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Parecer ADM nº 0082/2020

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Parecer n° 82-ADM/2020

Parecer ADM nº 0082/2020

Ref.: Processo nº 1144/2018

TID nº 18063576

Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Assunto: Aposentadoria por tempo de contribuição

 

Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de requerimento formulado pela servidora acima referida, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Segundo informação de SGA.15, constante de fls. 48 a 50, a servidora contava, até o dia 28 de setembro de 2020, com:

  • 57 anos de idade;
  • 34 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de contribuição;
  • 21 anos, 06 meses e 24 dias no cargo;
  • 23 anos e 24 dias na carreira;
  • 28 anos e 09 meses no serviço público.
  • A servidora ingressou na Câmara em caráter efetivo em 11/09/1997.

 

Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia:

 

  • da certidão de averbação de tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social, o qual certifica o tempo de contribuição de 1.966 dias;
  • tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de São Paulo, num total de 2.071 dias;

 

A autenticidade foi verificada pelo setor, acompanhado dos demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.

O requerimento inicial da aposentadoria foi protocolado em 19 de dezembro de 2018, tendo sido sobrestado em 18 de março de 2019, e posteriormente, solicitado o seu prosseguimento em 16 de setembro de 2020.

A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.

A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, promoveu mudanças no artigo 40 da Constituição Federal, que é o artigo que trata das aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social de servidores. Contudo, o §9º do art. 4º da referida Emenda trouxe a seguinte redação:

Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 (..)

  • 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

 

Ademais, foram revogados os arts. 2° e 6°, da Emenda Constitucional n° 41/2003; bem como o art. 3°, da Emenda Constitucional n° 47/2005, que veiculavam algumas das hipóteses de aposentadoria vigentes até a publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019. No entanto, o art. 36, inciso II, da mencionada Emenda traz uma previsão de entrada em vigor de suas disposições diferenciada para os regimes próprios de previdência dos servidores municipais, estaduais e distritais:

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

II – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35  , na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

Desse modo, enquanto não publicada lei municipal de iniciativa privativa do Poder Executivo do Município de São Paulo que referende a Emenda Constitucional n° 103/2019, devem ser adotadas as disposições constitucionais vigentes até a data de sua publicação.

No caso específico da servidora, ela já havia implementado os requisitos para aposentadoria. Portanto, vejamos trecho transcrito do parecer nº 37/19:

Pois bem, como é cediço, a Constituição Federal de 1988 concebeu um sistema previdenciário de forma pormenorizada, estabelecendo um regime geral para trabalhadores (RGPS) e um regime próprio para servidores públicos (RPPS). Com o crescimento do déficit do sistema previdenciário – em particular, do servidor público – verificado ao longo do tempo, foram levadas a cabo sucessivas reformas constitucionais que alteraram profundamente os requisitos de aposentadoria e as formas de cálculo de proventos e pensões. Nos termos vigentes, são as seguintes condições de aposentadoria como regra:

 

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

  • 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

[…]

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

  1. a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;”

 

A servidora em questão, como se observa, possui mais de 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. Preenchidas, pois, estão as condições.

(…)

Uma das formas de aposentação aplicável ao caso está prevista na Emenda Constitucional 41/2003:

“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”

Como se constata, a requerente ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, tem mais de 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos de exercício no cargo. Sua situação, portanto, se acha perfeitamente subsumível à hipótese descrita.

Outra possibilidade franqueada à servidora é se aposentar com base na Emenda Constitucional 47/2005, in verbis:

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

O ingresso no serviço público da servidora-requerente se deu antes de 16/12/1998. Condições mínimas de 30 anos de contribuição, bem como de 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 na carreira e 5 no cargo estão igualmente atendidas. Logo, sua inatividade também pode se calcar nessa hipótese.

Posto isso, em cumprimento ao rito fixado para concessão de aposentadorias de servidores desta Casa, cabe-nos indicar que, à servidora xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, as hipóteses de aposentação acessíveis são as consubstanciadas nos seguintes dispositivos:

1ª) art. 40, III, da Constituição Federal;

2ª) art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003;

3ª) art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005.

 

Além das hipóteses de aposentação já mencionadas no parecer colacionado acima, a servidora também preenche os requisitos do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, tendo completado 33 anos, 06 meses e 15 dias, ou seja, com o acréscimo do pedágio aos 30 anos mínimos, a que se refere a alínea b, do inciso III, do art. 2º da Emenda 41/2003, em 25/02/2020:

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

  1. a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
  2. b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

 

Posto isso, em cumprimento ao rito fixado para concessão de aposentadorias de servidores desta Casa, cabe-nos indicar que, à servidora xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, as hipóteses de aposentação acessíveis são as consubstanciadas nos seguintes dispositivos:

1ª) artigo 40, inciso III, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019;

2ª) artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003;

3ª) artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005;

4ª) artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

 

Ato contínuo, recomendo o encaminhamento do processo à SGA-12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção da servidora pela modalidade da sua escolha.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

 

São Paulo, 15 de outubro de 2020.

 

 

Cíntia Laís Corrêa Brosso

Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 319.729



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