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Parecer ADM nº 013/2019

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Parecer n° 13/2019

Parecer ADM n. 13/2019
Ref.: Processo n. 65/2018
TID n. 17355320
Interessada: XXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de aposentadoria

Dra. Procuradora Supervisora,
Trata-se de requerimento formulado pela servidora acima referida, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.
Segundo informações de SGA.15, constantes de fls. 63 e seguintes, a servidora contava, até o dia 19 de março de 2019, com:
1) 54 anos de idade;
2) 36 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de contribuição;
3) 23 anos, 01 mês e 22 dias no cargo;
4) 35 anos, 0 meses e 13 dias na carreira;
5) 36 anos, 01 mês e 20 dias no serviço público.
6) 22 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos do requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
7) A servidora ingressou na Câmara em caráter efetivo em 03/05/1984.
Cumpre frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato n. 1068/2009, SGA.15 juntou cópia da certidão de averbação de tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social, cuja autenticidade foi verificada pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
Consta informação de que à servidora foi concedido abono de permanência a partir de 18/02/2016.
O requerimento inicial da aposentadoria foi protocolado em 23 de janeiro de 2018, mas entre pedidos de sobrestamento e prosseguimento, o último requerimento de aposentação data de 19 de fevereiro de 2019.
É o relato do necessário.
A manifestação, em cumprimento ao Ato 1068/2009, artigo 1º, alínea “f”, destina-se apenas a indicar as hipóteses de aposentação acessíveis à requerente.
O art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003, dispõe, ipsis literis:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e §5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
De acordo com o que consta do processo, a servidora preenche tais requisitos, tendo cumprido o pedágio de 20%, previsto na alínea “b” do inciso III, em 26/11/2015.
A servidora também preenche os requisitos previstos pela Emenda Constitucional n. 47/2005, cuja redação segue:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Pelo exposto, observa-se que a servidora pode escolher entre as seguintes hipóteses de aposentação:
1ª) do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003;
2ª) do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Recomendo, assim, o envio do presente processo à SGA.12 para elaboração do cálculo do benefício segundo cada uma das regras acima indicadas, ficando a escolha da modalidade de aposentadoria sob responsabilidade da servidora.
É a manifestação que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 25 de março de 2019.

DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877



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