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Parecer ADM nº 0076/2020

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Parecer n° 76-ADM/2020

Ref.                 E-mails da Ouvidoria de 11/09/2020 e 14/09/2020

Assunto:        Protocolo nº 9561 – Manifestante: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (Id: 12188)

Parecer ADM nº 0076/2020

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO VÁLIDA E DE ESPECIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS – Impossibilidade de atendimento concreto – Possibilidade de indicação de meio de acesso a dados de transparência ativa sobre o tema.

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de requerimento apresentado pelo munícipe xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx via Ouvidoria (Protocolo 9561), pelo qual solicita juntada de instrumento de procuração fazendo remissão a correspondência eletrônica anterior, emitido pela Ouvidoria, na qual teria sido instado a juntar tal documento, ao que parece, já que a narração dos fatos pelo peticionário mostra-se pouco inteligível.

No mais, solicita resposta quanto à suposta impossibilidade de ingresso de cidadãos na sede da Câmara Municipal de São Paulo.

A Ouvidoria solicita orientação jurídica para elaboração de resposta.

A fim de viabilizar análise contextualizada da solicitação formulada, sugeriu-se a devolução do presente à origem, encarecendo a juntada de eventuais expediente ou histórico de requerimentos existentes em relação ao pleito em questão, inclusive acerca do pedido de acesso a informações originalmente formalizado pelo cidadão e, sendo possível, com o preenchimento do formulário pela Ouvidoria e/ou setor detentor das informações solicitadas, conforme arquivo anexo.

Em resposta, a Ouvidoria encaminhou todos os pedidos anteriores do cidadão xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx sobre restrição de acesso de pessoas às dependências da Câmara Municipal de São Paulo, alguns do ano de 2019 e já respondidos, inclusive.

Dos documentos juntados pela Ouvidoria, extrai-se que o requerimento originário é o de nº 9546 (TID 19015616, ofício de 20/08/2020, endereçado à Presidência da Casa). Referido requerimento é de autoria de Rede Cidadania – Cidadão em Alerta em conjunto com Rede Tietê News, assinado pelo presidente da primeira entidade, Carlos Rocha, e tem o seguinte teor:

“Chegou ao conhecimento desta Rede o fato em que o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo deferiu ordens à Guarda Civil Metropolitana e adotou procedimentos que bloqueiam a entrada de cidadãos no prédio da Câmara Municipal de São Paulo, fato o qual merece resposta diante da matéria fática, a fim de adotar as providências cabíveis”.

 

Ao final requereu resposta à denúncia.

A D. Presidência da Casa respondeu ao requerimento por e-mail, datado de 25/08/2020, solicitando a juntada de Estatuto Social e Ata de Eleição da Diretoria das entidades requerentes ou, caso atuasse em interesse pessoal, que apresentasse documento de identificação válido. Solicitou, ainda, a especificação clara e precisa da informação solicitada, nos termos do artigo 7º do Ato da Mesa nº 1.231/2013.

Em réplica, a entidade Rede Cidadania – Cidadão em Alerta protocolou novo ofício, onde argumentou, em resumo, que “a solicitação pode ser feita por qualquer meio legítimo (ofício) contendo identificação do requerente (que mencionamos no caput do ofício, ou seja, também foi cumprido esse requisito) e devendo conter a especificação da informação requerida (está notório no ofício).” Afirmou, ainda, que entende que “(…) todos os requisitos legais foram cumpridos, impossibilitando vosso órgão recusar a prestação de informações”.

Referida réplica foi registrada no sistema da Ouvidoria sob o nº 9546 para tramitação regular, dando-se ciência ao interessado.

Posteriormente, o Sr. Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx formalizou nova manifestação junto à Ouvidoria, a qual recebeu o número de identificação 9561, pela qual solicitou a juntada de instrumento de procuração ‘ad negotia’ que lhe foi outorgada pelo Sr. Lourivaldo Delfino, para representá-lo perante a Câmara Municipal de São Paulo.

Sobre tal manifestação a Ouvidoria solicita orientação jurídica para elaboração de resposta.

É o relato do necessário. Passa-se a opinar.

Resta claro, pelo histórico de manifestações que se seguiram ao requerimento inicial de informações, que a solicitação foi feita em nome de duas entidades denominadas “Rede Cidadania – Cidadão em Alerta” e “Rede Tietê News”.

Instadas a regularizar o requerimento e esclarecer se atuavam em interesse pessoal ou coletivo, nenhuma retificação foi feita em relação à autoria do pleito, limitando-se o suposto representante legal das entidades a argumentar que todos os requisitos legais estavam satisfeitos e juntando procuração a ele (enquanto pessoa física) outorgada por outra pessoa física, Sr. Lourivaldo Delfino.

Vê-se, assim, que o requerimento permanece irregular quanto à identificação civil das entidades requerentes, uma vez que, em se tratando de pessoas jurídicas, nos termos do que dispõe os artigos 45 e 46, III, do Código Civil[1], de rigor é a indicação de seu CNPJ e a demonstração de sua representação jurídica, com a comprovação da legitimidade do Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx para atuar como representante legal por Estatuto Social ou procuração.

Nenhuma informação ou documento foi apresentado nesse sentido e a única procuração juntada ao expediente dá poderes ao Sr. Carlos apenas para atuar como representante do Sr. Lourivaldo Delfino.

Em suma, não há qualquer informação ou documento que comprove que o Sr. Carlos possui poderes para agir em nome das pessoas jurídicas denominadas “Rede Cidadania – Cidadão em Alerta” ou “Rede Tietê News”, mas tão somente em nome de Lourivaldo Delfino, que não é autor do requerimento original identificado sob o nº 9546.

A regularidade da identificação do pedido de acesso a informações que dependam de requerimento, nos termos do artigo 10, caput, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011[2], e do artigo 7º do Ato da Mesa nº 1.231, de 25 de junho de 2013[3], é requisito essencial e não foi atendido no presente caso.

No mais, ambos os dispositivos exigem que haja especificação clara e precisa da informação requerida, tal e como, aliás, solicitado pela Presidência da Casa aos requerentes na primeira resposta que lhes foi enviada.

O ofício de id. 9546 limita-se a oferecer uma “denúncia” de adoção de critérios de procedimentos que bloqueiam a entrada de cidadãos no prédio da Edilidade paulistana, requerendo “resposta”, sem, contudo, especificar a que tipo de informações solicita acesso.

Assim sendo, o requerimento formulado, também sob esse aspecto, não reúne condições formais de ser atendido, nos termos do que dispõe a legislação pátria:

DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011:

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – genéricos;

ATO Nº 1.231/2013:

Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:

(…)

Parágrafo único. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – genéricos;

Pelo exposto, seja pela irregularidade formal do pedido, diante da ausência de identificação e representação válida de seus autores, seja pela falta de especificação clara e precisa das informações solicitadas, não há como se atender ao pleito em questão.

Por outro lado, como é notória a situação de pandemia vivenciada no Mundo, da qual não escapa a Cidade de São Paulo, ao menos o tema genérico da solicitação registrada pelas entidades “Rede Cidadania – Cidadão em Alerta” e “Rede Tietê News”, pode ser abordado em resposta aos solicitantes sob espeque da transparência ativa (artigos 7º do Decreto Federal nº 7.724/2012 e 4º do Ato da Mesa nº 1.231/2013), isto é, indicando-se onde pode ser acessado no Portal da Câmara Municipal de São Paulo o regramento normativo atualmente vigente na Casa para controle de acesso de pessoas ao Palácio Anchieta, de modo a evitar aglomerações e contatos presenciais desnecessários.

É o entendimento que se submete à apreciação superior.

São Paulo, 15 de setembro de 2020.

 

Djenane Ferreira Cardoso Zanlochi

Procuradora Legislativa – RF 11.418

OAB/SP n. 218.877

[1] Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Art. 46. O registro declarará:

(…)

III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

[2] Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

[3] Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:

I – nome do requerente;

II – número de documento de identificação válido;

III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.



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