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Parecer ADM nº 012/2019

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Parecer n° 12/2019

Parecer ADM nº 12/2019
Ref.: Processo nº 193/2019
TID nº 18163669
Interessado: XXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuidam os autos de aposentadoria de XXXXXXXXXXXXXXX, titular de cargo de provimento efetivo, nos termos do requerimento formulado em 15/02/2019. Segundo informação da SGA.15 (fls. 21/23), a servidora, que está em exercício nesta Casa desde 13/08/1997, contava, até 18/02/2019, com 55 anos de idade; 33 anos, 1 mês e 24 dias de contribuição; 20 anos, 2 meses e 9 dias no serviço público; 20 anos, 2 meses e 9 dias na carreira; e 18 anos, 7 meses e 10 dias no cargo. Consta também que o tempo de contribuição até 10/08/2005 foi de 20 anos, 11 meses e 20 dias, e que desde 13/12/2018 vem a servidora percebendo abono de permanência.

Em atenção ao art. 1º, “d”, do Ato 1.068/2009, os autos vêm instruídos com certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.

É o relatório. Opino.

A manifestação, em cumprimento ao art. 1º, “f”, do Ato 1.068/2009, é apenas para indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.

Pois bem, como é cediço, a Constituição Federal de 1988 concebeu um sistema previdenciário de forma pormenorizada, estabelecendo um regime geral para trabalhadores (RGPS) e um regime próprio para servidores públicos (RPPS). Com o crescimento do déficit do sistema previdenciário – em particular, do servidor público – verificado ao longo do tempo, foram levadas a cabo sucessivas reformas constitucionais que alteraram profundamente os requisitos de aposentadoria e as formas de cálculo de proventos e pensões. Nos termos vigentes, são as seguintes condições de aposentadoria como regra:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[…]
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;”

A servidora em questão, como se observa, possui 55 anos de idade, mais 30 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. Preenchidas, pois, estão as condições.

Todavia, o Poder Constituinte Reformador, de forma a minorar o impacto causado pelas alterações substanciais no RPPS, respeitar o direito adquirido de quem cumpria os requisitos e prestigiar a expectativa de direito de quem estava na iminência de se aposentar, criou diversas regras de transição para servidores há mais tempo em atividade no serviço público. De modo geral, para aqueles que não podiam entrar para a inatividade sob regras anteriores, são hipóteses mais acessíveis do que as alterações feitas para servidores públicos em geral e cujas condições estão pautadas nas datas de 16/12/1998 e 31/12/2003, correspondentes, respectivamente, às da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

A servidora interessada se enquadra na situação em que, quando das reformas constitucionais, não preenchia ainda os requisitos anteriores, porém, foi contemplado com tratamento diferenciado por possuir bastante tempo de serviço público. Não apenas poderá se aposentar com fundamento nas regras gerais atuais, como também nas regras de transição.

Duas das formas de aposentação aplicáveis ao caso estão previstas na Emenda Constitucional 41/2003, nos arts. 2º e 6º. A primeira se aplica somente àqueles que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e a segunda abrange universo maior, formado por servidores em atividade em 31/12/2003. Vejamos:

“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.”

Observa-se que os requisitos se acham satisfeitos, porquanto a servidora possui mais de 48 anos de idade, 30 anos de contribuição e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, e a data de seu ingresso no serviço público é anterior a 16/12/1998. Em relação ao período adicional de contribuição exigido, de acordo com a SGA.15, tal já fora cumprido em 15/02/2019.

“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”

Como se constata, a requerente ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, tem 55 anos de idade, mais de 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos de exercício no cargo. Sua situação, portanto, se acha perfeitamente subsumível também a essa hipótese descrita.

Posto isso, em cumprimento ao rito fixado para concessão de aposentadorias de servidores desta Casa, cabe-nos indicar que, à servidora XXXXXXXXXXXXX, RF XXXXXXXXXXXXXXX, as hipóteses de aposentação acessíveis são as consubstanciadas nos seguintes dispositivos:
1ª) art. 40, III, da Constituição Federal;
2ª) art. 2º da Emenda Constitucional 41/2003;
3ª) art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003.

Ato contínuo, recomenda-se o encaminhamento dos autos do processo à SGA.12 para o cálculo do valor do benefício, antes da opção da servidora pela modalidade da sua escolha.

É o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sa.

São Paulo, 22 de março de 2019.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048



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