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Parecer ADM nº 009/2019

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Parecer n° 009/2019

Parecer ADM nº 09/2019
TID nº 18232947
Ref.: Memorando nº 032/GAB.PRES/2019 – Vereador XXXXXXXXXXXX

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

A Presidência da Câmara Municipal recebeu por e-mail, na data de ontem, às 17:23h, o Ofício nº 77/2019 da 1º Zona Eleitoral da Comarca de São Paulo, com cópia de decisão do Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, proferida nos autos da Representação nº 1795-50.2016.6.26.0001, a qual negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Vereador XXXXXXXXXXX contra decisão daquele Tribunal que manteve a sentença que cassou seu diploma por violação ao artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

A referida decisão também revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, atendendo tutela de urgência requerida por ocasião da interposição do recurso especial.

O Ofício nº 77/2019 foi assinado pelo Excelentíssimo Dr. Juiz Eleitoral XXXXXXXXXXXX e determina que sejam tomadas as providências cabíveis.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo prevê como uma das hipóteses de perda de mandato a decretação pela Justiça Eleitoral (artigo 125, inciso V). A mesma previsão está contida no artigo 18, inciso V, da Lei Orgânica do Município. No presente caso, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo decidiu pela cassação do mandato do Vereador XXXXXXXXXXXXXX, de modo que cabe à Mesa da Câmara dar cumprimento a decisão do Poder Judiciário.

O artigo 127 do mesmo Regimento determina que, comprovado o fato, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunique ao Plenário e faça constar da ata a declaração da extinção do mandato. Assim, com fundamento no Ofício encaminhado, a matéria deverá ser encaminhada na primeira oportunidade ao Plenário para declaração da perda do mandato pela Mesa.

O artigo 125, §3º, do Regimento menciona que a declaração deverá assegurar o direito de defesa. Importante esclarecer que nos casos em que a perda do mandato decorre de decisão do Poder Judiciário, o contraditório assegurado não tem o condão de rediscutir a matéria julgada pela Justiça Eleitoral, mas apenas dar a oportunidade para eventuais questionamentos quanto aos aspectos formais da decisão, como já decidido pelo Supremo tribunal federal (MS 28041, Rel. Min. Carmem Lúcia).

A decisão judicial aqui tratada ainda não transitou em julgado. No entanto, o Código Eleitoral dispõe em seu artigo 257 que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo e que a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

Não se tem notícia, até o momento, de decisão do Tribunal Regional Eleitoral ou do Tribunal Superior Eleitoral que atribua efeito suspensivo à decisão aqui ventilada.

Assim, não havendo deliberação judicial ulterior, deve-se dar cumprimento ao Ofício encaminhado, comunicando-se o Plenário da cassação do diploma decretada pela Justiça Eleitoral na próxima sessão vindoura. Em seguida, o mandato poderá ser declarado extinto.

É o parecer, que submeto à criteriosa apreciação superior.

São Paulo, 20 de março de 2019.

Anna Carolina Torres Aguilar Cortez
Procuradora Legislativa
OAB/SP 162.134



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