Parecer ADM nº 0069/2020
TID 19011935
Interessado: Banco XXXXXXXXXXXXXXX
Ref.: Crédito consignado XXXXXXXXXXXXXXX – fornecimento de dados (CPF, RG, data de admissão e margem consignável) de servidores
Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de consulta encaminhada a esta Procuradoria pela Secretaria Geral Administrativa, para manifestação a respeito de requerimento formulado pelo XXXXXXXXXXXXXXX relativo à proposta de aditivo contratual voltado a garantir o fornecimento de informações por parte da Edilidade relativas a todos os servidores (especificamente: CPF, matrícula, data de admissão e margem consignável) para que se possa proporcionar àqueles a possibilidade de adesão a crédito consignado de forma digital, mediante o uso do aplicativo da instituição financeira.
Ressalte-se que há a concordância da Secretaria de Recursos Humanos- SGA-1 na celebração do termo aditivo.
É o breve relato do necessário. Passo a opinar.
De início, sobre o assunto da consignação em folha de pagamento, a Lei n° 8.989/1979, que disciplina o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, prevê:
Art. 98 As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos, serão disciplinadas em decreto.
No exercício da regulamentação mencionada, o Poder Executivo editou o Decreto n° 58.890/2019, para dispor sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo.
O mencionado Decreto traz alguns elementos de definição das consignações e relativos à forma e limites para a realização das consignações facultativas, que merecem ser transcritas:
Art. 2º Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão.
- 1º Para os fins deste decreto, considera-se:
IV – consignação obrigatória: o valor deduzido compulsoriamente de remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão por determinação administrativa, legal ou judicial;
V – consignação facultativa: o valor deduzido de remuneração, salário, subsídio, provento ou pensão, mediante autorização prévia e expressa do consignado;
- 2º O somatório das consignações facultativas não poderá exceder 30% (trinta por cento) da margem consignável.
- 3º O limite a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser majorado, adicionalmente, em até 5% (cinco por cento), exclusivamente para as prestações previstas no artigo 5º, inciso VII, deste decreto.
Art. 18. As consignações facultativas não poderão exceder a margem consignável dos servidores públicos, ativos e inativos, ou pensionistas da administração direta, autarquia e fundação, definida no inciso VI do § 1º, no § 2º e no § 3º, todos do artigo 2º deste decreto.
- 1º Ocorrendo o excesso previsto no “caput” deste artigo, deverão ser preservadas as consignações facultativas de que trata o artigo 5º, inciso I, deste decreto, observando-se, para as demais consignações, a data mais antiga de implantação no Sistema Eletrônico de Consignação, para fins de prioridade de desconto.
- 2º Quando houver alteração nas consignações facultativas, por refinanciamento e por reajuste nas parcelas e/ou mensalidades, será considerada a data da alteração para definição da prioridade de desconto.
Art. 19. As consignações facultativas somente serão admitidas com autorização expressa por escrito, por meio telefônico com gravação de voz ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível do consignado perante a consignatária ou, ainda, por outros meios desenvolvidos pelas consignatárias que garantam a segurança da operação realizada pelo servidor, o sigilo dos seus dados cadastrais e a comprovação da sua aceitação, podendo o Departamento de Recursos Humanos – DRH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas -COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão, requisitar da entidade, a qualquer momento:
I – a comprovação da autorização de desconto;
II – a ratificação da autorização de desconto, a ser providenciada pela entidade no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que houver dúvida quanto à manifestação de vontade do consignado ou na ausência do documento de autorização.
Especificamente no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, em aplicação ao Decreto expedido pelo Poder Executivo, e para garantir a independência do Poder Legislativo, e até mesmo para atender às suas peculiaridades, foi editado o Ato n° 1.168/2011.
Tal Ato foi expedido em observância ao Decreto n° 49.425/2008, que foi revogado pelo Decreto n° 55.479/2014; que, por sua vez, foi revogado pelo já mencionado Decreto n° 58.890/2019. Portanto, atualmente, sobre o assunto das consignações em pagamento, no âmbito desta Edilidade, estão em vigor o Ato n° 1.168/2011 e as disposições cabíveis do Decreto n° 58.890/19.
Destarte, o crédito consignado fornecido por instituições bancárias caracteriza-se como uma forma de consignação facultativa, já que não decorre de obrigação legal nem de decisão judicial.
Posto isto, o fornecimento de dados pessoais à instituição financeira requerente para a realização de empréstimo consignado, seria uma forma de fornecimento de dados pessoais para o desempenho de uma atividade facultativa, de âmbito eminentemente privado, sem a função de cumprir finalidade pública.
Tomando-se essa premissa, e por analogia, podemos mencionar que a Procuradoria desta Casa já se manifestou anteriormente sobre o fornecimento de dados pessoais de servidores não relacionados à Lei de Acesso à Informação. No Parecer nº 272/2016, que tratou de consulta formulada pelo Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – SINDILEX, este requereu nome e endereço eletrônico de todos os servidores ativos e aposentados da Câmara Municipal. Naquela oportunidade, entendeu-se que se tratava de fornecimento de dados pessoais dos servidores, que somente poderiam ser cedidos com a autorização expressa dos titulares.
Sendo assim, adotando-se a mesma lógica, somente mediante o consentimento expresso dos servidores poderia ser cedido algum dado pessoal à instituição financeira por parte da Edilidade, não podendo ser realizado de forma automática em relação a todos os servidores indistintamente.
Isso porque os dados requeridos pelo XXXXXXXXXXXXXXX não se referem a informações necessárias ao cumprimento de políticas públicas (art. 7º, incisos II e III, da Lei 13.709/2018), nem são necessárias para a garantia de transparência e do acesso à informação, já que são dados estritamente pessoais e o objetivo do requerimento formulado é de natureza meramente privada, voltado à contratação de crédito consignado digital, de modo que não vislumbramos a possibilidade de que sejam cedidos à instituição financeira sem o consentimento expresso de seus titulares.
Sendo facultativo o crédito consignado, a Câmara Municipal não deve realizar procedimentos prévios à realização da consignação, consistentes em fornecer dados pessoais dos servidores, porventura sequer interessados na proposta, antes de obter autorização dos que venham a ser interessados.
Assim, o fornecimento de dados pessoais para uma atividade facultativa, de âmbito eminentemente privado, sem a função de cumprir finalidade pública, e que pode vir a nem ser gozado pelo servidor objeto da cessão de dados, não pode ser feito sem o seu consentimento.
Ademais, as informações relativas à margem consignável são protegidas pelo sigilo financeiro, garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso X), inserido na seara da proteção à intimidade das pessoas.
A corroborar essa proteção aos dados pessoais, tais como os mencionados acima (CPF, número de matrícula, data de admissão ao serviço público e margem consignável) a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n° 13.709/2018), à qual faz menção a minuta de termo aditivo (Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Regularidade), acostada a estes autos, em sua cláusula primeira, conferiu proteção especial a eles.
Devemos admitir, inicialmente, que a aplicabilidade da lei ainda está suspensa, nos termos de seu art. 65:
Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
I – dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; (Incluído pel a Lei nº 14.010, de 2020)
II – em 3 de maio de 2021, quanto aos demais artigos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 959, de 2020)
O dispositivo deixa claro que a lei em comento está em período de vacatio legis, de modo que sua obrigatoriedade está suspensa por enquanto. Vale destacar que o início de vigência da parte da LGPD relativa às normas que deverão ser observadas pela Administração Pública encontra-se, atualmente, previsto para 3 de maio de 2021, nos termos da Medida Provisória nº 959/2020. Porém somente a partir de 1º de agosto de 2021 estará em vigor a fiscalização do cumprimento da lei, de modo que a partir desta data, a lei apresentará vigência integral. No entanto, a partir de 3 maio de 2021, as disposições da lei já serão obrigatórias, apenas não caberá punição pela sua inobservância.
Neste momento, portanto, inaplicável a Lei Geral de Proteção de Dados, por se encontrar em vacatio legis. Contudo, mesmo não estando em vigor, o quanto solicitado pelo XXXXXXXXXXXXXXX não é passível de atendimento, conforme exposto acima.
Caso fosse assinado o termo aditivo para a realização do crédito consignado digital, a cláusula seria aplicável, até que fosse eventualmente rescindida, de modo que quando a Lei Geral de Proteção de Dados entrasse em vigor, a cláusula contratual com ela se tornaria incompatível.
Vale destacar que a LGPD (Lei n° 13.709, de 2018) traz a definição de dado pessoal:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Como se constata, dado pessoal é o dado relacionado a uma pessoa natural identificada ou identificável, já dado pessoal sensível é aquele relacionado a aspectos da origem étnica, de orientação religiosa ou política, à saúde, a dados genéticos ou biométricos ou à vida sexual de alguém. As informações requeridas pelo XXXXXXXXXXXXXXX, portanto, conforme já exposto, são dados pessoais.
E o uso de dados pessoais dos servidores por parte da instituição financeira interessada consiste em uma forma de tratamento de dados, segundo a definição da LGPD. Observe-se:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
Ocorre que a Administração Pública encontra restrições no tratamento de dados pessoais. Observemos a redação da LGPD sobre o assunto:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
- 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
- 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
- 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
- 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
- 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
- 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.
- 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.
- 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
- 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.
- 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.
- 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
Nesse sentido, segundo a LGPD, o tratamento de dados pessoais deve ser precedido de consentimento expresso do titular, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II a X, do art. 5º acima colacionado, as quais não se enquadram no presente caso. O consentimento é definido pelo art. 5º da LGPD:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
Ademais, como destacado acima no art. 8º da LGPD, o consentimento deverá se dar por meio escrito ou outro meio equivalente, que demonstre inequivocamente a vontade do titular e caso se dê por meio escrito, deverá constar de cláusula apartada das demais.
Conclusão
No caso em apreço, não poderia a Câmara firmar termo aditivo com o XXXXXXXXXXXXXXX visando ao fornecimento de dados pessoais dos servidores para fins de concessão de empréstimo consignado de forma digital, mediante o uso do aplicativo da instituição financeira. O empréstimo consignado é forma facultativa de consignação em folha, que depende da manifestação de vontade pelo servidor. Somente mediante manifestação expressa dos servidores poderão seus dados pessoais serem fornecidos para fins como o pretendido.
O fato de a LGPD se encontrar em período de vacatio legis em nada modifica a conclusão alcançada por meio do presente parecer, inclusive porque a proteção à intimidade das pessoas é cláusula pétrea (art. 5º, X, CF), cuja garantia só ganhou regramento específico e punições correspondentes com a mencionada lei, mas sempre esteve garantida na Constituição Federal de 1988.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 20 de agosto de 2020.
Cíntia Laís Corrêa Brosso
Procuradora Legislativa
OAB/SP 319.729