TID n. 16810749
Ref.: PA n. 1267/2017
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Servidor celetista. Alteração de função. Aditamento ao contrato de trabalho.
Parecer ADM n. 19/2019
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de requerimento de servidor celetista por meio do qual solicita seja alterado seu contrato de trabalho, para que passe a exercer a função de Auxiliar Administrativo II, deixando a função de barbeiro para a qual foi contratado, por tempo indeterminado, em 27/05/1987.
Às fls. 04/05 foram apresentadas as características do cargo atual do requerente e do cargo que pretende exercer com a alteração do contrato de trabalho, bem como referências salariais e pré-requisitos. Manifestou-se SGA-14, às fls. 09, no sentido da possibilidade da alteração pretendida, após análise da descrição das funções a serem exercidas e a qualificação e escolaridade do requerente.
A Coordenadoria do servidor (CCI – Centro de Comunicação Institucional), que é o mesmo setor da função para a qual se pretende aditar o contrato de trabalho, posicionou-se favoravelmente ao pedido às fls. 11.
É o breve relato do necessário. Passo a opinar.
Inicialmente, e para que não se suscite eventuais semelhanças inexistentes, cabe destacar que, ao contrário do Parecer encartado as fls. 08 e vº, o presente caso não trata de incapacidade para o trabalho decorrente de problemas médicos, o que configuraria situação de readaptação funcional, com consequências jurídicas um pouco diferentes.
O caso em liça trata de simples aditamento de função, para o que a legislação trabalhista , no que aplicável à Administração Pública, exige a observância de dois princípios: o da inalterabilidade contratual lesiva e o do jus resistentiae (direito de resistência do obreiro).
O segundo princípio encontra-se flagrantemente obedecido in casu, na medida em que a intenção de alteração contratual partiu do próprio empregado, autor do requerimento sob exame.
O primeiro, a partir da documentação e manifestações acostadas aos autos, igualmente se encontra observado, haja vista que os pré-requisitos para exercício das funções são compatíveis entre si e, ainda que distintos os padrões de vencimentos (fls. 07), a manifestação de fls. 09 de SGA. 14, dá conta de que, nos termos do Parecer n. 367/13 exarado por esta Procuradoria, que ora se ratifica, o fato não constitui óbice ao aditamento pretendido, uma vez que haverá necessidade de manutenção do estipendio da função anteriormente prestada, devendo a diferença permanecer como parcela fixa, irreajustável até ser absorvida por reajustes posteriores de vencimentos.
Outrossim, na esteira de outras manifestações desta Procuradoria, o aditamento é possível desde que a função que se pretende alterar não gere eventuais demandas posteriores para o desempenho das mesmas atividades.
Nesse sentido, como bem observado no Parecer Procuradoria n. 200/2012, “importante lembrar que, caso se entenda pelas alterações aqui tratadas, necessário se faz que haja concordância dos servidores para alteração de seus contratos, sob pena de se ofender o quanto disposto no art. 468 da CLT, bem como sejam os setores em que os servidores deveriam prestar serviço serem consultados acerca da desnecessidade das funções que serão extintas ou, nos casos em que não houver extinção, sobre a prescindibilidade do serviço daqueles servidores naqueles setores” (destaquei).
Igualmente, no Parecer n. 309/12 ponderou-se que “para que os servidores deixem de exercer as funções para as quais foram contratados e passem a exercer as novas funções disciplinadas pelo ato a ser editado pela Mesa Diretora [conforme Ato n. 1219/13, posteriormente editado], devem ser instaurados processos individualizados, em que haja manifestação de concordância do servidor, bem como sejam consultados os setores de origem (onde o servidor deveria prestar o serviço) e de destino (onde o servidor passará a prestar o serviço), o primeiro acerca da desnecessidade das funções que serão extintas ou, nos casos em que não houver extinção, sobre a prescindibilidade do serviço daqueles servidores naqueles setores e, o segundo, acerca da necessidade do servidor para o exercício da nova função. Ressalto, ainda, que não poderá haver concurso público para preenchimento dessas funções aditadas, nem mesmo substituição de mão-de-obra por meio de contratos de terceirização” (destaquei).
Assim, para a alteração pretendida, não basta somente a concordância do servidor, e a compatibilidade dos requisitos de escolaridade e qualificação entre os cargos e das referências salariais, sendo de suma importância observar, com fulcro no interesse público e na motivação dos atos administrativos, que o aditamento apenas será possível se a concordância do setor envolvido (CCI, às fls. 11) envolver a prescindibilidade da função superada, vale dizer, a anuência implica a impossibilidade da referida função de “barbeiro” vir a ser novamente exercida, seja por concurso, seja pela contratação de mão-de-obra terceirizada.
Pelas razões expostas, em suma, opino pela viabilidade jurídica do aditamento pretendido, consignando-se que sua efetivação implica a impossibilidade da referida função de “barbeiro” vir a ser novamente exercida, seja por concurso, seja pela contratação de mão-de-obra terceirizada e que, em salvaguarda à irredutibilidade salarial e ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, a parcela a maior hoje percebida pelo requerente na função de origem deve permanecer como parte fixa, irreajustável até que seja absorvida por futuros reajustes de vencimentos.
S.m.j., é o entendimento que submeto à apreciação superior
São Paulo, 09 de abril de 2019.
DJENANE FERREIRA CARDOSO ZANLOCHI
Procuradora Legislativa – RF 11.418
OAB/SP n. 218.877