Parecer ADM nº 16/2019
Ref.: Memorando EP nº 23/2019
TID nº 18234381
Assunto: Informações sobre cartórios para reconhecimento de firmas de certificado
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida o expediente da dúvida sobre a necessidade de reconhecimento de firma de certificado emitido pela Escola do Parlamento. Segundo consta, um concluinte do curso de pós-graduação “Legislativo e Cidadania no Brasil” pretende, com fundamento na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, realizar procedimento de apostilamento de seu certificado para produzir efeitos fora do Brasil e, para tanto, necessitaria de reconhecimento de firma dos subscritores.
É o relatório. Opino.
A República Federativa do Brasil é signatária da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, de 1961, conhecida como Convenção da Apostila, que entrou em vigor no ordenamento jurídico interno pelo Decreto Federal 8.660/2016 e torna mais simples e ágil a tramitação de documentos públicos entre o Brasil e os mais de cem países que são partes daquele acordo. Antes, para um documento ser aceito por autoridades estrangeiras, era necessário tramitá-lo por diversas instâncias, gerando as chamadas “legalizações em cadeia”; agora é permitida a “legalização única”, bastando ao interessado dirigir-se a um cartório habilitado e solicitar a emissão de uma “Apostila da Haia” para um documento .
O Conselho Nacional de Justiça, regulamentando a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, expediu o Provimento 62/2017, que, dentre outras coisas, estabelece:
“Art. 9º A apostila será emitida mediante solicitação do portador do documento, sendo dispensado requerimento escrito. As autoridades apostilantes darão recibo de protocolo no momento do requerimento, estipulando prazo para entrega, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias.
[…]
§ 2º Para a emissão da apostila, a autoridade apostilante deverá realizar a análise formal do documento apresentado, aferindo a autenticidade de todas as assinaturas apostas, do cargo ou função exercida pelo signatário e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto.”
Uma vez que se confere a qualquer pessoa o direito à “legalização única” de documentos, não pode esta Administração embaraçar o seu exercício. A Escola do Parlamento é uma unidade administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, instituída pela Lei Municipal 15.506/2011. Justamente por prestar um serviço público por meio da escola, esta Casa deve obediência à Lei Federal 13.460/2017, a qual preconiza que é direito do usuário “a atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade” (art. 6º, V). Afastar-se-ia, portanto, da vontade do legislador a negativa do pedido formulado pelo concluinte do curso, uma vez que inibiria a realização do procedimento necessário para a concretização do direito assegurado pelo Decreto Federal 8.660/2016.
Ademais, não se vislumbra qualquer entrave jurídico à informação de cartórios onde os subscritores do certificado possuíam firmas abertas. Os serviços notariais e registrais são prestados por particular por delegação do Poder Público (art. 236 da Constituição Federal) e são de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei Federal 8.935/1994). Dessa forma, não se configura no ato solicitado pelo concluinte do curso qualquer violação de intimidade dos subscritores do certificado ou de princípios da Administração Pública que se poderia supor.
Posto isso, sendo o apostilamento um direito previsto na legislação brasileira, entendemos que deve esta Administração atender ao pedido formulado pelo aluno da Escola do Parlamento, fornecendo informações relativas a cartórios onde estão abertas firmas dos responsáveis pela emissão do certificado.
É o parecer que submeto ao elevado descortino de Vossa Senhoria.
São Paulo, 27 de março de 2019.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048