece-me ainda recomendável indicar à requerente que os pagamentos devidos em razão da ação judicial, cuja abrangência e alcance ainda são objeto de recursos e medidas judiciais, conforme sintetizado no parecer do Ministério Público do Trabalho anexo, apresentado perante o TRT da 2a. Região, haverão de ser exigidos em face da Municipalidade, ré na ação, e considerando que cabe à PGM representar a Fazenda Municipal. A Edilidade paulistana é órgão despatrimonializado, em consonância à Súmula 525 do STJ.
Portanto, sugere-se:
- oferecer à parte interessada um prazo de 10 ( dez) dias para regularização da representação, sob pena de indeferimento do pleito administrativo, como apontado no Parecer ADM 62/20; e
- advertir à parte, que, sem prejuízo da disponibilização das informações solicitadas, desde que regularizada a representação de sua patrona, os pagamentos devidos, após a delimitação da abrangência e alcance da decisão judicial a ser cumprida, haverão de ser pleiteados em face da Municipalidade, ré na ação aludida no requerimento, e não em face da Edilidade paulistana, órgão despatrimonializado.
São Paulo, 31 de julho de 2020
MARIA NAZARÉ LINS BARBOSA
Procuradora Legislativa Chefe
OAB/SP 106.017